Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A, de 21 de Setembro, estabeleceu a primeira orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
A experiência colhida nos dois anos da sua vigência aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, de modo a responder atempadamente às crescentes exigências dos serviços envolvidos, que se projectam sobre actividades económicas tão importantes e complexas como são as do comércio e indústria.
O presente diploma vem, pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânico-jurídica da Secretaria às realidades e necessidades da Região, atribuindo competências específicas e capacidade de decisão às delegações da Secretaria Regional em cada ilha, consagrando-se a descentralização que subjectiva o processo autonómico.
Nestes termos, o Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Natureza, estrutura e atribuições
SECÇÃO I
Natureza e estrutura
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, adiante designada abreviadamente por SRCI ou Secretaria, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas de abastecimento e fiscalização, comércio, indústria e energia.
Artigo 2.º
(Estrutura)
1 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende os seguintes departamentos ou serviços:
A) Serviços de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio:
Gabinete do Secretário Regional;
Repartição dos Serviços Administrativos;
Gabinete Técnico;
Laboratório de Geociências e Tecnologia;
B) Serviços operacionais:
Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;
Direcção Regional da Indústria;
Direcção Regional de Energia.
2 - Dependem directamente do Secretário Regional as direcções regionais e os órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio.
Artigo 3.º
(Atribuições)
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio interno e externo, indústria e energia;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;
Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;
Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, dentro dos limites estabelecidos na parte final da alínea anterior, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;
Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;
Licenciar e disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;
Exercer poderes de tutela sobre os institutos e empresas públicas que estejam na sua dependência.
CAPÍTULO II
Competência e funcionamento
SECÇÃO I
Secretário Regional
Artigo 4.º
(Competência)
1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento, fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;
Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Assegurar a orientação e coordenação dos Órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.
SECÇÃO II
Competência dos órgãos de coordenação, concepção, investigação aplicada e apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
(Constituição)
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação geral em vigor.
2 - O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial para prestarem apoio administrativo no Gabinete.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 6.º
(Natureza e competência)
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos compete, especialmente:
Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;
Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;
Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO III
Gabinete Técnico
Artigo 7.º
(Natureza e competência)
O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:
Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;
Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio interno e externo, indústria e energia;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;
Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;
Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;
Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;
Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;
Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens e serviços e a circuitos de distribuição, propondo as medidas necessárias a uma uniformização de preços na Região;
Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria seja interessada;
Realizar ou colaborar em sindicâncias, inquéritos e instrução de processos disciplinares, quando os mesmos tenham sido superiormente determinados;
Dar apoio aos serviços administrativos em assuntos referentes a gestão de pessoal.
Artigo 8.º
(Funcionamento)
1 - O Gabinete técnico será dirigido por um assessor do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Não estando preenchidos os lugares de assessor, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete Técnico um técnico superior principal ou, na falta deste, um técnico superior de 1.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
SUBSECÇÃO IV
Laboratório de Geociências e Tecnologia
Artigo 9.º
(Definição e funcionamento)
1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico, no campo das geociências, e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.
2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.
3 - Por despacho do Secretário Regional, e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser delegada.
Artigo 10.º
(Competência)
1 - É da competência do Laboratório de Geociências e Tecnologia:
Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;
Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;
Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;
Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;
Instalar, eventualmente com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de controle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;
Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;
Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;
Realizar ensaios correntes de apoio à indústria sempre que para isso seja superiormente solicitado;
Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;
Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.
2 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com a Universidade dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, nacionais e estrangeiros.
Artigo 11.º
(Órgãos)
O Laboratório de Geociências e Tecnologia terá como órgãos:
O director;
O conselho científico.
Artigo 12.º
(Director)
1 - O director, nomeado pelo Secretário Regional, poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria, a nomear pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
2 - O Secretário Regional poderá nomear um dos assessores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - As competências dos órgãos do Laboratório serão fixadas em despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 13.º
(Conselho científico)
O conselho científico é um órgão colegial consultivo constituído pelo director, que presidirá, pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos e ainda por dois elementos de reconhecida competência nomeados por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 14.º
(Constituição)
O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes serviços:
Departamento de Geometria e Sondagens;
Departamento de Vigilância Sismovulcânica;
Laboratório de Química Aplicada;
Departamento de Tecnologia Aplicada;
Serviços administrativos.
Artigo 15.º
(Regulamentação)
Os Departamentos e Laboratórios referidos no artigo anterior terão regulamento próprio, proposto pelo director, com a colaboração do conselho científico, e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 16.º
(Centros de acção)
1 - Por proposta do director do Laboratório de Geociências e Tecnologia e aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria poderão ser criados centros de acção em certas áreas da Região, com carácter permanente, se as actividades assim o exigirem.
2 - Na dependência hierárquica do Laboratório funcionam os centros de acção laboratoriais da Terceira, S. Jorge e Faial.
CAPÍTULO III
Funcionamento e competência dos órgãos operacionais
Artigo 17.º
(Competência dos directores regionais)
Compete aos directores regionais, designadamente:
Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;
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