Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-11-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A

Sumário: Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Neste enquadramento, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o presente diploma vem proceder à aprovação dos estatutos do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os estatutos do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constantes dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica do IAMA, IPRA, são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos consagrados na lei.

2 - A transição do pessoal consta de lista nominativa, a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

3 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares do respetivo quadro regional de ilha providos nas correspondentes unidades orgânicas do IAMA, IPRA.

Artigo 3.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IAMA, IPRA, cuja obrigação de pagamento seja estabelecida por lei ou ato administrativo, efetua-se através do correspondente processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 4.º

Encarregados de matadouros

À carreira subsistente de encarregado de matadouro aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto.

Artigo 5.º

Suplemento remuneratório

Os trabalhadores que, exercendo funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, e se encontrem nos termos e condições previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A, de 2 de outubro, mantêm o direito ao suplemento remuneratório ali previsto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

ESTATUTOS E QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DE CHEFIA DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, IPRA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IAMA, IPRA, as constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos e competências

Artigo 3.º

Órgãos

O IAMA, IPRA, dispõe dos órgãos seguintes:

a)

O Conselho Diretivo;

b)

O Fiscal Único.

Artigo 4.º

Conselho Diretivo

1 - O IAMA, IPRA, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, que aprova o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais, na sua redação em vigor, o presidente do Conselho Diretivo é equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na redação em vigor, os vogais do Conselho Diretivo são equiparados a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 5.º

Competência do Conselho Diretivo

1 - Ao Conselho Diretivo compete:

a)

Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b)

Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e plurianuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução;

c)

Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de março e 2018/848, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos produtos regionais qualificados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB) e reconhecimento de organização de produtores;

d)

Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais, relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado;

e)

Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA;

f)

Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 6.º

Competência do presidente do Conselho Diretivo

1 - Ao presidente do Conselho Diretivo compete:

a)

Representar o IAMA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela, bem como com os demais organismos públicos;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a execução dos respetivos contratos;

d)

Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, bem como representar o IAMA, IPRA, em atos notariais;

e)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo;

f)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, indicar e, na falta de indicação, pelo vogal nomeado no cargo há mais tempo.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo da possibilidade de os membros discordantes do teor da mesma nela exararem as respetivas declarações de voto.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo

1 - Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, igualmente registado na referida ata.

Artigo 9.º

Fiscal Único

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IAMA, IPRA.

Artigo 10.º

Designação e remuneração

1 - O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

2 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Competências

O Fiscal Único do IAMA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

SECÇÃO II

Serviços e competências

Artigo 12.º

Serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, o IAMA, IPRA, dispõe de serviços centrais e serviços periféricos.

2 - O IAMA, IPRA, integra os serviços centrais seguintes:

a)

Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos;

b)

Direção de Serviços Administrativa e Financeira;

c)

Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos;

d)

Coordenação Regional de Classificação de Carcaças.

3 - O IAMA, IPRA, integra os serviços periféricos seguintes:

a)

Matadouro de São Miguel;

b)

Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;

c)

Serviço de Classificação de Leite da Terceira;

d)

Delegação da Terceira;

e)

Delegação do Faial.

Artigo 13.º

Cooperação funcional

Os serviços do IAMA, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com os respetivos órgãos e entre si, visando a prossecução da missão que lhe é conferida.

SUBSECÇÃO I

Serviços Centrais

Artigo 14.º

Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos

1 - A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, doravante designada por DSAJRH, é um serviço central, executivo, de conceção, controlo e apoio técnico e jurídico, de assessoria técnica aos órgãos e serviços do IAMA, IPRA, promovendo e verificando a conformidade legal da atividade deste instituto com os diversos instrumentos e normas de gestão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAJRH integra:

a)

Divisão de Apoio Técnico e Jurídico;

b)

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

c)

Coordenação do Arquivo e Documentação.

3 - A DSAJRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor da DSAJRH pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 15.º

Divisão de Apoio Técnico e Jurídico

1 - À Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designada por DATJ, compete:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e contencioso;

b)

Promover, executar e acompanhar os processos de contratação pública;

c)

Apoiar jurídica e administrativamente os processos de recrutamento de trabalhadores que exercem funções públicas;

d)

Promover, executar e acompanhar candidaturas a programas de apoio comunitário;

e)

Promover os processos administrativos de recuperação de créditos;

f)

Promover e acompanhar os processos de execução fiscal junto da Autoridade Tributária;

g)

Compilar e divulgar as normas jurídicas aplicáveis, em função das atribuições do IAMA, IPRA;

h)

Acompanhar os processos em juízo e fora deste, em que o IAMA, IPRA, seja parte;

i)

Realizar ações de natureza pedagógica, nomeadamente através de formação interna, da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da atividade do IAMA, IPRA;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DATJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por DARH, compete:

a)

Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;

c)

Assegurar os procedimentos necessários para garantir a assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;

d)

Elaborar e monitorizar o plano anual de recrutamento;

e)

Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos;

f)

Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as ações correspondentes, quer internas, quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

g)

Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DARH integra a Secção Administrativa e de Recursos Humanos.

3 - A DARH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º

Secção Administrativa e de Recursos Humanos

1 - À Secção Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por SARH, compete a supervisão e coordenação técnica da gestão administrativa dos recursos humanos afetos ao IAMA, IPRA, nomeadamente:

a)

Assegurar todas as ações administrativas e expediente relativos à gestão dos recursos humanos, com exceção dos processos de recrutamento de trabalhadores;

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