Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-12-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A

Sumário: Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores

A estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo presente decreto regulamentar regional, no exercício de competência exclusiva própria, conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reflete as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional.

A estrutura orgânica adotada dá resposta aos desafios que os Açores enfrentarão durante a XII Legislatura, com expressão no Programa do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente do Governo Regional (PGR);

b)

Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c)

Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);

d)

Secretário Regional da Educação (SRE);

e)

Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD);

f)

Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR);

g)

Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP);

h)

Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital (SRCCTD);

i)

Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC);

j)

Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia (SRTTE);

k)

Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE);

l)

Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações (SROPC);

m)

Subsecretário Regional da Presidência (SSRP).

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:

a)

Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência;

b)

Vice-Presidência do Governo Regional;

c)

Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

d)

Secretaria Regional da Educação;

e)

Secretaria Regional da Saúde e Desporto;

f)

Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

g)

Secretaria Regional do Mar e das Pescas;

h)

Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital;

i)

Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

j)

Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia;

k)

Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego;

l)

Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.

Artigo 4.º

Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Saúde e Desporto e a Secretaria Regional da Educação ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas e a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação.

4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos europeus;

e)

Relações e cooperação externas;

f)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

g)

Comunicação social;

h)

Assuntos parlamentares;

i)

Comunicação institucional;

j)

Produção regulamentar e iniciativa legislativa;

k)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.

8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que entender indicar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas b) a l) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que este decreto regulamentar regional e a lei lhes atribui e aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Solidariedade e segurança social;

b)

Igualdade e inclusão social;

c)

Habitação;

d)

Cooperação com o poder local;

e)

Comunidades, emigração e imigração;

f)

Assuntos eleitorais;

g)

Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Desenvolvimento e coesão regional;

b)

Orçamento e contabilidade pública;

c)

Finanças e património;

d)

Contribuições e impostos;

e)

Tesouro;

f)

Crédito e seguros;

g)

Planeamento;

h)

Gestão global de fundos europeus;

i)

Setor público empresarial regional;

j)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

k)

Fomento das exportações;

l)

Capital de risco;

m)

Promoção do investimento privado;

n)

Administração pública regional;

o)

Estatística;

p)

Inspeção administrativa;

q)

Modernização administrativa;

r)

Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação

O Secretário Regional da Educação exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Educação;

b)

Administração educativa;

c)

Desporto escolar;

d)

Qualificação e formação profissional inicial;

e)

Inspeção de educação.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto

O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas seguintes matérias:

a)

Saúde;

b)

Prevenção e combate às dependências;

c)

Proteção civil e bombeiros;

d)

Centro de Oncologia dos Açores;

e)

Inspeção de saúde;

f)

Desporto.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Agricultura, pecuária e ruralidade;

b)

Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

c)

Desenvolvimento rural;

d)

Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

e)

Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

f)

Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas

O Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Oceanografia, pescas e aquicultura;

b)

Valorização e preservação do meio marinho;

c)

Ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas;

d)

Gestão das áreas marinhas protegidas;

e)

Ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas;

f)

Ordenamento e gestão das orlas costeiras;

g)

Cooperação com a Autoridade Marítima;

h)

Colaboração com a investigação científica marinha;

i)

Inspeção de pescas.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital

O Secretário Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Cultura;

b)

Ciência, investigação e tecnologia;

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