Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-10-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo e defesa do consumidor.

A presente orgânica visa, por um lado, proceder à reestruturação orgânica de alguns dos seus órgãos de carácter operativo, designadamente a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, bem como de alguns órgãos de apoio técnico, como seja a do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, por forma a dotá-los de uma dinâmica diferente e a adequar as suas competências às exigências da actividade económica regional.

Por outro lado, clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional da Economia, e introduziram-se mecanismos de cooperação interna.

No que se refere à Repartição dos Serviços Administrativos, justifica-se que se proceda à sua substituição por uma unidade orgânica com o nível de divisão, tendo em conta a complexidade das funções e a dimensão da Repartição de Serviços Administrativos, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, bem como os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro.

Artigo 3.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, as carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo continuam a reger-se pelos artigos 61.º, 62.º e 63.º da orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, com as alterações subsequentes.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Povoação, em 21 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.º

Atribuições

No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:

a)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;

b)

Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

c)

Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;

d)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;

e)

Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;

f)

Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;

g)

Fomentar e dinamizar o artesanato;

h)

Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência;

i)

Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes;

j)

Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final;

l)

Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;

b)

Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;

d)

Representar a SRE;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio consultivo:

Conselho Regional de Turismo (CTR);

Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO);

Conselho Regional de Incentivos (CRI);

b)

De apoio técnico:

Gabinete Jurídico-Económico (GJE);

Centro de Informática (CI);

c)

De apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

d)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);

Direcção Regional do Turismo (DRT);

Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos (GPGI);

e)

Serviços externos:

Serviços de ilha (SI).

2 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia, funcionam ainda as seguintes entidades:

a)

Fundo Regional de Abastecimento (FRA);

b)

Fundo Regional de Transportes (FRT);

c)

Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;

d)

Inspecção Regional das Actividades Económicas;

e)

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME);

f)

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE);

g)

Comissões regionais de selecção.

3 - O Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 5.º

Estrutura de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Dos órgãos de apoio consultivo

SUBSECÇÃO I

Conselho Regional de Turismo

Artigo 6.º

Natureza e competências

O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.

Artigo 7.º

Constituição e funcionamento

1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:

a)

O director regional de Turismo;

b)

O coordenador do CRAA;

c)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

d)

Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

e)

Um representante da Secretaria Regional do Ambiente;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

h)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

i)

Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;

j)

O delegado da TAP - Air Portugal nos Açores;

l)

Um representante de cada estrutura sindical do sector;

m)

Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.

2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.

3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.

4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.

SUBSECÇÃO II

Conselho Consultivo de Artes e Ofícios

Artigo 8.º

Natureza e competências

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da SRE, para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de artesanato.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO) é presidido pelo Secretário Regional da Economia, que presidirá, e um representante de cada um dos seguintes serviços:

a)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato;

b)

Direcção Regional do Turismo;

c)

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

d)

Direcção Regional da Cultura (DRC);

e)

Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

f)

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

g)

Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);

h)

Associação de Artesãos da RAA;

i)

Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

j)

Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.

3 - O CCAO reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do coordenador do CRAA, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

4 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.

SUBSECÇÃO III

Conselho Regional de Incentivos

Artigo 10.º

Natureza e competências

O Conselho Regional de Incentivos (CRI) funciona junto da SRE e é um órgão consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria e turismo.

SECÇÃO II

Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Jurídico-Económico

Artigo 11.º

Natureza e competências

1 - O Gabinete Jurídico-Económico é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRE;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

c)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;

d)

Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

e)

Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE;

f)

Prestar apoio técnico específico ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;

g)

Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que não colidam com as suas competências e atribuições específicas.

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