Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços:

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei an.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE:

a)

Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego;

d)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro.

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:

a)

Representar a Secretaria Regional;

b)

Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III

Direcção Regional do Ensino

Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;

b)

Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;

c)

Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

d)

Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão;

e)

Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;

f)

Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente;

g)

Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;

h)

Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;

i)

Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DSEPEB);

b)

Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB);

c)

Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

d)

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);

e)

Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);

f)

Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);

g)

Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).

2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências (DPE).

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)

Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente:

a)

Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação;

b)

Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;

c)

Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;

d)

Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).

2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

SECÇÃO I

Divisão de Infância

Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente:

a)

Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática

Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética;

b)

Promover o desenvolvimento rítmico;

c)

Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade;

d)

Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos)

Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente:

a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;

b)

Promover a formação e actualização do pessoal docente;

c)

Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

d)

Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços do Ensino Secundário

Art. 17.º - 1 - À DSES compete, nomeadamente:

a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;

b)

Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c)

Proporcionar aos jovens, a partir da realidade regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, a frequência de seminários sobre temas de índole formativa com incidências em temáticas regionais, nacionais e de comunidade internacional;

d)

Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interveniente da escola;

e)

Favorecer a orientação e formação técnico-profissional dos jovens com vista à entrada no mercado do trabalho.

2 - Dependentes da DSES funcionam a Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional (DETPP) e o Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).

SECÇÃO I

Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional

Art. 18.º À DETPP compete, nomeadamente:

a)

Facultar os contactos e experiências com o mundo do trabalho;

b)

Propor a organização de cursos técnico-profissionais e profissionais adequados às necessidades conjunturais regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sensivelmente mais elevados.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional

Art. 19.º Ao GAPOEP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Promover acções de orientação escolar e profissional;

b)

Apoiar o desenvolvimento psicológico dos alunos;

c)

Elaboração e desenvolvimento de projectos e programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas dentro do campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo

Art. 20.º A DSEPC exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, incluindo instituições de solidariedade social com valência de infância, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:

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