Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge
O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A, de 2 de agosto, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2003/A, de 1 de abril.
Com base na experiência entretanto colhida, constatou-se a necessidade de introduzir alterações e aperfeiçoamentos quer na sua orgânica, quer no seu quadro de pessoal, aproximando a estrutura desta unidade de saúde de ilha das demais.
Neste sentido, importa adequar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge às alterações operadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde, bem como o respetivo quadro de pessoal à realidade dos atuais quadros regionais de ilha, e harmonizar a estrutura desta unidade de saúde de ilha com as demais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A, de 2 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, doravante USI São Jorge, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 - A USI São Jorge é constituída pelos Centros de Saúde de Velas e da Calheta.
3 - A USI São Jorge exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI São Jorge compete à direção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A USI São Jorge tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 - Pode ainda a USI São Jorge prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USI São Jorge exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha de São Jorge, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde, ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USI São Jorge dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI São Jorge em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USI São Jorge coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USI São Jorge, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
Conselho de administração;
Conselho consultivo;
Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USI São Jorge integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:
Serviço de prestação de cuidados de saúde;
Serviços administrativos.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS
SUBSECÇÃO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
2 - O conselho de administração pode ainda incluir um vogal com funções não executivas, nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais
1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - O vogal com funções não executivas, quando exista, é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
3 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
Elaborar o Regulamento da USI São Jorge;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI São Jorge e assegurar o seu cumprimento;
Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI São Jorge;
Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
Promover a formação do pessoal;
Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI São Jorge.
2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI São Jorge;
Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas, quer com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
Artigo 13.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
Representar a USI São Jorge em juízo e fora dele;
Coordenar a atividade do conselho de administração;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI São Jorge.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;
Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;
O presidente do conselho de administração da USI São Jorge;
Os vogais do conselho de administração da USI São Jorge.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI São Jorge;
Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI São Jorge.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
O presidente do conselho de administração da USI São Jorge;
Os vogais do conselho de administração da USI São Jorge;
Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI São Jorge;
Um representante dos técnicos superiores de saúde;
Um representante dos técnicos integrados na carreira especial farmacêutica;
Um representante dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;
Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:
Cooperar com o conselho de administração da USI São Jorge e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
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