Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Direcção Regional de Educação
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRE tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, da educação escolar, dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.
2 - À DRE compete, designadamente:
Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;
Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;
Coordenar o subsistema de ensino recorrente;
Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico de formação contínua de professores;
Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;
Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento;
Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);
Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a DRFP;
Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação;
Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE);
Colaborar com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), ouvido o DIRE, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;
Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;
Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios das áreas de expressão musical, dramática e plástica;
Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;
Articular com a DRAE os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;
Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
Coordenar os programas comunitários de âmbito escolar;
Promover e coordenar as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior.
3 - Compete ao director regional, nomeadamente:
Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências;
Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;
Autorizar a prestação de horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.
6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar às competências que julgar convenientes.
SECÇÃO II
Subdirector regional
Artigo 3.º
Atribuições
O director regional é coadjuvado por um subdirector regional de Educação a quem compete, designadamente:
Substituir o director regional nas suas ausências e impedimentos;
Colaborar na execução das atribuições e competências da DRE;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Educação adiante designado abreviadamente por director regional.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);
Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE);
Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (DSTIC);
Gabinete de Educação Permanente (GEP);
Gabinete de Ensino Superior (GES);
Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);
Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);
Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRE são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
Departamento Administrativo (DA).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - O GAJ, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico do director regional, com funções de mera consulta jurídica.
2 - São atribuições do GAJ, designadamente:
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de bens e serviços.
SUBSECÇÃO III
Departamento Administrativo
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da DRE com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.
2 - O DA compreende duas secções:
Secção de Arquivo e Documentação (SAD);
Secção Administrativa (SA).
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica
Artigo 9.º
Atribuições
1 - À DSFIP compete, designadamente:
Possibilitar a actualização e o completamento da formação inicial numa perspectiva de formação contínua;
Coordenar e promover as acções de formação contínua dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico da formação contínua;
Incentivar a autoformação do pessoal docente, tendo em vista a inovação e a investigação nas várias áreas do sistema educativo;
Propor protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação contínua de professores;
Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;
Promover a formação de formadores;
Coordenar as acções relativas ao desenvolvimento da reorganização e revisão curriculares.
2 - Na dependência da DSFIP funciona a Divisão de Formação Contínua (DFC).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Formação Contínua
Artigo 10.º
Atribuições
À DFC compete, designadamente:
Desenvolver os estudos necessários à definição das prioridades de formação inicial e contínua;
Apoiar a formação científico-pedagógica de docentes, em colaboração com outras instituições;
Promover e acompanhar a formação científico-pedagógica dos educadores de infância e dos professores dos vários graus de ensino;
Divulgar documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos dos vários níveis de ensino.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão Educativa
Artigo 11.º
Atribuições
1 - À DSGE compete, designadamente:
Assegurar a coordenação dos diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior;
Garantir a articulação horizontal e vertical entre os diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior numa perspectiva de unidade global;
Acompanhar a organização escolar e o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
Coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional;
Colaborar na elaboração dos programas de apoio e acompanhamento educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e profissional;
Coordenar a realização de exames que, em virtude da lei, se tornem necessários criar.
2 - Na dependência da DSGE funcionam os seguintes serviços:
Divisão de Educação Pré-Escolar (DEPE);
Divisão de Ensino Básico (DEB);
Divisão de Ensino Secundário (DES);
Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Educação Pré-Escolar
Artigo 12.º
Atribuições
À DEPE compete, designadamente:
Acompanhar as acções destinadas à infância, numa perspectiva complementar e ou supletiva da acção educativa da família, visando o desenvolvimento integral e a inserção da criança na vida da comunidade, em estreita cooperação com a família;
Coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;
Proporcionar aos estabelecimentos de educação com valência infância, incluindo as instituições de solidariedade social, o apoio técnico e pedagógico, com vista à garantia da qualidade da acção educativa desse nível de educação.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Ensino Básico
Artigo 13.º
Atribuições
À DEB compete, designadamente:
Coordenar o ensino básico;
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