Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-10-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M

Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional da Segurança Social

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, que consagra a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prevê no seu artigo 10.º que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e regime de pessoal de cada um dos organismos e serviços integrados na sua estrutura e referidos no artigo 3.º sejam definidos por decreto regulamentar regional.

Neste contexto e considerando que a estrutura orgânica da Direcção Regional da Segurança Social se rege actualmente por um diploma que não reflecte a dinâmica e realidade institucional necessárias à prossecução dos objectivos de segurança social hoje em dia exigidos, consagra-se uma nova estrutura orgânica, que permitirá maior eficácia e eficiência na execução das medidas de política do sector, bem como adoptar princípios e métodos que se traduzam numa efectiva simplificação, desconcentração e racionalização dos meios humanos e materiais, de forma a prestar aos utentes serviços com uma vertente muito marcada de qualidade.

De entre as inovações ora traçadas, importa referir a institucionalização do Centro de Segurança Social da Madeira, que, embora integrado na Direcção Regional da Segurança Social, reveste a natureza de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

De igual modo, não poderá deixar de ser feita uma menção especial à reestruturação operada na área da acção social, à qual se confere uma nova forma de organização por zonas geográficas, de forma que cada uma delas dê resposta a todas as solicitações, obtendo-se melhores resultados com economia de custos.

Caberá também fazer referência à reestruturação da área dos regimes e outros serviços, em grande parte decorrente da informatização, bem como à criação dos serviços de contra-ordenações e de relações internacionais em matéria de segurança social.

De salientar ainda que se optou por um modelo normativo em que se definem os órgãos e serviços hierarquicamente mais importantes, remetendo-se para posterior regulamento a definição dos restantes serviços.

Assim, em execução do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 19 de Fevereiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional da Segurança Social, adiante designada por DRSS, é um departamento de direcção, coordenação e elaboração normativa no domínio do Sistema Unificado de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Atribuições

São, designadamente, atribuições da DRSS:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, bem como coordenar os recursos e as intervenções operativas dos serviços e estabelecimentos, tendo em vista a realização dos fins do sector;

b)

Elaborar e propor a definição dos quadros normativos reguladores dos regimes de segurança social e das formas de exercício da acção social;

c)

Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e regime de cooperação com as instituições não lucrativas de fins análogos aos prosseguidos pela DRSS e das relações com as instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;

d)

Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da gestão financeira e patrimonial do sector, nomeadamente no que se refere à arrecadação de receitas, à realização de despesas e ao cumprimento das obrigações contributivas e dos acordos celebrados para o pagamento de valores em dívida à segurança social;

e)

Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do aperfeiçoamento da organização e da informação para a gestão geral do sector, bem como da sua descentralização e modernização administrativa;

f)

Desenvolver e coordenar os meios necessários à aplicação dos quadros normativos referidos nas alíneas b), c), d) e e), bem como proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação;

g)

Elaborar e propor, de acordo com as medidas de política, objectivos e prioridades superiormente definidos e os recursos disponíveis, o plano anual de acção da segurança social;

h)

Assegurar a cooperação internacional em matéria de interesse para o sector, bem como participar na preparação e negociação de instrumentos bilaterais de segurança social.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura da DRSS

Artigo 3.º

Enunciação dos serviços

1 - A DRSS compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Serviço de Apoio Administrativo (SAA);

c)

Gabinete de Apoio Técnico (GAT);

d)

Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).

2 - O director regional actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe orientar, dirigir e coordenar os serviços do sector.

Artigo 4.º

Serviço de Apoio Administrativo

O SAA tem por funções prestar apoio administrativo geral ao director regional e aos serviços da DRSS não integrados no CSSM, designadamente no que diz respeito ao expediente, arquivo e secretariado, e será coordenado por um chefe de secção.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio Técnico

O GAT é um serviço com funções de assessoria do director regional, por forma a fundamentar as suas decisões, competindo-lhe emitir pareceres e elaborar estudos sobre as matérias que se enquadram no âmbito das atribuições da DRSS.

SECÇÃO II

Estrutura do CSSM

Artigo 6.º

Natureza e composição

1 - O CSSM é uma instituição de segurança social, que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito do Sistema Unificado de Segurança Social na Região, compete ao CSSM:

a)

Assegurar a gestão dos regimes de segurança social;

b)

Exercer as modalidades de acção social;

c)

Participar na elaboração do plano global do sector;

d)

Elaborar e promover a aprovação dos seus planos e programas de actuação;

e)

Assegurar o financiamento e a gestão administrativa e financeira do sector.

3 - O CSSM compreende:

a)

Conselho de administração;

b)

Conselho Regional de Segurança Social;

c)

Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSR);

d)

Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS);

e)

Direcção de Serviços de Administração e Gestão (DSAG);

f)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

g)

Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI);

h)

Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico (DSPAT);

i)

Divisão de Gestão e Formação de Pessoal (DGFP);

j)

Divisão de Coordenação dos Serviços Locais (DCSL);

l)

Divisão de Fiscalização (DF);

m)

Serviço de Contra-Ordenações (SC);

n)

Gabinete Jurídico (GJ);

o)

Centro Polivalente do Funchal (CPF);

p)

Estabelecimentos oficiais (EO);

q)

Serviços locais (SL).

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O CSSM é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional da Segurança Social, que preside, e por dois vogais, nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre os directores de serviços do quadro do Centro.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças.

Artigo 8.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a)

Dirigir e coordenar os serviços e estabelecimentos, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento;

b)

Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;

c)

Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;

d)

Conceder prestações;

e)

Autorizar despesas com o pessoal;

f)

Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

g)

Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos;

h)

Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

i)

Decidir os processos de contra-ordenações.

2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais ou em funcionários investidos em funções de direcção de serviço e chefia de divisão.

Artigo 9.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o CSSM, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da Administração Pública e restantes instituições de segurança social;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Superintender e coordenar a actividade do conselho, procedendo, nomeadamente, à distribuição das áreas de actuação pelos seus membros, a homologar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;

d)

Passar certidões;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Os poderes do presidente do conselho de administração, previstos no número anterior, são passíveis de delegação nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram, com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 12.º

Conselho Regional de Segurança Social

A composição, competência e modo de funcionamento do Conselho Regional serão fixados em decreto regulamentar regional.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social

1 - A DSR compreende:

a)

Repartição de Identificação e Registo de Remunerações;

b)

Repartição de Prestações Imediatas;

c)

Repartição de Prestações Diferidas.

2 - Compete à DSR:

a)

Criar e manter actualizados os ficheiros que permitem reconhecer e avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes;

b)

Organizar os processos relativos à atribuição de prestações imediatas e efectuar os respectivos processamentos;

c)

Organizar os processos de pensões e subsídios por morte dos regimes contributivo e não contributivo e efectuar os respectivos processamentos, quando estes não sejam cometidos ao Centro Nacional de Pensões.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Acção Social

1 - A DSAS compreende:

a)

Serviço de Apoio Administrativo;

b)

Núcleo de Apoio Técnico;

c)

Divisão da Zona do Funchal;

d)

Divisão da Zona Leste;

e)

Divisão da Zona Oeste;

f)

Divisão de Equipamentos Sociais Oficiais para Idosos;

g)

Divisão de Tutela e Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de Apoio Social com Fins Lucrativos.

2 - Compete à DSAS:

a)

Executar e desenvolver as modalidades de protecção social, que se concretizam através de actuações preventivas, de prestações de serviços e de auxílios pecuniários ou em espécie, tendo em vista o atendimento personalizado das carências específicas das crianças, jovens, deficientes e idosos e das famílias;

b)

Mobilizar os recursos da própria comunidade, promover, colaborar ou programar acções de desenvolvimento social integrado, bem como contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas ou grupos em situação de marginalização social;

c)

Desenvolver acções de investigação social tendo em vista colaborar na definição de medidas de política social e na programação da acção;

d)

Coordenar e apoiar as acções desenvolvidas pelos serviços locais no âmbito das funções que lhes são atribuídas nos domínios da protecção social e dinamização comunitária;

e)

Assegurar a coordenação e implementação das acções de tutela às instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos e fomentar o voluntariado;

f)

Propor o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Administração e Gestão

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