Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-11-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A

Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR)

Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.

Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não governamentais.

Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto criado.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Atribuições e composição

Artigo 3.º

Atribuições

O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:

a)

O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b)

O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;

c)

O director regional dos Recursos Florestais;

d)

O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;

e)

O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;

f)

O director do Gabinete de Planeamento da SRAF;

g)

O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;

h)

Um representante da Universidade dos Açores;

i)

O presidente da Federação Agrícola dos Açores;

j)

Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;

k)

O presidente da Federação de Caçadores dos Açores;

l)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m)

Um representante do sector cooperativo agrícola;

n)

Um representante das associações de proprietários;

o)

Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;

p)

Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha.

2 - Os representantes referidos nas alíneas h) o) p) e q) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

3 - Nas reuniões do CRAFDR, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAF.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CRAFDR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

2 - O CRAFDR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 24 de Junho, em tudo aquilo que respeita a matéria da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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