Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-07-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação Física e Desportos
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A

Estatuto do Coordenador Regional de Modalidade

Considerando que o projecto de desenvolvimento desportivo da Região assenta fundamentalmente no enquadramento humano que assegura o apoio técnico, científico e pedagógico;

Considerando que, para um efectivo arranque das modalidades consideradas prioritárias, se torna necessária uma coordenação regional estruturada, activa e especializada;

Considerando que os vários organismos desportivos responsáveis pelas diferentes modalidades carecem de melhor organização e de um acompanhamento técnico eficaz;

Considerando que se torna necessário coordenar sectorialmente o desporto regional:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - É condição necessária para o desempenho do cargo de coordenador regional de modalidade satisfazer um dos seguintes requisitos:
a)

Ser licenciado em Educação Física;

b)

Ser bacharel em Educação Física;

c)

Possuir diploma de treinador da respectiva modalidade reconhecido pela Federação ou pelo Instituto Nacional dos Desportos;

d)

Possuir currículo desportivo e profissional reconhecido pela Direcção Regional de Educação Física e Desportos.

2 - O coordenador regional de modalidade é um técnico especialista que, pela sua competência, conhecimento, experiência, prática e referência curriculares, tenha uma autoridade reconhecida no domínio técnico-pedagógico da especialidade.

a)

Deverá ser fundamentalmente um coordenador das actividades e dos problemas afectos ao sector federado da modalidade.

b)

Deverá ser um especialista aberto aos problemas de fundo da modalidade, particularmente àqueles que se relacionam com o desenvolvimento desportivo. Nesta medida, não deverá ser exclusivamente técnico de terreno.

c)

Deverá manter-se em estreita colaboração com os coordenadores de modalidade das delegações dos desportos.

3 - O coordenador regional de modalidade será nomeado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos, ouvido o chefe da Divisão de Desportos, ficando vinculado à Direcção Regional de Educação Física e Desportos nas seguintes condições:

a)

Em regime de colocação na Direcção Regional como técnico destacado, se for agente de ensino dos quadros de Educação Física da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b)

Em regime de prestação de serviço, sendo gratificado pelo Fundo Regional de Fomento do Desporto, de acordo com a tabela a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

4 - A coordenação regional é exercida nas modalidades consideradas prioritárias - andebol, atletismo, basquetebol, futebol, judo, vela e voleibol - e ainda naquelas que justificam a existência de plano de desenvolvimento de âmbito regional, dependendo hierarquicamente da Divisão de Desportos.

Art. 2.º - 1 - No âmbito do desporto federado e em colaboração com as respectivas associações desportivas de ilha, compete-lhe:

a)

Coordenar, por todos os meios ao seu alcance, as actividades do sector federado com a política global definida na orientação da Direcção Regional de Educação Física e Desportos;

b)

Colaborar com a Federação, associações e clubes, motivando e apoiando as iniciativas que se inserem no plano de desenvolvimento da modalidade;

c)

Estabelecer todos os contactos entre as estruturas do desporto federado e a estrutura da Direcção Regional de Educação Física e Desportos, bem como as entidades locais, com vista ao uso múltiplo dos recursos humanos e materiais disponíveis e no sentido de promover plena rendibilidade das acções desencadeadas no terreno;

d)

Coordenar, apoiar e controlar as acções em curso, garantindo a correcta interpretação dos planos aprovados pela Direcção Regional de Educação Física e Desportos;

e)

Estudar e propor calendários das competições associativas e comissões desportivas de ilha, harmonizando-as com as competições regionais, insulares e nacionais, de modo a se enquadrarem nos objectivos de desenvolvimento da modalidade;

f)

Prever e propor as competições regionais em que interessa promover a participação das equipas representativas das associações e comissões desportivas de ilha;

g)

Participar na escolha das equipas técnicas responsáveis pela preparação das equipas representativas da associação e comissão desportiva de ilha, prestando-lhes a necessária assistência técnica;

h)

Colaborar, sempre que solicitado, na escolha dos atletas que, pelas suas qualidades e resultados obtidos, possam vir a ser incluídos nas equipas representativas das associações e comissões desportivas de ilha;

i)

Assumir, sempre que for caso disso, o cargo de treinador ou de seleccionador das equipas representativas da Região;

j)

Programar, propor e organizar estágios de preparação e aperfeiçoamento de atletas, de acordo com as actividades previstas no plano regional;

l)

Participar, sempre que solicitado, nas reuniões das coordenações regionais;

m)

Representar a Região sempre que nos assuntos de ordem técnico-pedagógica seja de interesse assegurar uma participação efectiva no estudo dos problemas gerais da modalidade;

n)

Colaborar com o director técnico nacional e coordenador nacional da modalidade sempre que para tal seja solicitado.

2 - No âmbito da Direcção Regional de Educação Física e Desportos, compete-lhe:

a)

Colaborar com os grupos de trabalho no domínio específico da sua acção e com imediata relação com o plano de desenvolvimento da modalidade;

b)

Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento e expansão da modalidade;

c)

Apoiar as acções de formação do plano de desenvolvimento da modalidade de acordo com a orientação da Direcção Regional de Educação Física e Desportos.

Art. 3.º Todas as despesas de deslocação e estada previstas no presente estatuto serão suportadas pelas verbas do Fundo Regional de Fomento do Desporto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Abril de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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