Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional de Educação

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRE tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, da educação escolar, dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRE compete, designadamente:

a)

Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b)

Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;

c)

Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;

d)

Coordenar o subsistema de ensino recorrente;

e)

Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico de formação contínua de professores;

f)

Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;

g)

Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento;

h)

Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);

i)

Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a DRFP;

j)

Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação;

l)

Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE);

m)

Colaborar com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), ouvido o DIRE, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;

n)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;

o)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios das áreas de expressão musical, dramática e plástica;

p)

Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

q)

Articular com a DRAE os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;

r)

Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

s)

Coordenar os programas comunitários de âmbito escolar;

t)

Promover e coordenar as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior.

3 - Compete ao director regional, nomeadamente:

a)

Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências;

b)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;

b)

Autorizar a prestação de horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar às competências que julgar convenientes.

SECÇÃO II

Subdirector regional

Artigo 3.º

Atribuições

O director regional é coadjuvado por um subdirector regional de Educação a quem compete, designadamente:

a)

Substituir o director regional nas suas ausências e impedimentos;

b)

Colaborar na execução das atribuições e competências da DRE;

c)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Educação adiante designado abreviadamente por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);

c)

Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE);

d)

Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (DSTIC);

e)

Gabinete de Educação Permanente (GEP);

f)

Gabinete de Ensino Superior (GES);

g)

Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);

h)

Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);

i)

Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRE são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

c)

Departamento Administrativo (DA).

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I

Secretariado

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

1 - O GAJ, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico do director regional, com funções de mera consulta jurídica.

2 - São atribuições do GAJ, designadamente:

a)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

d)

Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de bens e serviços.

SUBSECÇÃO III

Departamento Administrativo

Artigo 8.º

Natureza e atribuições

1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da DRE com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:

a)

Secção de Arquivo e Documentação (SAD);

b)

Secção Administrativa (SA).

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica

Artigo 9.º

Atribuições

1 - À DSFIP compete, designadamente:

a)

Possibilitar a actualização e o completamento da formação inicial numa perspectiva de formação contínua;

b)

Coordenar e promover as acções de formação contínua dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico da formação contínua;

c)

Incentivar a autoformação do pessoal docente, tendo em vista a inovação e a investigação nas várias áreas do sistema educativo;

d)

Propor protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação contínua de professores;

e)

Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;

f)

Promover a formação de formadores;

g)

Coordenar as acções relativas ao desenvolvimento da reorganização e revisão curriculares.

2 - Na dependência da DSFIP funciona a Divisão de Formação Contínua (DFC).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Formação Contínua

Artigo 10.º

Atribuições

À DFC compete, designadamente:

a)

Desenvolver os estudos necessários à definição das prioridades de formação inicial e contínua;

b)

Apoiar a formação científico-pedagógica de docentes, em colaboração com outras instituições;

c)

Promover e acompanhar a formação científico-pedagógica dos educadores de infância e dos professores dos vários graus de ensino;

d)

Divulgar documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos dos vários níveis de ensino.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Gestão Educativa

Artigo 11.º

Atribuições

1 - À DSGE compete, designadamente:

a)

Assegurar a coordenação dos diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior;

b)

Garantir a articulação horizontal e vertical entre os diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior numa perspectiva de unidade global;

c)

Acompanhar a organização escolar e o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

d)

Coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional;

e)

Colaborar na elaboração dos programas de apoio e acompanhamento educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e profissional;

f)

Coordenar a realização de exames que, em virtude da lei, se tornem necessários criar.

2 - Na dependência da DSGE funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Educação Pré-Escolar (DEPE);

b)

Divisão de Ensino Básico (DEB);

c)

Divisão de Ensino Secundário (DES);

d)

Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Educação Pré-Escolar

Artigo 12.º

Atribuições

À DEPE compete, designadamente:

a)

Acompanhar as acções destinadas à infância, numa perspectiva complementar e ou supletiva da acção educativa da família, visando o desenvolvimento integral e a inserção da criança na vida da comunidade, em estreita cooperação com a família;

b)

Coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

c)

Proporcionar aos estabelecimentos de educação com valência infância, incluindo as instituições de solidariedade social, o apoio técnico e pedagógico, com vista à garantia da qualidade da acção educativa desse nível de educação.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Ensino Básico

Artigo 13.º

Atribuições

À DEB compete, designadamente:

a)

Coordenar o ensino básico;

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