Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, foi criada uma nova unidade orgânica designada Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).
Esta unidade é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego.
A experiência entretanto colhida implica a reordenação de alguns serviços quanto à estrutura e dotação dos quadros de pessoal, adaptando-os às novas funções que são por eles prosseguidas. Tal é particularmente sensível no caso da Direcção Regional da Educação, onde a autonomia das escolas e a assunção de competências em matéria pedagógica e curricular obrigam a uma profunda alteração.
Por outro lado, tendo em conta a reestruturação dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, e considerando que o sistema de coordenação das diferentes modalidades se encontra há muito cometido às respectivas associações, deixa de ser necessária a existência de coordenadores de modalidade, pelo que se revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho.
A transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, implica a revisão global da respectiva orgânica, passando os respectivos funcionários a integrar o quadro afecto à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Por outro lado, tendo em conta a necessidade de estabilizar os quadros docentes das escolas evitando o recurso sistemático às figuras do destacamento e requisição, cria-se a possibilidade dos docentes que ora exercem funções nos serviços da SREC e pretendam a sua integração nas carreiras técnica e técnica superior poderem transitar para estas, para lugares nos respectivos quadros de pessoal das direcções regionais e serviços dependentes onde se encontrem a desempenhar funções.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes do anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/80/A, de 3 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A, de 15 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/84/A, de 22 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A, de 11 de Dezembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A, de 6 de Setembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/92/A, de 16 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/96/A, de 20 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio;
Resolução n.º 6/79, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 20/77, de 18 de Julho;
Portaria n.º 25/79, de 29 de Maio;
Despacho Normativo n.º 202/97, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º
Normas transitórias e finais
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da SREC e no extinto Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.
2 - Os docentes com nomeação definitiva em exercício efectivo de funções na SREC podem, mediante requerimento, ser integrados na carreira técnica ou técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponde a remuneração equivalente.
3 - O chefe de serviços de administração escolar que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerce as funções de coordenador do Serviço de Colocações da Direcção Regional da Educação transita, em igual carreira e categoria, para o quadro dos serviços centrais da SREC.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da cultura, do desporto, da juventude e do trabalho e emprego.
Artigo 2.º
Competências
São competências da SREC:
Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional;
Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
Conduzir as políticas de acção social escolar;
Definir e orientar a política de apoio à produção cultural e de usufruto dos bens culturais;
Executar as tarefas que em matéria de defesa do património cultural, nas suas diversas vertentes, caibam à administração regional;
Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto;
Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma;
Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;
Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos;
Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura:
Representar a SREC;
Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego;
Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;
Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.
2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
De carácter consultivo:
Conselho Regional da Juventude (CRJ);
De apoio técnico e instrumental:
Divisão de Apoio Técnico Administrativo (DATA);
De natureza operativa:
Direcção Regional da Educação (DRE);
ii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
iii) Direcção Regional da Cultura (DRaC);
iv) Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).
2 - A SREC compreende ainda os seguintes organismos:
Inspecção Regional do Trabalho (IRT);
Inspecção Regional de Educação (IRE);
Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores (IRACA);
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);
Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);
Fundo Regional do Emprego (FRE);
Fundo Regional do Fomento do Desporto (FRFD);
Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).
3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 são objecto de diploma próprio.
4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
SECÇÃO II
Divisão de Apoio Técnico Administrativo
Artigo 5.º
Divisão de Apoio Técnico Administrativo
1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização à qual cabe apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.
2 - Compete designadamente à DATA:
Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC;
Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete da SREC, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC;
Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros;
Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Coordenar e controlar a correspondência emitida;
Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Assegurar a expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e processar as remunerações que forem devidas;
Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e encargos diversos e executar as respectivas operações contabilísticas;
Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
Propor e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da articulação entre os serviços administrativos das direcções regionais e a DATA.
3 - Compete ainda à DATA organizar o projecto de orçamento global da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes.
4 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, cabe ao chefe de divisão certificar os actos que integram processos existentes na DATA e exercer funções de oficial público, nos termos da lei.
SECÇÃO III
Órgãos das direcções regionais
Artigo 6.º
Competências dos directores regionais
Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;
Orientar os serviços dependentes da SREC nas suas áreas de competência.
Artigo 7.º
Secção de apoio administrativo
1 - Em cada direcção regional funciona uma secção de apoio administrativo (SAA).
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