Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A
Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, que constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.
O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação, abreviadamente designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, pelo qual se pretende fomentar a criação de valor acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos em factores dinâmicos da competitividade.
Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qualidade e a inovação são conceitos essenciais no suporte da competitividade do tecido económico açoriano. O Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação apoia projectos em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos processos e nas organizações.
Este subsistema desdobra-se em duas medidas, sendo que a medida n.º 1, "Qualidade», visa apoiar investimentos orientados para a introdução nas empresas de metodologias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesão a sistemas de qualificação e implementação de sistemas de gestão da qualidade.
A medida n.º 2, "Inovação», destina-se a incentivar os investimentos orientados para a introdução nas empresas de uma cultura, metodologias e ferramentas de inovação, que visem o reforço da sua produtividade e competitividade, potenciando a sua participação no mercado global.
No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, são privilegiados os investimentos dos quais resultem parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D;, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e a criação de postos de trabalho com qualificação académica e formação profissional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
Medida n.º 1, "Qualidade»;
Medida n.º 2, "Inovação».
2 - A medida n.º 1, "Qualidade» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:
Projectos de qualificação e ou de certificação de produtos ou de serviços;
ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e ou de serviços;
iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos;
Qualidade nas Organizações:
Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
iv) Projectos de benchmarking;
Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores.
3 - A medida n.º 2, "Inovação» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:
Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos:
Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;
ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da Região;
Inovação nas organizações:
Projectos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
iii) Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a (euro) 100 000.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 1, "Qualidade»:
Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registo e custos complementares;
Auditorias, inspecções e verificações;
Assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura;
Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
Ensaios laboratoriais de calibração;
Ensaios laboratoriais para a certificação e homologação de produtos;
Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários à execução do projecto;
Software específico e indispensável à concretização do projecto;
Custos que decorrem da obtenção e manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE;
Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto;
Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental;
Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto;
Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios.
2 - As despesas a que se referem as alíneas d) a g) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito da medida n.º 2, "Inovação»:
Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projecto;
Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
Assistência técnica e científica;
Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização;
Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Majorações
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:
2 % no caso de o projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D;
2 % no caso de projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras;
2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Competências dos organismos gestores
1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
Determinar a pontuação dos projectos;
Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;
Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;
Preparar o contrato de concessão de incentivos;
Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;
Enviar para processamento os incentivos devidos;
Propor a renegociação dos contratos;
Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.
2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 9.º
Comissão de selecção
1 - À comissão de selecção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
2 - A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:
Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;
Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
4 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.
5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.
Artigo 10.º
Competências de outras entidades
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