Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M

Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, criou o Gabinete de Gestão do Litoral, como um serviço simples do Governo da Região Autónoma da Madeira na dependência do secretário regional responsável pela área do litoral, pelo que passa a ficar integrado na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Aquele mesmo decreto legislativo regional determina que a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral seja aprovada pelo Governo Regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DO GABINETE DE GESTÃO DO LITORAL

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Gestão do Litoral, adiante apenas designado por GGL, é o serviço simples do Governo Regional equiparado a direcção regional, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, que, sem prejuízo do estabelecido naquele diploma, tem as atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do GGL apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector do litoral marítimo definido nos termos da lei.

2 - Cabem especialmente ao GGL as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, e pela demais legislação aplicável ao sector.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições o GGL compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Secção de Informática;

d)

Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização;

e)

Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços do GGL e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior compete, designadamente, ao director regional:

a)

Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector do litoral marítimo;

b)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Elaborar e propor o orçamento e plano de actividades do GGL, assegurando a sua execução;

d)

Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas e a aplicação de coimas;

e)

Conceder licenças e concessões de uso privativo do domínio público marítimo, bem como praticar todos os actos respeitantes à sua execução, modificação e extinção;

f)

Embargar as obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira, assim como ordenar a demolição das obras e as reposições dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras ou da ocupação;

g)

Planear, coordenar e dirigir as actividades que se enquadrem no domínio da gestão dos recursos humanos e financeiros do GGL;

h)

Propor alterações ao quadro de pessoal e à organização dos serviços;

i)

Promover a responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

j)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III

Gabinete Jurídico

Artigo 5.º

Natureza

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio ao director regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, de emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.

Artigo 6.º

Competências

1 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, licenciado em Direito, equiparado a director de serviços.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico, designadamente:

a)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na esfera de intervenção do GGL;

d)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

e)

Apoiar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares do GGL;

f)

Manter actualizado um ficheiro informático da legislação nacional, regional, local e comunitária nas áreas de interesse específico do GGL;

g)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse específico para o GGL.

Artigo 7.º

Competências do director do Gabinete Jurídico

Ao director do Gabinete Jurídico compete, designadamente:

a)

Coordenar e dirigir o Gabinete Jurídico;

b)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados ao Gabinete Jurídico;

c)

Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SECÇÃO IV

Secção de Informática

Artigo 8.º

Competências

À Secção de Informática compete, nomeadamente:

a)

Promover o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira e assegurar a sua manutenção e actualização de acordo com as necessidades do GGL;

b)

Promover e assegurar a simplificação e modernização dos circuitos de suporte de informação e meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades do GGL;

c)

Assegurar o tratamento informático e organizar, alterar e manter arquivos de dados cartográficos e bases de dados de toda a informação de acordo com as necessidades do GGL;

d)

Zelar pela conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos;

e)

Apoiar os diversos serviços do GGL na definição das suas necessidades de informação, analisar as possibilidades do seu tratamento automático e promover a sua execução;

f)

Assegurar uma gestão correcta dos meios informáticos para o desenvolvimento de aplicações;

g)

Analisar as propostas e processos de aquisição e conservação dos meios informáticos;

h)

Assegurar as ligações informáticas entre os diversos serviços do GGL e as ligações do GGL com serviços exteriores que venham a ser superiormente definidos, por forma a permitir a implementação ou partilha de sistemas de informática de interesse comum;

i)

Garantir a segurança e assegurar a privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda;

j)

Propor acções de formação do pessoal do GGL de acordo com as necessidades, assegurando eficiência e eficácia ao serviço;

k)

Propor e prestar assistência técnica aos meios informáticos e assegurar as ligações com os serviços externos de assistência técnica.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização

Artigo 9.º

Atribuições

A Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização, abreviadamente designada por DSTF, é um departamento de estudo, coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente administração, exploração e fiscalização das áreas sob jurisdição do GGL.

Artigo 10.º

Competências

À DSTF compete, nomeadamente:

1) No âmbito dos estudos, planeamento e projectos:

a)

Estudar, propor, coordenar e realizar acções atinentes à valorização e conservação do património da área de jurisdição do GGL, nomeadamente a preservação dos espaços com valor ecológico e paisagístico importantes, estabilidade e conservação das arribas, assim como para a defesa, preservação e protecção dos leitos e margens do mar contra a poluição;

b)

Promover e coordenar a realização dos projectos e investimentos do GGL e preparar os projectos passíveis de financiamento pelos fundos comunitários;

c)

Promover e fazer estudos de monitorização que permitam conhecer e acompanhar a evolução dos fenómenos da dinâmica costeira, nomeadamente os estudos de trânsitos sedimentares, e promover a cobertura aerofotogramétrica das áreas de jurisdição do GGL;

d)

Fazer o controlo sistemático das situações de risco inventariadas;

e)

Apoiar o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira;

f)

Dar execução directa ou indirecta às acções propostas nos planos de ordenamento da orla costeira, nomeadamente a implementação dos planos de praia, bem como recolher, preparar e coordenar os elementos necessários para a revisão e alteração dos planos;

g)

Elaborar projectos e estudos para a execução de obras de manutenção e conservação da orla costeira, elaborar cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso, elaborar relatórios e fazer estimativas de custo, bem como proceder à recepção provisória e definitiva das obras;

h)

Apresentar estudos e projectos de aquisição de imóveis dentro da área de jurisdição do GGL, promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e fazer peritagens e avaliação de imóveis;

i)

Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para o GGL;

j)

Elaborar e manter actualizado o inventário dos imóveis afectos ao GGL;

2) No âmbito de licenças e concessões dominiais:

a)

Organizar, estudar e dar parecer sobre os processos relativos à atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como sobre pedidos de extracção de materiais inertes, e propor a emissão de licenças e a outorga de contratos;

b)

Manter actualizada a informação sobre a situação dos processos de atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como daqueles que o GGL seja chamado a dar parecer, cuja decisão se enquadra nas atribuições do GGL;

c)

Elaborar estudos e pareceres sobre delimitações do domínio público marítimo, bem como dirigir a instrução de processos de delimitação e reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar;

d)

Promover e desenvolver estudos, bem como planear e executar o cadastro de todas as ocupações existentes no domínio público marítimo;

e)

Proceder à informatização de todos os processos referentes ao uso privativo de parcelas de terreno dominiais e de extracção de inertes, bem como propor alterações ao sistema existente;

f)

Organizar e assegurar a conservação e manter arquivos e base de dados de toda a informação relativa ao cadastro;

3) No âmbito da fiscalização:

a)

Fiscalizar o cumprimento das orientações superiores e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do GGL, levantando os respectivos autos;

b)

Fiscalizar o domínio público marítimo na área de jurisdição do GGL, nomeadamente obras para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados, e proceder ao controlo regular da conformidade da utilização dominial constantes das licenças ou contratos, actuando nos termos legais;

c)

Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança, se necessário;

d)

Efectuar as medições para efeitos de emissão de licenças e outorga de contratos;

e)

Levantar os autos de notícia e instruir os competentes processos de contra-ordenações, propondo a aplicação das respectivas coimas;

f)

Proceder ao embargo das obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira;

4) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 11.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Projectos

A DSTF integra a Divisão de Estudos, Planeamento e Projectos, abreviadamente designada por DEPP, com as atribuições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO VI

Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros

Artigo 12.º

Atribuições

O Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros, abreviadamente designada por DSAPF, é o serviço que, sob orientação e na dependência directa do director regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro do GGL.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete à DSAPF, designadamente:

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