Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DREER, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
2 - À DREER compete, designadamente:
Assegurar a educação e integração sócio-familiar de crianças, jovens e adultos portadores de deficiência e ou quaisquer outras necessidades educativas que exijam métodos especiais de intervenção;
Colaborar no despiste, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens sobredotados ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias próprias de intervenção, bem como participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;
Assegurar a formação técnico-profissional e o acompanhamento na inserção na vida activa aos jovens portadores de deficiência;
Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;
Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere à educação especial e reabilitação;
Promover o levantamento e o planeamento das acções necessárias à cobertura das necessidades da Região, em matéria de educação especial e reabilitação;
Criar e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, tendo em vista a estimulação, o acompanhamento educativo, a formação profissional e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;
Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos e elaborar os respectivos pareceres, tendo em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;
Participar, em colaboração com as famílias, em todas as acções que exijam intervenções médicas, psicológicas, sociológicas e pedagógicas diferenciadas;
Desenvolver acções sensibilizadoras da opinião pública, tendo como objectivo o reforço da solidariedade, da participação e ou da igualdade de oportunidades;
Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre propostas e projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;
Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional, nos domínios da educação especial e reabilitação;
Incentivar e apoiar a actualização, o aperfeiçoamento e a especialização de todo o pessoal em exercício;
Colaborar com as restantes direcções regionais da Secretaria Regional de Educação e ou outros departamentos em acções, programas ou projectos conjuntos a desenvolver;
Articular com outros serviços, nomeadamente serviços de saúde e segurança social, medidas tendentes à saúde, bem-estar e qualidade de vida.
3 - No âmbito das suas competências, a DREER assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.
Artigo 3.º
Competências do director regional
1 - Compete, em especial, ao director regional:
Representar a DREER;
Coordenar todos os meios disponíveis para que sejam atingidos os objectivos da DREER;
Convocar as reuniões dos conselhos técnico e administrativo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
Promover a publicação de circulares e regulamentos internos.
2 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
3 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DREER compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e de apoio;
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP);
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO);
Direcção de Serviços de Formação e Adaptações Tecnológicas (DSFAT).
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
SUBSECÇÃO I
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DREER são os seguintes:
Conselho técnico (CT);
Conselho administrativo (CA);
Divisão de Serviços Administrativos (DSA);
Direcção de Serviços de Assessoria (DSA);
Secretariado;
Serviço de Arte e Criatividade (SAC).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO II
Conselho técnico
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
1 - O CT é constituído pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.
2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, nomeadamente no que se refere a:
Apreciar os planos de acção da DREER;
Avaliar a actuação dos estabelecimentos e serviços, apreciando e propondo alterações ao esquema do seu funcionamento;
Garantir a coordenação e articulação entre os vários estabelecimentos e serviços;
Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção coordenada, participada e integrada;
Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência ou sobredotação.
3 - Nas reuniões do CT poderão participar representantes das instituições privadas, associativas e de solidariedade social, bem como pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, tendo em vista a definição da política de educação especial e reabilitação e a preparação das medidas dela decorrentes.
SUBSECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços, pelo chefe da Divisão de Serviços Administrativos e por um técnico do Gabinete de Apoio Técnico do Serviço de Assessoria, da área de gestão financeira.
2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, designadamente no que se refere a:
Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREER;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Apreciar as contas de gerência;
Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao bom funcionamento da DREER.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Atribuições e estrutura
1 - A DSA é um órgão de apoio a toda a estrutura da DREER, com atribuições em matéria de pessoal, expediente, orçamentos, património, bens e serviços, pagamentos e recebimentos, estatística, arquivo, registo de educandos e futuros utentes e assuntos de natureza genérica.
2 - A DSA compreende o Departamento de Expediente e Pessoal e o Departamento de Contabilidade, Património e Tesouraria.
3 - O Departamento de Expediente e Pessoal é o órgão de apoio administrativo da DSA, com atribuições em matéria de expediente, pessoal, serviços gerais e arquivo, integrando as seguintes secções:
Expediente e Pessoal;
Equipamento e Conservação;
Organização e Arquivo.
4 - O Departamento de Contabilidade, Património e Tesouraria é o órgão de apoio logístico da DSA, com atribuições em matéria de património, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, aquisições de serviços e estatística, integrando as seguintes secções:
Aprovisionamento;
Contabilidade e Tesouraria;
Património;
Registo e Estatística.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Serviços de Assessoria
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1 - A DSA é constituída pela Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ) e pela Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - A DEPJ é um órgão de apoio técnico-jurídico ao director regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:
Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;
Colaborar na emissão de pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região em matéria de educação especial e reabilitação, nos termos da constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DREER.
3 - A DAT tem funções de apoio técnico a toda a estrutura da DREER, competindo-lhe, designadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos nos planos financeiro, social e da gestão dos recursos humanos;
Elaborar estudos e emitir pareceres sobre questões de apoio logístico necessário ao bom funcionamento de todos os serviços dependentes da DREER;
Estabelecer a articulação das situações sociais que exijam a intervenção dos serviços de segurança social;
Assegurar o funcionamento de um espaço de informação à pessoa com deficiência;
Promover a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de documentação técnico-financeira e social de interesse para a DREER.
SUBSECÇÃO VI
Secretariado
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, designadamente na organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, articulação com o arquivo geral, bem como no atendimento ao público e serviço de agenda, registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
SUBSECÇÃO VII
Serviço de Arte e Criatividade
Artigo 11.º
Atribuições
1 - Ao SAC são atribuídas as seguintes funções:
Concepção e acompanhamento de acções específicas, tendo como objectivo o desenvolvimento das capacidades artísticas e culturais de crianças e jovens com deficiência;
Promoção e divulgação de experiências e projectos de arte e criatividade que contribuam para o desenvolvimento global dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais, face à pessoa portadora de deficiência.
2 - O SAC é coordenado por um funcionário do respectivo serviço, a designar pelo director regional.
3 - As normas de funcionamento do SAC são objecto de regulamento próprio, ratificado pelo director regional.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico
SUBSECÇÃO I
Artigo 12.º
Estrutura
1 - A DSTEAP é dirigida por um director de serviços, a quem compete coordenar todos os serviços técnicos de educação e apoio psicopedgógico.
2 - Na dependência da DSTEAP, funcionam os seguintes serviços:
Serviços técnicos de educação (STE);
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