Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da economia social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, cidadania e responsabilidade social, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude, desenvolvimento local e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica adequada a esta realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.
Desta forma, a Direção Regional de Juventude, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta, serviços integrados neste departamento regional, mantêm as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.
Por outro lado, prevê-se na Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviço também integrado neste departamento regional, que o diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que a dirige, passa a ser coadjuvado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 2.º
Missão
A SRITJ tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da economia social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, cidadania e responsabilidade social, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRITJ:
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;
Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
Promover a inspeção das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;
Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
Orientar e superintender a definição, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas públicas de juventude, numa perspetiva holística e transversal, tendo em vista uma integração sistémica e inclusiva dos jovens em todos os domínios da vida social;
Desenvolver e coordenar programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, no âmbito da ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente nas áreas da cidadania, da inclusão, do voluntariado, da mobilidade, do turismo juvenil e social, da cultura, das artes, da informação, da saúde, do ambiente e do empreendedorismo, assentes em metodologias de educação não formal;
Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRITJ é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRITJ;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRITJ;
Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, que atuem na área das atribuições da SRITJ, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRITJ.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRITJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRITJ, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Trabalho;
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
Direção Regional de Juventude;
Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.
2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços executivos e o da alínea e), de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRITJ, os seguintes serviços:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
Órgão consultivo
1 - A SRITJ compreende o Conselho da Juventude da Madeira (CJM), como órgão consultivo do Secretário Regional.
2 - A composição, a forma de designação dos membros, a estrutura e o funcionamento do órgão referido no número anterior constam de diploma próprio.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gsritj, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRITJ é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRITJ:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRITJ;
Assegurar o expediente do GSRITJ, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRITJ é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do GSRITJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M, de 12 de agosto.
SUBSECÇÃO II
MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, DE AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho
1 - A Direção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DRT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho.
2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
3 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional de Juventude
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