Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-09-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M

Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Sistema de Saúde, ficou a Região Autónoma da Madeira dotada de um instrumento fundamental na área da protecção social.

A exequibilidade prática da consagração formal de um sistema de saúde autónomo e específico depende, obviamente, do seu desenvolvimento posterior em providências regulamentares.

É o que visa o presente diploma na parte que respeita à estrutura orgânica e ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde.

Na estrutura orgânica dos serviços prestadores de cuidados de saúde avulta a preocupação de criar estruturas eficazes e adequadas aos parâmetros de uma gestão moderna das organizações de saúde face às solicitações dos utentes, preocupação acrescida, sobretudo, em se tratando de estruturas que há alguns anos não sofriam alterações. Acresce, igualmente, salientar a divisão da Região em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços, no âmbito dos cuidados de saúde primários, que se traduza num elevado grau de eficiência e aproveitamento de recursos.

Integrado num universo mais vasto de regulamentação do novo Estatuto de Saúde, o presente decreto regulamentar constitui um passo decisivo para o objectivo primordial de melhoria da saúde e da qualidade de vida das populações regionais.

Assim, nos termos da base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto), o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - o presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e estabelece o regime daquelas instituições e serviços na parte que respeita à organização e funcionamento, tendo em conta o condicionalismo específico da Região.

2 - Nas matérias não contidas neste decreto regulamentar e aplicável a legislação de âmbito geral, com as adaptações regionais que se mostrem necessárias.

Artigo 2.º

Natureza do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, incorporado na administração indirecta da Região, a funcionar sob superintendência e tutela do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O Serviço Regional de Saúde, como componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde, assume a responsabilidade de coordenar, apoiar e impulsionar os restantes elementos constitutivos do sistema.

Artigo 3.º

Articulação com a segurança social

1 - Como elemento operativo da área de protecção social da Região, o Serviço Regional de Saúde articulará a sua acção com os serviços e as instituições, tanto públicas como privadas, de segurança social, com o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação terá lugar nos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos cuidados de saúde e das prestações de segurança social.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos de planeamento e direcção e também nos trabalhos periféricos.

4 - Os serviços de saúde facultarão aos de segurança social apoio e complementaridade no desenvolvimento dos processos de atribuição de prestações ou benefícios.

5 - Serão estabelecidos em providência regulamentar os procedimentos administrativos e técnicos de articulação entre a prestação dos cuidados de saúde e as de segurança social.

Artigo 4.º

Cooperação com os serviços do Ministério da Saúde

Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os centros regionais e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.

Artigo 5.º

Articulação com a ADSE

1 - O Serviço Regional de Saúde articular-se-á com a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), por forma a facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitam.

2 - As regras desta articulação devem constar de protocolo a firmar entre os competentes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a ADSE.

Artigo 6.º

Auto-suficiência do Serviço Regional de Saúde

Para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, a Região é considerada uma região de saúde, que será dotada e actuará de forma a obter a unidade de acção e o melhor aproveitamento dos recursos.

Artigo 7.º

Conselho orientador

1 - Junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais funcionará o conselho orientador do Serviço Regional de Saúde, ao qual compete preparar os planos de actividade, os orçamentos e a política de distribuição de recursos e verificar os resultados obtidos.

2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais:

a)

O director regional dos Hospitais e o director regional de Saúde Pública;

b)

Os membros dos conselhos de administração do Centro Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal.

3 - Integrará ainda o conselho orientador o director regional da Segurança Social, mediante convocação do presidente.

CAPÍTULO II

Constituição e funcionamento do Serviço Regional de Saúde

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Constituição do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos serviços seguintes, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a)

Centro Hospitalar do Funchal;

b)

Centro Regional de Saúde.

2 - São considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde as escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde, para garantia de articulação no planeamento e execução de programas de preparação profissional, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.

3 - Fazem também parte do Serviço Regional de Saúde os serviços de acolhimento de doentes a funcionar fora da Região.

Artigo 9.º

Natureza jurídica dos Centros

1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde são pessoas colectivas de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e possuem património próprio.

2 - Os Centros referidos no número anterior gozam também de autonomia técnica no que respeita, por parte dos seus serviços, à selecção e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos que devam utilizar.

3 - Cada Centro elaborará o regulamento interno, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Gestão dos Centros

1 - Os Centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a três, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço por três anos.

2 - A presidência dos conselhos de administração cabe, por inerência, ao director regional dos Hospitais, no caso do Centro Hospitalar do Funchal, e ao director regional de Saúde Pública, no caso do Centro Regional de Saúde.

3 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 11.º

Atribuições dos Centros

1 - Aos Centros cabe a responsabilidade de facultar à população cuidados tecnicamente correctos, com oportunidade e também humanizados.

2 - Os estabelecimentos e serviços que constituem o Centro, tanto da área dos cuidados primários como da área dos diferenciados, actuarão sempre tendo em vista a indivisibilidade da saúde na concepção, planeamento e prestação de cuidados.

3 - Os Centros deverão estabelecer métodos actualizados de gestão, tendo em vista a melhoria dos cuidados e a contenção correcta dos seus custos.

4 - Cabe aos Centros participar reciprocamente nos planos gerais de cuidados, de ensino e de investigação científica no campo da saúde.

Artigo 12.º

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal do Serviço Regional de Saúde participa das carreiras profissionais estabelecidas em nível nacional, com as adaptações aconselháveis pelo condicionalismo específico regional.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional e autarquias locais, poderá estabelecer estímulos à fixação em locais de menor capacidade de acolhimento, segundo esquemas a propor pelos presidentes dos conselhos de administração.

3 - Cada Centro disporá de um quadro único de pessoal, sem prejuízo da afectação dos funcionários aos vários estabelecimentos e serviços que constituem os Centros.

4 - Poderá ser concedida ao pessoal a faculdade de opção por qualquer estabelecimento ou serviço do Centro a que pertence, desde que tal opção não se revele inconveniente, por motivos técnicos ou de serviço.

Artigo 13.º

Financiamento do Serviço Regional de Saúde

1 - O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.

2 - Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com tabelas a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 14.º

Criação de unidades comuns de apoio

Poderão ser criadas unidades comuns de apoio aos centros regionais, a fim de obterem melhoria económica dos resultados de gestão.

Artigo 15.º

Transporte de doentes

1 - O transporte de doentes é actividade complementar do Serviço Regional de Saúde, pelo que será coordenado e apoiado por este Serviço através dos centros regionais.

2 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os Centros e as entidades que se dedicam ao transporte de doentes.

SECÇÃO II

Centro Hospitalar do Funchal

Artigo 16.º

Estabelecimentos do Centro Hospitalar do Funchal

1 - O Centro Hospitalar do Funchal é constituído pelos seguintes estabelecimentos:

a)

Hospital da Cruz de Carvalho;

b)

Hospital dos Marmeleiros;

c)

Hospital do Dr. João de Almada.

2 - Em portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais podem ser integrados no Centro outros estabelecimentos, assim como podem ser extintos ou modificados alguns dos existentes.

Artigo 17.º

Gestão do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Aplica-se ao Centro Hospitalar do Funchal a legislação de âmbito geral, com as alterações constantes do presente diploma e da legislação própria da Região.

2 - Aos hospitais que constituem o Centro Hospital do Funchal será reconhecido o grau de autonomia de gestão que for tida por conveniente em providência interna, aprovada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 18.º

Atribuições do Centro Hospitalar do Funchal

Ao Centro Hospitalar do Funchal cabe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.

Artigo 19.º

conselho de administração do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Haverá no Centro Hospitalar do Funchal um conselho de administração, ao qual compete estabelecer objectivos, acompanhar a execução e proceder à avaliação periódica dos resultados e responder pela regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.

2 - O conselho de administração é presidido, em regime de inerência, pelo director regional dos Hospitais e terá como vogais:

a)

O director clínico;

b)

O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;

c)

Um administrador de carreira de reconhecido mérito.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei, o conselho de administração aprovará as normas do seu funcionamento.

Artigo 20.º

Restantes órgãos de direcção do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Haverá no Centro Hospitalar do Funchal órgãos de direcção técnica e de apoio técnico.

2 - São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico;

b)

O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem.

3 - O director clínico é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão médica, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar possuidores de grau não inferior a chefe de serviço hospitalar.

4 - O mandato do director clínico é válido por três anos, renovável por confirmação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

5 - O director clínico será coadjuvado nas suas funções por adjuntos em número não superior a cinco por si livremente nomeados.

6 - São órgãos de apoio técnico:

a)

O conselho técnico;

b)

A comissão médica;

c)

A comissão de enfermagem;

d)

A comissão de farmácia e terapêutica;

e)

A comissão de ética;

f)

A comissão de administração.

7 - A composição destes órgãos e suas competências constarão do regulamento interno do Centro.

Artigo 21.º

Serviços centrais e áreas de gestão

1 - O Centro Hospitalar do Funchal terá serviços centrais ligados directamente ao conselho de administração e áreas de gestão cobrindo o funcionamento dos hospitais que o constituem.

2 - São serviços centrais, com nível de divisão, os seguintes:

a)

O Gabinete Jurídico;

b)

O Serviço de Documentação e Relações Públicas.

3 - As áreas de gestão são as seguintes, as quais serão coordenadas por profissionais da carreira de administração hospitalar:

a)

Económica;

b)

Financeira;

c)

Pessoal;

d)

Doentes;

e)

Património;

f)

Planeamento e análise de gestão;

g)

Higiene e segurança.

4 - A área económica integra:

a)

A Direcção de Serviços Farmacêuticos;

b)

A Divisão de Farmacotecnia;

c)

A Divisão de Farmácia Clínica e Distribuição;

d)

A Divisão de Análise de Gestão Económica.

5 - A área financeira integra a Divisão de Análise Financeira.

6 - A área de pessoal integra a Divisão de Gestão de Pessoal.

7 - A área dos doentes integra:

a)

A Divisão de Arquivo e Iconografia;

b)

A Divisão de Estatística e Apoio à Investigação;

c)

A Divisão de Serviço Social.

8 - A área do património integra:

a)

A Divisão de Estudos e Projectos;

b)

A Divisão de Produção;

c)

A Divisão de Manutenção;

d)

A Divisão de Análises de Gestão.

9 - A área de planeamento e análise de gestão integra a Divisão de Organização, Métodos e Análises de Gestão.

10 - A área de higiene e segurança integra:

a)

A Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional;

b)

A Divisão de Segurança;

c)

A Divisão de Higiene.

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