Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.
Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à fase inicial de candidaturas àquele sistema de incentivos.
Atendendo ao interesse que assumem os estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação das Actividades Económicas (CAE, versão 2.1 - 2003) para o desenvolvimento do sector do turismo, importa operar novamente diversas alterações na regulamentação do SIDET, tendo em vista assegurar a promoção da segurança e qualidade alimentar nos referidos estabelecimentos.
Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as redacções conferidas pelo artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2.1 - 2003).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas, de acordo com a Recomendação n.º
96/280/CE
, de 3 de Abril, da Comissão Europeia.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.
2 - ...
3 - Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:
Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Remodelação e ampliação de instalações sanitárias;
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível;
Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;
Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível;
Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimento elegível.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º:
...
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, até 40% do valor do incentivo aprovado, contra a apresentação de garantia bancária de igual valor.
5 - ...
6 - ...
ANEXO I
[...]
1.º
[...]
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
VE = 0,20A + 0,45B + 0,15C + 0,20D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;
VE = 0,55B + 0,25C + 0,20D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C - criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
4.º
[...]
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.»
Artigo 2.º
1 - É inserido no presente diploma o anexo IV.
2 - O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
"ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C - reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - competitividade e viabilidade da empresa
1 - A pontuação do critério A - competitividade e viabilidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
2 - O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador "Meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados à data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
4 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, o indicador calculado no n.º 3 deverá ser mantido, sob pena de os mesmos não serem considerados válidos.
3.º
Critério B - melhoramento estrutural
1 - A pontuação do critério B tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
2 - A pontuação do critério B será atribuída como se segue:
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
3 - Considerar-se-á projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar acima descritas represente, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
4.º
Critério C - reconversão funcional
1 - No cálculo do critério C, consideram-se os investimentos relativos a:
Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
Implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.
2 - A pontuação do critério C será atribuída do seguinte modo:
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
3 - Considerar-se-á projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no n.º 1 representem, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
4 - Para atribuição da pontuação aos critérios B e C será solicitado parecer à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
5.º
Critério D - Localização do projecto
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 pontos para os projectos localizados nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa, de Santa Maria e de São Jorge;
0 pontos para os projectos localizados nas restantes ilhas.»
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SIDET) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;
"Projectos de ampliação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou o número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas;
"Projectos de modernização» os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555) para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.