Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A
O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais de harmonização das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - de inspector superior, de inspector técnico e inspector-adjunto -, foi aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Determina o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.
Assim, impõe-se integrar o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) naquelas três carreiras, procedendo aos ajustamentos necessários à adaptação à nova estrutura, salvaguardando-se a produção dos efeitos entretanto produzidos por aplicação das regras de acesso constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho.
Foram ouvidas, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, as organizações representativas dos trabalhadores;
Assim, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas, a seguir designada por IRAE, por aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 2.º
Carreiras de regime especial
As carreiras da IRAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, e com dotações globais de lugares, são as seguintes:
Inspector superior;
Inspector técnico;
Inspector-adjunto.
Artigo 3.º
Carreira de inspector superior
Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 4.º
Carreira de inspector técnico
Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.
Artigo 5.º
Carreira de inspector-adjunto
Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
Artigo 6.º
Ingresso nas carreiras de inspecção
1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
4 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.
Artigo 7.º
Acesso nas carreiras de inspecção
1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:
Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;
Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
2 - O acesso na carreira de inspector técnico efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:
Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - O acesso na carreira de inspector-adjunto efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:
Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 8.º
Do estágio
1 - A frequência do estágio a que se refere o artigo 6.º do presente diploma é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
7 - Os estágios de ingresso das carreiras de inspector superior e de inspector técnico integram um curso de formação específica e o estágio de ingresso da carreira de inspector-adjunto integra um curso de formação elementar.
8 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.
9 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o número anterior, aplicam-se os que estão em vigor.
Artigo 9.º
Formação
1 - A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho, ou a prevista no artigo 26.º do mesmo diploma.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas da IRAE;
Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;
Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
Conduzir, sempre que necessário, viaturas do serviço, quando no desempenho das suas próprias funções.
2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções:
Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;
Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução.
3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico:
Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IRAE;
Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.
4 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
Proceder às vigilâncias ou capturas;
Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.
Artigo 11.º
Quadro do pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRAE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal da carreira de inspector superior;
Pessoal da carreira de inspector técnico;
Pessoal da carreira de inspector-adjunto;
Pessoal técnico profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - A estrutura das carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto constam do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Ao pessoal referido nas alíneas e), f) e g) são aplicáveis as condições, estatuto remuneratório e regras de ingresso e acesso das carreiras de regime geral, para as respectivas categorias, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e alterações subsequentes, bem como as previstas em legislação geral e regional complementar.
Artigo 12.º
Remunerações
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção das actividades económicas é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual engloba a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.
Artigo 13.º
Suplemento de função inspectiva
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