Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-10-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, enquadrou-se a avaliação do desempenho numa ótica de rigor e de melhoria das práticas do docente no contexto escolar, passando a estar definidos, na segunda alteração do Estatuto, os princípios gerais que enformam o sistema de avaliação, remetendo-se o seu desenvolvimento para regulamentação a posteriori.

Assim sendo, contempla-se um modelo de avaliação do desempenho que visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, para além de diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, afastando-se uma lógica burocrática e privilegiando-se um quadro legal valorizador da função docente e do Sistema Educativo Regional.

Plasmam-se as dimensões da avaliação do desempenho, define-se a sua periodicidade, coincidente com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, e enquadram-se os novos atores do processo de avaliação.

Consagra-se, pois, um modelo de avaliação aplicável aos docentes integrados na carreira, aos contratados e aos que se encontrem em regime de mobilidade nas escolas privadas e instituições de ensino superior, em serviços da administração regional e local e no exercício de outras funções, designadamente, associações profissionais e sindicais.

Num quadro de paridade do Sistema Educativo Regional aplica-se este regime aos docentes das instituições particulares de solidariedade social que se regem pelo sistema remuneratório dos docentes da rede pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, e com o n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto regulamentar regional aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Regime geral da avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Princípios orientadores, natureza e periodicidade

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades especiais, bem como a valorização e o desenvolvimento profissional dos docentes.

2 - Para além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante abreviadamente designado por Estatuto, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, sem prejuízo do direito à autoformação.

Artigo 4.º

Dimensões da avaliação

A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a)

Científica e pedagógica;

b)

Participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação;

c)

Formação contínua e desenvolvimento profissional.

Artigo 5.º

Periodicidade e requisito temporal

1 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.

2 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

3 - Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º

4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.

5 - Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos.

6 - Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação que efetua a sua avaliação.

7 - O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.

Artigo 6.º

Elementos de referência da avaliação

1 - As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º são apreciadas tendo em consideração os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial e no plano anual de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação, bem como os parâmetros fixados para cada uma das dimensões nos termos do número seguinte.

2 - Os parâmetros são aprovados pelo conselho pedagógico, conselho escolar e conselho técnico interno, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e instituições de educação especial e no caso dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, pela própria unidade orgânica nuclear.

3 - Os parâmetros estabelecidos a nível regional para a avaliação externa são fixados pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.

Artigo 7.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação é composta por duas componentes, uma interna e outra externa.

2 - A avaliação interna é efetuada pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação e é realizada em todos os escalões.

3 - A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, por avaliadores externos, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Intervenientes

1 - São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:

1.1 - Nos estabelecimentos de educação:

a)

O delegado escolar;

b)

O diretor;

c)

O conselho pedagógico;

d)

A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

1.2 - Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar:

a)

O delegado escolar;

b)

O diretor;

c)

O conselho escolar;

d)

A secção de avaliação do desempenho docente do conselho escolar;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

1.3 - Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:

a)

O presidente do conselho da comunidade educativa;

b)

O diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora;

c)

O conselho pedagógico;

d)

A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

1.4 - Nas instituições de educação especial:

a)

O diretor regional de educação;

b)

O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja o representante dos docentes no conselho técnico interno;

c)

O conselho técnico interno;

d)

A secção de avaliação do desempenho docente do conselho técnico interno;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

1.5 - Nos serviços técnicos da Direção Regional de Educação:

a)

O diretor regional de educação;

b)

O diretor do serviço técnico;

c)

A comissão de representação do pessoal docente;

d)

A secção da comissão de representação do pessoal docente;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

Artigo 9.º

Delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação

Compete ao delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação:

a)

Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º;

b)

Notificar o diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 10.º

Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação.

1 - Compete ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação:

a)

A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho docente, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização;

b)

Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 28.º;

c)

Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

2 - Nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada ou partilhada com outros titulares do órgão de gestão.

Artigo 11.º

Conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno, comissão de representação do pessoal docente

Compete ao conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno e comissão de representação do pessoal docente:

a)

Eleger os docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação;

b)

Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;

c)

Aprovar os parâmetros previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente

1 - A secção de avaliação do conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação é constituída pelo diretor, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

2 - A secção de avaliação do desempenho do conselho escolar das escolas básicas de 1.º ciclo do ensino básico, com ou sem unidades de educação pré-escolar, é constituída pelo diretor, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

3 - A secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é constituída pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória ou presidente da comissão executiva instaladora, que preside, e por quatro docentes eleitos de entre os oito membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

4 - A secção de avaliação do desempenho do conselho técnico interno nas instituições de educação especial é constituída pelo diretor técnico, que preside, caso seja docente ou o representante dos docentes no conselho técnico interno, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

5 - A secção de avaliação do desempenho da comissão de representação do pessoal docente dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação é composta pelo diretor do serviço, que preside, caso seja docente ou o representante dos docentes na comissão que preside e por dois docentes eleitos de entre os seis docentes do serviço técnico, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.