Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2011/A
Unidade de Saúde da Ilha Terceira - Orgânica e quadro de pessoal
O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementação de medidas que prossigam com a racionalidade dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas várias unidades de saúde de ilha.
A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, ocorrida em 2007, permitiu, por um lado a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais e por outro a criação das unidades de saúde de ilha sem hospital, nas ilhas onde existem hospitais, como é o caso da ilha Terceira.
Com o presente diploma pretende-se consolidar a estrutura organizativa e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha Terceira.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde da Ilha Terceira constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/83/A e 58/88/A, respectivamente de 22 de Abril e de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Unidade de Saúde da Ilha Terceira, doravante USI Terceira, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 - A USI Terceira é constituída pelo Centro de Saúde de Angra do Heroísmo e pelo Centro de Saúde da Praia da Vitória.
3 - A USI Terceira exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI Terceira compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A USI Terceira tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 - Pode ainda a USI Terceira prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USI Terceira exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha Terceira sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A acção da USI Terceira dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI Terceira em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USI Terceira coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USI Terceira, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
Conselho de administração;
Conselho consultivo;
Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USI Terceira integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:
Serviço de prestação de cuidados de saúde;
Serviços administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais executivos
1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
Aprovar o Regulamento da USI Terceira;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI Terceira e assegurar o seu cumprimento;
Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;
Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional;
Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência;
Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI Terceira;
Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde;
Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos;
Promover a formação do pessoal;
Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI Terceira.
2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI Terceira;
Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais com funções executivas, na direcção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projectos, programas e sectores de actividade específicos, tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento.
Artigo 13.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
Representar a USI Terceira em juízo e fora dele;
Coordenar a actividade do conselho de administração;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
Assegurar a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI Terceira.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;
Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;
O presidente do conselho de administração da USI Terceira;
Os vogais do conselho de administração da USI Terceira.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do director regional competente na mesma matéria:
Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades da USI Terceira;
Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.
SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI Terceira.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
O presidente do conselho de administração da USI Terceira;
Os vogais do conselho de administração da USI Terceira;
Os directores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Terceira;
Um representante dos técnicos superiores de saúde;
Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:
Cooperar com o conselho de administração da USI Terceira e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI Terceira efectivam a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:
A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
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