Decreto Regulamentar Regional n.º 28/91/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/91/A
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) passou a superintender nos infantários e jardins-de-infância que, na Região Autónoma dos Açores, estavam, até então, afectos à Obra Social do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Considerando, por outro lado, que, para a consecução dos seus objectivos, visando sempre a defesa dos interesses da criança e a integração da vida do infantário e jardim-de-infância com a comunidade, se torna imprescindível dotá-lo de diploma legal que o enforme de uma estrutura e organização adequadas;
Assim, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, criado na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante designado por Infantário e Jardim-de-Infância.
2 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se aos filhos ou educandos de funcionários e agentes dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura cujas idades estejam compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
O Infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância para o desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:
Contribuir para o desenvolvimento global da criança;
Estimular o convívio entre as crianças com vista à sua integração social e prepará-las para a transição do meio familiar para a educação escolar;
Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação das crianças, despertando-as para o meio que as rodeia;
Contribuir para a sua estabilidade e segurança afectivas;
Assegurar os cuidados de higiene e defesa da saúde das crianças.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância:
A direcção;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Director
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.
2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.
3 - No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Artigo 6.º
Competências do director
O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância competindo-lhe, nomeadamente:
Representar o Infantário e Jardim-de-Infância;
Presidir ao conselho administrativo;
Orientar e dinamizar a acção educativa;
Orientar e promover acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;
Zelar pelas boas condições de higiene e alimentação, superintendendo na aquisição e conservação de bens e na distribuição das refeições às crianças;
Incentivar a participação das famílias na vida do Infantário e Jardim-de-Infância;
Promover e concretizar reuniões de carácter geral ou técnico que entenda necessário realizar com as famílias ou com o pessoal, a elas presidindo;
Elaborar, em colaboração com um representante do pessoal, o regulamento interno ou propor-lhe alterações, que deverão ser enviadas para homologação, até 15 de Julho, à Direcção Regional da Administração Escolar;
Exercer, nos termos da legislação em vigor, o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal docente, administrativo, operário e auxiliar;
Superintender na organização e vida administrativa do Infantário e Jardim-de-Infância;
Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior;
Assegurar a aplicação das tabelas de mensalidades superiormente aprovadas;
Enviar a proposta de orçamento à Direcção Regional da Administração Escolar;
Justificar as faltas e autorizar o gozo de férias, nos termos da lei;
Dar posse.
Artigo 7.º
Conselho administrativo - Composição, competência, reuniões
1 - Compõem o conselho administrativo:
Um presidente - director;
Um vice-presidente - vogal a nomear;
Um secretário - oficial administrativo.
2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
Elaborar o projecto de orçamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;
Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
Conferir mensalmente a situação financeira do Infantário e Jardim-de-Infância, a qual deverá constar do balancete e da acta;
Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
Aprovar a conta de gerência do orçamento do Infantário e Jardim-de-Infância e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Escolar, dentro dos prazos legais.
3 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez por mês, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, sem prejuízo dos casos excepcionais devidamente justificados.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
6 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação deste, quando a considere ilegal ou inconveniente.
7 - Quando usar da faculdade referida no número anterior, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente fundamentada.
8 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
9 - O vogal do conselho administrativo, que exercerá as funções de vice-presidente, será nomeado, de entre os educadores de infância em exercício efectivo de funções, por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do director do Infantário.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 8.º
Gestão financeira
A gestão financeira do Infantário e Jardim-de-Infância obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Infantário e Jardim-de-Infância as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material do Infantário e Jardim-de-Infância.
Artigo 10.º
Outras receitas
Constituem também receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 22.º
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do Infantário e Jardim-de-Infância as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Prestação de contas
1 - O conselho administrativo deverá informar mensalmente a Direcção Regional da Administração Escolar de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
2 - O conselho administrativo deverá ainda informar mensalmente, através de balancete, o Fundo Regional de Acção Social Escolar do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas da acção social escolar.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do Infantário e Jardim-de-Infância, compreende os seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente;
Pessoal docente;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
Artigo 14.º
Condições gerais de ingresso e acesso
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal constante do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, as previstas neste diploma e ainda na legislação geral e regional complementar.
Artigo 15.º
Educador de infância
1 - A prática pedagógica é exercida por educadores de infância.
2 - O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
Artigo 16.º
Auxiliar de educação
1 - São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente e os funcionários como tal empossados.
2 - Compete ao auxiliar de educação:
Apoiar o educador de infância na acção educativa das crianças;
Apoiar, sob a orientação do educador de infância, o almoço, o repouso e o recreio das crianças;
Cuidar e manter em bom estado o equipamento do Infantário e Jardim-de-Infância;
Manter a disciplina e o bom ambiente;
Substituir o educador de infância nas suas faltas e impedimentos e prolongar a sua actuação.
Artigo 17.º
Pessoal de enfermagem
1 - A prática sanitária é orientada por um enfermeiro de grau I.
2 - Compete, especificamente, ao enfermeiro do Infantário e Jardim-de-Infância:
Zelar pela saúde física e higiene das crianças;
Coadjuvar nos aspectos sanitários do Infantário e Jardim-de-Infância;
Acompanhar a actuação de todo o pessoal, quando relacionada com a saúde e a higiene;
Preparar os ficheiros de saúde;
Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas imediatas;
Colaborar no rastreio das doenças das crianças;
Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões, de âmbito geral ou técnico, para que esteja convocado.
3 - Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira são os constantes dos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 18.º
Pessoal administrativo
Ao pessoal administrativo que se encontre em exercício de funções no Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Colaborar na sua organização administrativa;
Assegurar todas as funções inerentes à execução do seu orçamento;
Elaborar, depois de previamente autorizado pelo conselho administrativo, as requisições aos fornecedores;
Organizar a respectiva conta de gerência;
Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizado pelo conselho administrativo;
Ter sob a sua responsabilidade os livros de actas do conselho administrativo.
Artigo 19.º
Ecónomo
Ao ecónomo do Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Dar ou receber informação sobre as necessidades de produtos e outro material necessário ao funcionamento do serviço;
Inventariar os fornecedores e contactá-los para conhecimento dos preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;
Receber e conferir, através dos documentos respectivos, os produtos e demais material;
Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material de acordo com a sua natureza e exigências de conservação;
Manter actualizado o registo das existências de entradas e saídas de produtos e material;
Fornecer, mediante requisição, produtos ou material em armazém;
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