Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, publicado no Diário da República, n.º 262, de 12 de Novembro de 1988, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).
Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989, procedeu à sua regulamentação.
Decorridos mais de dois anos da sua vigência, torna-se indispensável proceder a alterações e adaptações, umas impostas por disposições legais, outras resultantes da necessidade de adaptação da estrutura orgânica do IHM a uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta.
Por um lado, há que alterar no quadro de pessoal do IHM, anexo à Lei Orgânica em vigor, referido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro, a definição das categorias, que passou a ser por escalões, em substituição das letras, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Por outro lado, a imposição legal constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que cria a carreira de técnico superior de serviço social, determina que todos os serviços da administração central, local e regional, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, alterem os seus quadros de pessoal, criando os lugares necessários à transição dos técnicos de serviço social para a nova carreira de técnico superior, comportando todas as categorias que integram a respectiva estrutura.
Acresce que a ainda recente criação e estruturação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM) constitui uma experiência nova e os seus quase dois anos de existência mostraram a necessidade de dotar os serviços de maior operacionalidade, quer no que concerne à elaboração de estudos e projectos, quer no que concerne à gestão do parque habitacional, quer ainda no que diz respeito às tarefas que, fruto da autonomia financeira e administrativa de que o Instituto é dotado, passaram a ser da competência deste.
Assim, na presente alteração:
Cria-se um gabinete de estudos e planeamento;
Criam-se a Divisão de Património Habitacional e a Repartição de Finanças e Orçamento e o Gabinete de Atendimento ao Público;
Procede-se a ligeiras alterações no quadro de pessoal do IHM.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto Legislativo n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições, competência e sede
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IHM:
Estudar a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;
Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;
Dinamizar na Região as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos;
A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamento e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;
Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;
Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público na Região.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao IHM, no domínio da administração habitacional:
A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;
A adaptação das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;
Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;
Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;
Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;
Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.
2 - Compete ao IHM, no domínio do financiamento:
Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio da habitação de custos controlados;
Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão de habitação.
3 - Compete ao IHM, no domínio da gestão:
Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações, edifícios, instalações e equipamentos do IHM, e bem assim dos lotes de terreno destinados à construção de habitação social, em regime de propriedade ou mero direito de superfície;
Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;
Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.
4 - Compete ao IHM, no domínio do apoio técnico:
Verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;
O estudo de soluções nos campos normativo, técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;
Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais.
Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela do Secretário Regional do Equipamento Social ou de qualquer outro membro do Governo Regional que o Presidente do Governo Regional entenda designar, competindo à tutela:
Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
Aprovar os planos de actividades e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;
Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contratação de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestações de garantias, de acordo com os limites legalmente fixados;
Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;
Acompanhar a execução das medidas de política de habitação social e de programas definidos de acordo com os planos e normativos aprovados.
Artigo 5.º
Sede
O IHM tem a sua sede no Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma se e quando o julgar conveniente.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IHM:
O conselho directivo;
O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.
Artigo 8.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;
Elaborar e submeter a apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;
Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;
Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;
Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensalmente das disponibilidades do IHM;
Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações;
Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.
2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.
Artigo 9.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:
Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;
Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamnte os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;
Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.
3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º
Vinculação
1 - O IHM obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:
O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;
Um representante da Vice-Presidência e Coordenação Económica;
Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Um representante dos municípios;
Um representante das cooperativas de habitação da Região;
Um representante da Associação das Indústrias de Construção Civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.
Artigo 13.º
Atribuições
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:
As propostas de planos o programas do IHM;
Medidas no domínio da habitação social;
Os relatórios de actividade.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.
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