Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, sendo que, por efeito dessa alteração, à Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC), agora prevista na alínea b) do artigo 1.º e caracterizada nos termos do artigo 3.º, foram cometidas novas atribuições referentes aos setores da coordenação política, dos assuntos parlamentares e da coordenação da política regional do mar.

Atendendo a esse facto, importa alterar o diploma orgânico da SRTAC, atualizando-o em conformidade com o novo quadro das suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Coordenação política;

f)

Assuntos parlamentares;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

Economia circular;

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Assegurar a coordenação política do Governo Regional;

p)

Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

q)

Promover e garantir a coordenação da política regional do mar, bem como assegurar a articulação com as demais entidades competentes;

r)

[Anterior alínea o).]

s)

[Anterior alínea p).]

t)

[Anterior alínea q).]

u)

[Anterior alínea r).]

v)

[Anterior alínea s).]

w)

[Anterior alínea t).]

x)

[Anterior alínea u).]

y)

[Anterior alínea v).]

z)

[Anterior alínea w).]

aa) [Anterior alínea x).]

bb) [Anterior alínea y).]

cc) [Anterior alínea zz).]

dd) [Anterior alínea aa).]

ee) [Anterior alínea bb).]

ff) [Anterior alínea cc).]

gg) [Anterior alínea dd).]

hh) [Anterior alínea ee).]

ii) [Anterior alínea ff).]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Implementar, no âmbito do Governo Regional, as medidas que se revelem necessárias e adequadas a fim de que as políticas que envolvam vários departamentos ou áreas governativas sejam devidamente articuladas, coerentes e integradas;

d)

Assegurar a adoção de medidas e ações que garantam que o relacionamento institucional entre os departamentos do Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se faz de forma articulada, coordenada, eficaz e eficiente;

e)

Assegurar que os programas, medidas e projetos que concretizam a política regional do mar são coerentes entre si, e articulados com as demais entidades públicas e privadas relevantes no setor;

f)

[Anterior alínea c).]

g)

[Anterior alínea d).]

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto

O anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

[...]

[...]

Cargos Número de lugares
[...] 4 »

119929463

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.