Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
O combate às alterações climáticas é uma prioridade global que exige ação imediata e coordenada, sendo a minimização dos seus efeitos um objetivo explícito da política ambiental assumida pela União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local, para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam expostas a esses fenómenos extremos.
Nessa medida, a Região Autónoma dos Açores deve promover e incentivar medidas de combate às alterações climáticas, criando-se, para o efeito, o Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas. Este centro tem por objetivo prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática e à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema, bem como acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, fazendo ainda a articulação entre os diversos intervenientes a nível regional, bem como entre as políticas desenvolvidas na Região e as políticas desenvolvidas a nível nacional.
Pretende-se, ainda, que este Centro de Cooperação assegure a coordenação e interligação das políticas e medidas desenvolvidas pelas diversas áreas setoriais relevantes para o combate às alterações climáticas.
Ademais, atendendo à crescente importância da economia circular em matéria de gestão de resíduos, pretende-se, também, reforçar as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas nesta matéria, por forma a compatibilizar o disposto na orgânica com a nova realidade.
A economia circular é um conceito que propõe uma nova abordagem para a produção e consumo, na procura de minimizar o desperdício, prolongar a vida útil dos produtos e materiais, e promover a reutilização, reciclagem e recuperação de recursos. Nesse modelo, o objetivo é fechar os ciclos de materiais, mantendo-os em constante circulação dentro da economia, reduzindo assim a extração de recursos naturais e a geração de resíduos.
Atendendo à especificidade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, considera-se, ainda, necessário que os mesmos sejam dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.
Importa, neste enquadramento, proceder à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação, n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 25.º e 26.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
A DRAAC integra os serviços seguintes:
Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;
Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;
Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;
[Anterior alínea n).]
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.
4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção do parque natural da respetiva ilha.
ANEXO II
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
| Númerode lugares | Designação do cargo | Remuneração |
|---|---|---|
| Serviços executivos centrais | ||
| Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental | ||
| [...] | ||
| Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas | ||
| Pessoal dirigente | ||
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Pessoal de chefia | ||
| 1 | Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas... | b) |
| Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos | ||
| [...] | ||
| Serviços executivos periféricos | ||
| 9 | Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau... | c) |
| Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização | ||
| Inspeção Regional do Ambiente | ||
| 1 | Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau | a) e d) |
| 1 | Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau... | a) e d) |
[...]
Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.
[Anterior alínea b).]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
É aditado o artigo 14.º-A ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, com a redação seguinte:
«Artigo 14.º-A
Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas
1 - O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo Regional em matéria de alterações climáticas.
2 - Ao CCAAC compete:
Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;
Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a introdução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;
Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União Europeia sobre alterações climáticas;
Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas públicas implementadas a nível nacional e internacional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
⋯
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