Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-08-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, aprovou a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.

A experiência entretanto colhida aconselha a que se proceda a alguns ajustamentos no citado diploma, por forma a permitir, entre outros aspectos, a integração directa no quadro de pessoal contratado, pondo-se termo a situações de vínculo precário ainda existentes.

A estabilidade do emprego na função pública é um dos grandes objectivos do IV Governo Regional, ao qual se pretende dar conteúdo prático com o presente diploma.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Competências

1 - ...

2 - ...

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 20.º

Técnico auxiliar de relações públicas

1 - O ingresso na carreira técnica auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área D.

2 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário que desempenhem funções na área de relações públicas no Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e possuam a qualidade de funcionários ou agentes.

Artigo 21.º

Redactor

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e três anos de experiência comprovada na área.

Artigo 2.º

Integração directa

O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Secretaria-Geral da Presidência, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e que tenha sido admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do respectivo quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Artigo 3.º

Regime transitório

O pessoal que, à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, exercia funções de chefe de delegação mantém, desde aquela data, o vencimento correspondente à letra H.

Artigo 4.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, é alterado de acordo com o mapa anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 13 de Julho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro do pessoal a que na refere o artigo 16.º

(ver documento original)

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