Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-09-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

O combate às alterações climáticas é uma prioridade global que exige ação imediata e coordenada, sendo a minimização dos seus efeitos um objetivo explícito da política ambiental assumida pela União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local, para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam expostas a esses fenómenos extremos.

Nessa medida, a Região Autónoma dos Açores deve promover e incentivar medidas de combate às alterações climáticas, criando-se, para o efeito, o Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas. Este centro tem por objetivo prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática e à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema, bem como acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, fazendo ainda a articulação entre os diversos intervenientes a nível regional, bem como entre as políticas desenvolvidas na Região e as políticas desenvolvidas a nível nacional.

Pretende-se, ainda, que este Centro de Cooperação assegure a coordenação e interligação das políticas e medidas desenvolvidas pelas diversas áreas setoriais relevantes para o combate às alterações climáticas.

Ademais, atendendo à crescente importância da economia circular em matéria de gestão de resíduos, pretende-se, também, reforçar as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas nesta matéria, por forma a compatibilizar o disposto na orgânica com a nova realidade.

A economia circular é um conceito que propõe uma nova abordagem para a produção e consumo, na procura de minimizar o desperdício, prolongar a vida útil dos produtos e materiais, e promover a reutilização, reciclagem e recuperação de recursos. Nesse modelo, o objetivo é fechar os ciclos de materiais, mantendo-os em constante circulação dentro da economia, reduzindo assim a extração de recursos naturais e a geração de resíduos.

Atendendo à especificidade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, considera-se, ainda, necessário que os mesmos sejam dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.

Importa, neste enquadramento, proceder à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação, n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho

Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 25.º e 26.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;

l)

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

A DRAAC integra os serviços seguintes:

a)

Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;

f)

Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;

g)

Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

2 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;

o)

[Anterior alínea n).]

2 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.

4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção do parque natural da respetiva ilha.

ANEXO II

Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Númerode lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
[...]
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Pessoal dirigente
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas... b)
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
[...]
Serviços executivos periféricos
9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau... c)
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Inspeção Regional do Ambiente
1 Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau a) e d)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau... a) e d)
a)

[...]

b)

Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

c)

Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.

d)

[Anterior alínea b).]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho

É aditado o artigo 14.º-A ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, com a redação seguinte:

«Artigo 14.º-A

Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas

1 - O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo Regional em matéria de alterações climáticas.

2 - Ao CCAAC compete:

a)

Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;

b)

Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

c)

Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a introdução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;

d)

Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União Europeia sobre alterações climáticas;

e)

Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

f)

Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas públicas implementadas a nível nacional e internacional;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

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