Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-09-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A

Através da criação de projectos de luta contra a pobreza e de microempresas voltadas para a integração no mundo do trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido, de portadores de deficiência e de outros desempregados de muito baixa empregabilidade, estabeleceu-se na Região Autónoma dos Açores uma rede de entidades que se dedicam à promoção de estratégias activas de emprego. Essa rede constituiu, paulatinamente, um verdadeiro mercado social de emprego que urge reconhecer e valorizar. Tal mercado social de emprego foi criado e tem vindo a ser apoiado, essencialmente, no âmbito das políticas de solidariedade social, sendo agora necessário, uma vez decorridos três anos de aplicação do rendimento mínimo garantido nos Açores, estabelecer as regras de articulação com o mercado de emprego e com a economia em geral.

Também as políticas de apoio à integração no mercado de trabalho de desempregados portadores de deficiência e de outros desempregados de baixa empregabilidade necessitam de ser alargadas e integradas com as restantes medidas activas de promoção do emprego. Só assim se poderá dar coerência ao mercado social de emprego, mercado que se pretende assente no emprego protegido e na discriminação positiva dos desempregados em exclusão social.

A evolução da situação social nos Açores, em particular no que respeita ao desemprego, associada às recentes alterações introduzidas nos mecanismos de apoio à actividade económica, também aconselha a revisão do regime de incentivo às iniciativas locais de emprego (ILE), regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/91/A, de 1 de Outubro, integrando-o com os mecanismos do mercado social de emprego, fazendo assim uma clara destrinça entre o apoio à actividade económica em geral e as medidas activas de emprego.

Por outro lado, a política de emprego da Região Autónoma dos Açores, estabelecida no Plano Regional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 218/98, de 29 de Outubro, assim como os objectivos do Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, nomeadamente os respeitantes ao emprego e formação profissional, estabelecem a necessidade de um acompanhamento eficaz a todos os desempregados, preconizando soluções de emprego ou de formação profissional para todos os que se encontrem inscritos nas agências para a qualificação e emprego. Tal objectivo só será atingido se forem criados mecanismos específicos dirigidos aos desempregados de muito baixa empregabilidade, o que apenas pode ser conseguido através do fomento do mercado social de emprego, já que uma franja significativa de desempregados apresenta, apesar da baixa taxa de desemprego na Região, dificuldades em adquirir a empregabilidade mínima necessária ao enquadramento no normal funcionamento de um mercado de emprego livre e espontâneo.

Assim, importa criar condições que permitam aos desempregados desfavorecidos no mercado de emprego aumentar a sua empregabilidade. Para tal, é necessário articular as medidas activas de promoção do emprego com programas ocupacionais e de formação sócio-profissional que permitam uma gradual adaptação às condições laborais e a aquisição das competências necessárias ao ingresso no mundo do trabalho.

Por outro lado, deve ser considerado que o apoio público ao trabalho socialmente útil, de preferência exercido num contexto empresarial protegido e de viabilização progressiva ou num ambiente transitório, pode constituir uma estratégia de inserção social importante e uma via para quebrar ciclos de pobreza e de marginalidade social.

Pretende-se também que a promoção do mercado social de emprego exija um esforço particular de articulação e de implicação entre os diferentes departamentos sectoriais e os níveis regional e local da administração, bem como com os parceiros sociais, com particular destaque para as entidades que já asseguram o funcionamento dos projectos de luta contra a pobreza, de apoio aos portadores de deficiência e de gestão local da aplicação do rendimento mínimo garantido.

Assim, considerando o disposto na alínea c) do artigo 8.º e no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por «mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, ainda que a auto-sustentação económica dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público transitório.

3 - Com o fomento do mercado social de emprego pretende-se contribuir para a solução de problemas de empregabilidade e de formação sócio-profissional de pessoas com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com especial incidência no combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 2.º

Condições de funcionamento

A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:

a)

Gestão económica e financeira rigorosa e adequada à natureza empresarial dos projectos;

b)

Procura constante de fontes não públicas de financiamento e de auto-sustentação financeira;

c)

Esforço permanente de redução de custos e de aumento de eficiência e eficácia;

d)

Não competição com o mercado de trabalho não apoiado.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:

a)

O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;

b)

O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;

c)

O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem protecção social no desemprego;

d)

O apoio a acções de formação sócio-profissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;

e)

As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).

2 - As medidas a adoptar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a)

Relevância social das actividades desenvolvidas;

b)

Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;

c)

Qualidade dos serviços prestados;

d)

Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;

e)

Estímulo à capacidade de auto-sustentação económica;

f)

Interdição de práticas de falseamento da concorrência;

g)

Subsidiariedade da actuação da administração regional autónoma;

h)

Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;

i)

Participação e parceria;

j)

Fomento de modalidades de financiamento de base local;

l)

Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.

3 - Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.

4 - Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adopção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.

Artigo 4.º

Comissão Regional do Mercado Social de Emprego

1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

2 - Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:

a)

Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;

b)

Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;

c)

Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;

d)

Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;

e)

Assegurar o conhecimento da realidade sócio-económica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;

f)

Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de actividades e de financiamento;

g)

Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;

h)

Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afectam o público alvo;

i)

Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;

j)

Propor a revogação dos apoios atribuídos.

3 - A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:

a)

Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;

b)

Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;

c)

Um representante do Instituto de Acção Social;

d)

Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;

e)

Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;

f)

Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

g)

Um representante de cada uma das confederações sindicais;

h)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

4 - A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.

5 - A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo carácter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.

6 - A Comissão elabora o projecto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.

7 - O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 5.º

Destinatários do mercado social de emprego

1 - São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:

a)

Repatriados e deportados;

b)

Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;

c)

Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

d)

Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;

e)

Ex-reclusos em condições de reinserção na vida activa;

f)

Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;

g)

Pessoas sem abrigo;

h)

Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 6.º

Gestão financeira

1 - A gestão financeira dos projectos desenvolvidos no âmbito das medidas integradas no mercado social de emprego é da competência do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - O orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego deve inscrever dotação própria para apoio ao mercado social de emprego.

3 - Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.

Artigo 7.º

Comparticipações financeiras

1 - A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.

2 - Excepto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.

Artigo 8.º

Contrato

1 - A concessão de qualquer dos apoios estabelecidos no âmbito do presente diploma é precedida pela assinatura de um contrato entre a entidade beneficiária e o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego onde sejam claramente estabelecidas as responsabilidades mútuas.

2 - Dos contratos a que se refere o número anterior é publicado extracto no Jornal Oficial.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina o reembolso imediato das quantias que tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais, sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.

2 - O não pagamento dos empréstimos e das comparticipações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem como das quantias resultantes da aplicação do disposto no número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a execução fiscal nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Empresas de inserção

Artigo 10.º

Conceito

1 - São «empresas de inserção» as pessoas colectivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas activas de emprego tendo por fim a inserção ou reinserção sócio-profissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

2 - O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos definidos no número anterior, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 11.º

Organização

1 - As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.

2 - As empresas de inserção devem dispor de técnicos de apoio para as áreas administrativa e de gestão e equipas de enquadramento para o processo de inserção.

Artigo 12.º

Modificação e extinção

1 - O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

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