Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro, sendo que, por efeito dessa alteração, à Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC), agora prevista na alínea b) do artigo 1.º e caracterizada nos termos do artigo 3.º, foram cometidas novas atribuições referentes aos setores da coordenação política, dos assuntos parlamentares e da coordenação da política regional do mar.
Atendendo a esse facto, importa alterar o diploma orgânico da SRTAC, atualizando-o em conformidade com o novo quadro das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Coordenação política;
Assuntos parlamentares;
[Anterior alínea e).]
Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Economia circular;
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar a coordenação política do Governo Regional;
Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Promover e garantir a coordenação da política regional do mar, bem como assegurar a articulação com as demais entidades competentes;
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea zz).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Implementar, no âmbito do Governo Regional, as medidas que se revelem necessárias e adequadas a fim de que as políticas que envolvam vários departamentos ou áreas governativas sejam devidamente articuladas, coerentes e integradas;
Assegurar a adoção de medidas e ações que garantam que o relacionamento institucional entre os departamentos do Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se faz de forma articulada, coordenada, eficaz e eficiente;
Assegurar que os programas, medidas e projetos que concretizam a política regional do mar são coerentes entre si, e articulados com as demais entidades públicas e privadas relevantes no setor;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto
O anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
[...]
[...]
| Cargos | Número de lugares | |
|---|---|---|
| [...] | 4 | » |
119929463
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.