Decreto Regulamentar Regional n.º 26/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/99/M

Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que veio definir as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura remuneratória base das carreiras e categorias específicas da administração pública regional.

Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, o provimento na categoria de chefe de departamento faz-se de entre chefes de repartição, devendo, para o efeito, ser criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos os correspondentes lugares, a extinguir quando vagarem.

Considerando que o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, prevê a existência de uma repartição administrativa nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º, procede-se à adequação daquele estatuto ao novo normativo legal e, simultaneamente, procede-se a alguns ajustamentos na estrutura vigente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

Para o exercício das suas atribuições, o IGA dispõe das seguintes direcções de serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira, adiante designada por DGAF;

b)

Direcção de Serviços Técnicos e de Planeamento, adiante designada por DTP;

c)

Direcção de Serviços de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante designada por DEPJ;

d)

Direcção de Serviços de Qualidade da Água, adiante designada por DQA.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira

1 - Compete à DGAF:

a)

...

b)

...

2 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DGAF de:

a)

Uma Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento;

b)

Um Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade;

c)

Um Núcleo de Documentação.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços Técnicos e de Planeamento

1 - À DTP compete planear, promover, avaliar e controlar a execução das acções físicas programadas pelo IGA no domínio da utilização e exploração dos recursos hídricos, nomeadamente as previstas nas alíneas d), g), h), i), j), m), p) e s) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, ou exercer outras funções que lhe sejam directamente confiadas pelo conselho directivo.

2 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DTP das seguintes divisões:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Estudos e Pareceres Jurídicos

1 - A DEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao conselho directivo, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos para apreciação;

b)

Acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;

c)

Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições do IGA;

d)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

e)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

f)

Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IGA.

2 - A DEPJ compreende uma Divisão de Concursos e Contratos, à qual compete, designadamente:

a)

Coordenar todo o procedimento administrativo de contratação pública;

b)

Promover e coordenar os processos de aquisição de imóveis.»

Artigo 3.º

Inseridos na secção II do capítulo II, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos financeiros;

b)

Apoiar a elaboração da proposta anual de orçamento;

c)

Coordenar, analisar e encaminhar processos de alteração orçamental;

d)

Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais do IGA;

e)

Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas.

2 - Para o exercício das competências referidas, a Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Património;

b)

Secção de Finanças e Tesouraria.

Artigo 11.º-B

Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade

1 - Compete ao Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade, designadamente:

a)

Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal do IGA;

b)

Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal do IGA;

c)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

d)

Verificar e processar todos os documentos de despesa e de receita do IGA;

e)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do IGA;

f)

Prestar informações de cabimento orçamental.

2 - O Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Contabilidade.

Artigo 11.º-C

Núcleo de Documentação

Compete ao Núcleo de Documentação, designadamente:

a)

Assegurar a gestão de toda a documentação técnica do IGA;

b)

Elaborar e manter actualizado, utilizando meios técnicos adequados, o inventário documental e bibliográfico do IGA.

Artigo 13.º-A

Direcção de Serviços de Qualidade da Água

1 - À DQA compete colaborar na realização dos objectivos gerais do IGA, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete à DQA, designadamente:

a)

Colaborar com outras entidades que intervenham na exploração e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da qualidade da água;

b)

Participar na elaboração de programas de controlo de qualidade da água;

c)

Proceder à caracterização físico-química em conformidade com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo da qualidade da água;

d)

Proceder à caracterização biológica de acordo com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo da qualidade da água.

3 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DQA das seguintes divisões:

a)

Divisão de Físico-Químicas;

b)

Divisão de Microbiologia e Biologia.»

Artigo 4.º

O quadro de pessoal do IGA, aprovado pela Portaria n.º 8/95, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 24 (suplemento), de 2 de Fevereiro de 1995, alterado pelas Portarias n.os 13/97, 193/98 e 113/99, publicadas no Jornal Oficial, 1.ª série, n.os 23, de 3 de Março de 1997, 104, de 4 de Dezembo de 1998, e 68, de 28 de Junho de 1999, é alterado e substituído pelo que se publica em anexo a este diploma.

Artigo 5.º

1 - O chefe de repartição actualmente provido no cargo da Repartição de Pessoal e Expediente, agora reconvertida em Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para o escalão a que corresponda o índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.

5 - O lugar de chefe de departamento extingue-se quando vagar.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 29 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.