Decreto Regulamentar Regional n.º 28/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-07-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/88/A

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/84/A, de 4 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro, consagra no quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo dois lugares de enfermeiro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, veio alterar a carreira de enfermagem, o que determina a necessidade de proceder à actualização do quadro de pessoal da referida Secretaria Regional;

Considerando a necessidade de ser contemplado o regime de tempo completo prolongado, previsto no Decreto-Lei n.º 175/85, de 23 de Maio;

Considerando, por último, a necessidade urgente de se criar um lugar de técnico na Delegação de Turismo de Ponta Delgada, ajustando, deste modo, o quadro de pessoal às reais necessidades do serviço;

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro, é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O regime de tempo completo prolongado, contemplado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 175/85, de 23 de Maio, sendo um regime de recurso, aplicável a título excepcional, será autorizado mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 17 de Maio de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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