Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-09-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A

A existência de um leque, cada vez mais diversificado, de apoios financeiros no âmbito das políticas de criação de postos de trabalho, de promoção do emprego e de formação profissional, que são financiados e ou pagos através do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, impõe a introdução de alguns ajustamentos na respectiva estrutura orgânica.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º

Conselho directivo

1 - O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidenete e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá, para o efeito, à capacidade técnica exigida pelas funções a desempenhar.

2 - O presidente do conselho directivo é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

3 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.

Art. 2.º A secção II - Serviços do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 6.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GGFE dispõe dos seguintes serviços centrais:

a)

Repartição de Serviços Administrativos;

b)

Serviços Técnicos.

2 - O GGFE dispõe ainda de núcleos em Angra do Heroísmo e na Horta, abrangendo o primeiro as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e o segundo as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

Artigo 6.º-A

Repartição de Serviços Administrativos

1 - A Repartição de Serviços Administrativos e o órgão de apoio instrumental ao GGFE, que tem por finalidade prestar apoio ao conselho directivo nos domínios de gestão e recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar a execução de todos os serviços de carácter administrativo.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Gestão Financeira e Patrimonial.

3 - A Repartição de Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de repartição, que depende directamente do presidente do conselho directivo.

Artigo 6.º-B

Chefe de repartição

Compete ao chefe de repartição de Serviços Administrativos:

a)

Superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

c)

Assinar a correspondência e os documentos que não tenham de o ser pelo conselho directivo;

d)

Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

Executar o expediente geral do GGFE, bem como os respectivos registo e arquivo;

b)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GGFE;

c)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

d)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

e)

Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do GGFE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto.

Artigo 8.º

Secção de Gestão Financeira e Patrimonial

Compete à Secção de Gestão Financeira e Patrimonial:

a)

Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;

b)

Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;

c)

Proceder à preparação dos orçamentos do GGFE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

d)

Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;

e)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

f)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

g)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do GGFE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

Artigo 9.º

Serviços Técnicos

1 - ...

2 - ...

Artigo 10.º

Núcleos

1 - ...

2 - ...

Art. 3.º O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Quadro

O quadro de pessoal do GGFE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal de direcção;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional:

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

Art. 4.º É revogado o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.

Art. 5.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 5.º

(ver documento original)

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