Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-09-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M

Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, publicado no Diário da República, n.º 262, de 12 de Novembro de 1988, foi criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do referido decreto legislativo regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989, procedeu à sua regulamentação.

Decorridos mais de dois anos da sua vigência, torna-se indispensável proceder a alterações e adaptações, umas impostas por disposições legais, outras resultantes da necessidade de adaptação da estrutura orgânica do IHM a uma maior e mais dinâmica capacidade de resposta.

Por um lado, há que alterar no quadro de pessoal do IHM, anexo à Lei Orgânica em vigor, referido no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro, a definição das categorias, que passou a ser por escalões, em substituição das letras, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Por outro lado, a imposição legal constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que cria a carreira de técnico superior de serviço social, determina que todos os serviços da administração central, local e regional, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, alterem os seus quadros de pessoal, criando os lugares necessários à transição dos técnicos de serviço social para a nova carreira de técnico superior, comportando todas as categorias que integram a respectiva estrutura.

Acresce que a ainda recente criação e estruturação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM) constitui uma experiência nova e os seus quase dois anos de existência mostraram a necessidade de dotar os serviços de maior operacionalidade, quer no que concerne à elaboração de estudos e projectos, quer no que concerne à gestão do parque habitacional, quer ainda no que diz respeito às tarefas que, fruto da autonomia financeira e administrativa de que o Instituto é dotado, passaram a ser da competência deste.

Assim, na presente alteração:

Cria-se um gabinete de estudos e planeamento;

Criam-se a Divisão de Património Habitacional e a Repartição de Finanças e Orçamento e o Gabinete de Atendimento ao Público;

Procede-se a ligeiras alterações no quadro de pessoal do IHM.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto Legislativo n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/M, de 6 de Setembro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições, competência e sede

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IHM:

a)

Estudar a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política legislativas e regulamentares;

b)

Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;

c)

Dinamizar na Região as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d)

Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos;

e)

A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamento e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

f)

Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

g)

Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público na Região.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao IHM, no domínio da administração habitacional:

a)

A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b)

A adaptação das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c)

Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

d)

Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

e)

Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

f)

Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao IHM, no domínio do financiamento:

a)

Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio da habitação de custos controlados;

c)

Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão de habitação.

3 - Compete ao IHM, no domínio da gestão:

a)

Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações, edifícios, instalações e equipamentos do IHM, e bem assim dos lotes de terreno destinados à construção de habitação social, em regime de propriedade ou mero direito de superfície;

b)

Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c)

Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;

d)

Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

4 - Compete ao IHM, no domínio do apoio técnico:

a)

Verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b)

O estudo de soluções nos campos normativo, técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;

c)

Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais.

Artigo 4.º

Tutela

O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela do Secretário Regional do Equipamento Social ou de qualquer outro membro do Governo Regional que o Presidente do Governo Regional entenda designar, competindo à tutela:

a)

Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;

b)

Aprovar os planos de actividades e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

c)

Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contratação de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestações de garantias, de acordo com os limites legalmente fixados;

d)

Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;

e)

Acompanhar a execução das medidas de política de habitação social e de programas definidos de acordo com os planos e normativos aprovados.

Artigo 5.º

Sede

O IHM tem a sua sede no Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma se e quando o julgar conveniente.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do IHM:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho consultivo.

SUBSECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.

Artigo 8.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter a apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;

f)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;

g)

Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;

h)

Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensalmente das disponibilidades do IHM;

j)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações;

k)

Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 9.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;

b)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;

c)

Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamnte os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d)

Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e)

Promover a publicação das normas e regulamentos internos.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º

Vinculação

1 - O IHM obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo.

2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Composição

1 - O IHM dispõe de um conselho consultivo constituído por:

a)

O presidente do conselho directivo do IHM, que presidirá;

b)

Um representante da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

c)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

d)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

e)

Um representante dos municípios;

f)

Um representante das cooperativas de habitação da Região;

g)

Um representante da Associação das Indústrias de Construção Civil.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas e), f) e g) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho da tutela.

Artigo 13.º

Atribuições

O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:

a)

As propostas de planos o programas do IHM;

b)

Medidas no domínio da habitação social;

c)

Os relatórios de actividade.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.

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