Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços:
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei an.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
TÍTULO I
Conceito, atribuições e competências
Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE:
Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;
Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Estrutura geral
Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro.
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
Representar a Secretaria Regional;
Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.
Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
DIVISÃO II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.
DIVISÃO III
Direcção Regional do Ensino
Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente:
Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;
Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;
Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;
Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão;
Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;
Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente;
Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;
Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;
Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.
Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DSEPEB);
Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB);
Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);
Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);
Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);
Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);
Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).
2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências (DPE).
SUBDIVISÃO I
Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)
Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente:
Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação;
Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;
Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;
Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).
2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.
SECÇÃO I
Divisão de Infância
Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente:
Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática
Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética;
Promover o desenvolvimento rítmico;
Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade;
Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.
SUBDIVISÃO II
Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos)
Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;
Promover a formação e actualização do pessoal docente;
Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.
SUBDIVISÃO III
Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 17.º - 1 - À DSES compete, nomeadamente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;
Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
Proporcionar aos jovens, a partir da realidade regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, a frequência de seminários sobre temas de índole formativa com incidências em temáticas regionais, nacionais e de comunidade internacional;
Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interveniente da escola;
Favorecer a orientação e formação técnico-profissional dos jovens com vista à entrada no mercado do trabalho.
2 - Dependentes da DSES funcionam a Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional (DETPP) e o Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).
SECÇÃO I
Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional
Art. 18.º À DETPP compete, nomeadamente:
Facultar os contactos e experiências com o mundo do trabalho;
Propor a organização de cursos técnico-profissionais e profissionais adequados às necessidades conjunturais regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sensivelmente mais elevados.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional
Art. 19.º Ao GAPOEP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Promover acções de orientação escolar e profissional;
Apoiar o desenvolvimento psicológico dos alunos;
Elaboração e desenvolvimento de projectos e programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas dentro do campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.
SUBDIVISÃO IV
Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 20.º A DSEPC exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, incluindo instituições de solidariedade social com valência de infância, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
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