Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-10-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M

Define a entidade gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira, as atribuições e competências nessa área de atividade e os deveres de colaboração dos demais serviços.

Em consequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, foi aplicado à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. No referido diploma determina-se que seja definida, mediante decreto regulamentar regional, a entidade regional gestora da mobilidade especial e que tal se faça de entre os organismos já existentes, procurando, pois, o aproveitamento mais racional possível de recursos e estruturas de forma a abarcar esta área de atividade.

Assim, tendo em conta a missão e atribuições dos vários serviços que compõem a administração regional autónoma da Madeira, é definido como entidade regional gestora da mobilidade especial aquele serviço que, organicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Administração Pública, e definem-se também os deveres de colaboração de outras entidades.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define a entidade regional gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira, as respetivas atribuições e competências nesta área de atividade, bem como os deveres de colaboração que incumbem aos demais serviços.

Artigo 2.º

Entidade regional gestora da mobilidade

A Direção Regional da Administração Pública e Local, serviço a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, é a entidade regional gestora da mobilidade especial.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A entidade regional gestora da mobilidade especial tem como atribuições, neste âmbito, acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores colocados em mobilidade especial, promovendo o reinício de funções nas fases mais precoces desse processo, bem como o racional aproveitamento dos recursos humanos da administração regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, compete à entidade regional gestora da mobilidade especial, designadamente:

a)

Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da administração regional autónoma da Madeira;

b)

Informar os trabalhadores colocados em mobilidade especial quanto aos procedimentos concursais abertos e promover oficiosamente a sua candidatura quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, independentemente do dever que sobre o próprio recai;

c)

Promover a requalificação do pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d)

Praticar, quando necessário, nos termos previstos na lei mencionada nas alíneas anteriores, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada à fase posterior do processo;

e)

Informar os departamentos governamentais de origem dos trabalhadores colocados em mobilidade especial da prática dos atos referidos na alínea anterior.

Artigo 4.º

Sistema de informação

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, cabe à Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, assegurar, no âmbito regional, o sistema de informação necessário à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, compete à DRI, designadamente:

a)

Assegurar os meios tecnológicos que, em condições de segurança, permitam, informaticamente, a inserção dos dados relativos ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, com referência a elementos de identificação pessoal e profissional, nomeadamente carreira, categoria, remuneração, local de trabalho e serviço de origem, contactos, a respetiva fase do processo de mobilidade em que o trabalhador se encontra, vicissitudes relevantes na pendência do processo e situação de reinício de funções;

b)

Providenciar os meios informáticos respeitantes ao processamento das remunerações inerentes a cada uma das fases do processo de mobilidade especial;

c)

Garantir a acessibilidade direta à informação sobre as situações do pessoal em mobilidade especial, à entidade gestora da mesma e, relativamente aos dados respeitantes aos respetivos trabalhadores, aos seus serviços de origem;

d)

Assegurar o suporte tecnológico necessário à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, bem como as comunicações entre os serviços, os departamentos governamentais e a entidade gestora da mobilidade.

3 - A informação individual mencionada na alínea a) do número anterior é restrita à entidade gestora da mobilidade especial e aos serviços de origem, neste caso, relativamente aos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças, na qualidade de Departamento Regional responsável pela gestão racional de recursos públicos e de entidade gestora do sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais (SIPEPR), é garantido o acesso direto a toda a informação contida no sistema de informação a que se refere o n.º 1 deste artigo.

5 - Constam de protocolo a celebrar entre os membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública as condições que se mostrem necessárias ao funcionamento do sistema de informação a que se refere o presente artigo e à sua articulação com a entidade regional gestora da mobilidade especial.

Artigo 5.º

Deveres de colaboração

1 - Além dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, cabe ainda aos departamentos do Governo Regional de origem dos trabalhadores colocados em mobilidade especial:

a)

Proceder ao pagamento das remunerações;

b)

Praticar os demais atos de administração relativos àquele pessoal.

2 - O referido no número anterior não prejudica a afetação do pessoal em situação de mobilidade especial ao quadro interdepartamental regional, nos termos estabelecidos pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de outubro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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