Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-09-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A

No Programa do VIII Governo Regional consta como importante desiderato a prosseguir pela acção governativa a reforma e modernização da administração pública regional, pelo que nele se prevê a criação de um conselho consultivo, órgão que tem por principal objectivo a reflexão e debate sobre as grandes linhas de orientação e de modernização a implementar naquela administração.

Consequentemente, com o presente diploma visa-se a criação do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, que funcionará na dependência directa do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e cuja natureza consultiva assume um carácter reflexivo no que respeita ao sistema de estruturação, funcionamento e gestão dos serviços públicos e à política de emprego público, assim como à operacionalização da sociedade de informação na administração regional autónoma.

Trata-se, pois, de um fórum que, embora dotado de uma estrutura flexível, assume um cariz representativo e participado pela sociedade civil, através de responsáveis máximos de alguns serviços públicos e de representantes de organizações sindicais, assim como de individualidades de reconhecido mérito.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - É criado, na Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional;

b)

Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação dos recursos humanos;

c)

Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração regional;

d)

Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de investigações e estudos, relativamente à administração regional dos Açores;

e)

Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à administração regional relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação;

f)

Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da administração regional e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e tem a seguinte composição:

a)

O director regional da Organização e Administração Pública;

b)

O director regional do Orçamento e do Tesouro;

c)

O director regional da Ciência e Tecnologia;

d)

O inspector regional da Inspecção Administrativa Regional;

e)

O director regional de Saúde;

f)

O director regional da Educação;

g)

Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

h)

Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

i)

Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito a voto.

Artigo 3.º

Competências do presidente

Compete, designadamente, ao presidente:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Fixar a respectiva ordem de trabalhos;

c)

Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;

d)

Representar o Conselho perante quaisquer entidades, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Secretário do Conselho

1 - O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Compete, designadamente, ao secretário:

a)

Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b)

Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;

c)

Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respectivas reuniões;

d)

Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário.

2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 6.º

Regulamento

As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.

Artigo 7.º

Colaboração com outras entidades

1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O Conselho poderá manter contactos e cooperação com o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões periféricas da União Europeia.

Artigo 8.º

Apoios técnicos e humanos

Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º

Ajudas de custo

O representante a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º bem como as individualidades referidas na alínea i) do mesmo preceito, sempre que sejam convocados e participem em reuniões do Conselho, têm direito a ajudas de custo, pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores, em Santa Cruz da Graciosa, em 12 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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