Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2001/M

Aprova o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, previu que a área da gestão dos fundos comunitários seria estruturada em instituto a ser criado por decreto legislativo regional.

O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, que cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, prevê que o seu estatuto, modo de funcionamento e competências dos seus serviços, bem como a sua estrutura interna, serão aprovados por decreto regulamentar regional. Com a publicação deste diploma urge dotar o Instituto dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Em face da importância crescente do uso das novas tecnologias, bem como da necessidade de adopção de medidas que visem desenvolver e modernizar o padrão de desempenho dos serviços, torna-se necessário dotar o Instituto de um órgão com competências específicas no domínio da inovação tecnológica, de forma a assegurar uma maior eficácia na recolha, análise e difusão das informações sobre matérias relevantes para a actividade do mesmo, nomeadamente as medidas e apoios comunitários em vigor, de modo a permitir aos beneficiários finais o pleno conhecimento dos instrumentos existentes e respectivas condições de acesso, possibilitando-lhes a melhor opção, atendendo aos seus objectivos.

Assim:

Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado abreviadamente por IFC, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Estatuto do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 1.º

Composição

1 - A estrutura orgânica do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários integra os órgãos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto, os serviços e equipas de projecto abaixo referidos, podendo ainda integrar subunidades orgânicas.

2 - A criação de subunidades orgânicas é aprovada por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do conselho directivo, as quais serão dirigidas pelas entidades indicadas no mesmo.

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos do IFC o conselho directivo e o fiscal único.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.

3 - O presidente do conselho directivo pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

4 - O presidente do conselho pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar nos termos da lei em qualquer dos vogais e pessoal dirigente as competências que lhe são conferidas ou delegadas.

5 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IFC podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.

Artigo 3.º

Serviços e equipas de projecto

1 - São serviços do IFC:

a)

O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;

b)

O Gabinete de Apoio Informático, abreviadamente designado por GI;

c)

O Gabinete de Actividades, Promoção e Informação, abreviadamente designado por GAPI;

d)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF;

e)

A Direcção de Serviços de Controlo e Avaliação, abreviadamente designada por DSCA;

f)

A Direcção de Serviços de Intervenções Regionais, abreviadamente designada por DSIR;

g)

A Direcção de Serviços de Coordenação, abreviadamente designada por DSC.

2 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, poderão ser criadas equipas de projecto de natureza multidisciplinar para o desenvolvimento de acções organizadas, tendo em vista a prossecução de objectivos específicos.

3 - Caberá ao conselho directivo do IFC propor ao secretário regional da tutela a criação de equipas de projecto, através de despacho, definindo para cada equipa criada os objectivos a prosseguir, plano de trabalho, cronograma de realização e recursos humanos e recursos financeiros a afectar, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao GAJ compete, designadamente:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades do IFC;

b)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade do IFC, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito do IFC;

c)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho directivo;

d)

Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;

e)

Promover, quer por via coerciva quer por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, a recuperação de apoios indevidamente recebidos por entidades beneficiárias;

f)

Assegurar, nos termos de procuração conferida pelo conselho directivo, o patrocínio judiciário do IFC e o acompanhamento dos processos em tribunal;

g)

Colaborar na compilação de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

h)

Executar outras acções que superiormente lhe forem cometidas.

2 - O GAJ é dirigido por um director de serviços.

3 - Na dependência do GAJ funciona a Secção de Controlo e Actualização da Legislação.

SECÇÃO III

Gabinete de Apoio Informático

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao GI compete, designadamente:

a)

Promover, de uma forma sistemática, a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;

b)

Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;

c)

Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IFC e do respectivo sistema de comunicação;

d)

Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

e)

Assegurar o eficaz funcionamento do software informático inerente à gestão dos fundos de finalidade estrutural;

f)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;

g)

Executar outras acções que superiormente lhe forem cometidas.

2 - O GI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Gabinete de Actividades, Promoção e Informação

Artigo 6.º

Competências

1 - Ao GAPI compete, designadamente:

a)

Recolher, analisar e difundir informação, em especial sobre matérias relevantes para a actividade do IFC;

b)

Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços do IFC;

c)

Manter organizado e em funcionamento todo o material documental de que disponha;

d)

Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da secretaria da tutela e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;

e)

Acompanhar a preparação, elaboração e execução da informação escrita e audiovisual relativa às actividades do IFC;

f)

Propor a realização de iniciativas que visem a aproximação, o convívio e a divulgação de informação entre os diversos serviços do IFC, nomeadamente através da concepção e execução de um boletim interno;

g)

Coordenar, executar e gerir a informação e documentação a ser utilizada em conferências, seminários, colóquios ou outros eventos que promovam a imagem institucional do IFC;

h)

Propor e executar iniciativas que visem o desenvolvimento no IFC em todas as áreas relativas à aplicação das novas tecnologias, nomeadamente no apoio ao desenvolvimento da página da secretaria regional da tutela na Internet;

i)

Executar todas as outras acções que superiormente lhe forem cometidas.

2 - O GAPI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete à DSAF assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IFC.

2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, à DSAF compete, designadamente:

a)

Desencadear todas as operações necessárias à gestão de recursos humanos do IFC;

b)

Assegurar todos os procedimentos que visem a elaboração e execução do orçamento do IFC, bem como do respectivo relatório;

c)

Executar todos os actos relativos à gestão administrativa do IFC, nomeadamente no que respeita à coordenação e uniformização de procedimentos entre os vários sectores, em articulação com o GAJ;

d)

Garantir a gestão dos equipamentos do IFC, assegurando os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade;

e)

Manter actualizado o inventário e cadastro de todo o património do IFC;

f)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

3 - Na dependência da DSAF funcionam a Divisão Administrativa e de Pessoal (DAP), a Divisão de Orçamento e Contabilidade (DOC) e a Divisão Financeira (DF).

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e de Pessoal

Artigo 8.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e de Pessoal (DAP) compete, designadamente:

a)

Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e o controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do IFC;

b)

Organizar e manter actualizados o ficheiro e o registo biográfico do pessoal do IFC e efectuar o controlo da assiduidade;

c)

Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal do IFC;

d)

Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários, agentes e trabalhadores e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;

e)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

f)

Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

g)

Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal do IFC;

h)

Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

i)

Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações e abonos e respectivos descontos;

j)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

l)

Colaborar na definição das aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do IFC;

m)

Organizar os processos/dossiês específicos dos projectos comparticipados pelos fundos de finalidade estrutural, em especial pelo FEDER e Fundo de Coesão;

n)

Recepcionar as candidaturas, os pedidos de pagamento, os relatórios de execução e demais documentação dos projectos co-financiados pela União Europeia;

o)

Dar apoio logístico à realização de reuniões, nomeadamente comissões de selecção de projectos, unidades de gestão e comissões de acompanhamento de programas/projectos co-financiados pelos fundos de finalidade estrutural;

p)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação e elaborar os respectivos planos de formação nas áreas da sua competência;

q)

Assegurar a divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico de utilidade para os serviços do IFC;

r)

Superintender o pessoal auxiliar e coordenar o respectivo trabalho;

s)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

2 - Com vista à prossecução das tarefas referidas no número anterior, funcionam, na dependência da DAP, o Departamento Administrativo que compreende quatro secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente;

c)

Secção de Arquivo;

d)

Secção de Apoio Administrativo aos Fundos de Finalidade Estrutural.

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