Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-05-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A

Tornando-se necessário instituir como empresa pública regional a Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, e cuja propriedade e tutela foi transferida para a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, bem como dotá-la dos respectivos estatutos:

O Governo Regional dos Açores, usando dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, pelas alíneas c) e e) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - A Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, passa a constituir uma empresa pública regional, ficando a denominar-se Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P.

2 - A FTM - E. P, é uma pessoa colectiva de direito público que se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a FTM - E. P. a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, assumiu a posição jurídica da sociedade por quotas Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo mesmo diploma.

2 - As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - As transmissões referidas no número anterior serão registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a FTM - E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a essa data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente diploma.

2 - Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a FTM - E. P. - integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo Regional sobre a FTM - E. P. são exercidos pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria ou por despacho conjunto deste e dos Secretários Regionais competentes, em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de uma Secretaria Regional.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ESTATUTO DA FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, EMPRESA PÚBLICA REGIONAL

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, com sede em Ponta Delgada, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma pessoa colectiva de direito público com património próprio e dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede)

A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, em Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou do estrangeiro, por deliberação do conselho de gerência.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

(Objecto e atribuições)

1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras com eles relacionadas.

2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferentes do seu objecto principal.

4 - O exercício das actividades referidas nos dois números anteriores depende de autorização tutelar do Governo Regional, através do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

(Capital estatutário inicial)

1 - O capital estatutário da Fábrica de Tabaco Micaelense - E. P. será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, mediante proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 - O conselho de gerência deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a proposta referida no número anterior, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

(Modificação do capital estatutário)

1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

(Património)

O património da empresa é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

(Cadastro)

A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro quer dos bens que constituem o seu património, quer dos bens do Estado, quer da Região que estão afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da FTM - E. P.:

a)

Os resultados da sua actividade;

b)

O rendimento dos bens próprios;

c)

O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d)

O produto de doações, heranças e legados;

e)

As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 10.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da FTM - E. P. responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos da empresa:

a)

O conselho de gerência;

b)

A comissão de fiscalização.

2 - O Governo Regional exercerá os poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto, o que será feito, de acordo com os interesses públicos, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 12.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

Artigo 13.º

(Estatuto dos gestores)

O estatuto dos titulares dos órgãos da FTM - E. P. é o dos gestores públicos regionais, cuja carreira foi criada pelo Decreto Regional n.º 10/79-A, de 26 de Abril.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco gestores, nomeados por três anos, renováveis.

2 - Os gestores, e de entre eles o presidente e o vice-presidente, são nomeados, reconduzidos, demitidos ou exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Comercial e Indústria.

Artigo 15.º

(Competência)

1 - Ao conselho de gerência compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;

b)

Elaborar até 20 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e investimento e o orçamento do ano seguinte:

c)

Elaborar até 31 de Março de cada ano o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;

d)

Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e)

Propor a alteração do capital estatutário;

f)

Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;

g)

Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

h)

Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;

i)

Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

j)

Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo;

l)

Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

m)

Adquirir, onerar ou alienar as unidades industriais;

n)

Alienar bens de património da empresa;

o)

Representar a empresa em juízo ou fora dele;

p)

Elaborar regulamentos internos e o organigrama da empresa.

2 - Toda a actividade da FTM - E. P. fica sujeita ao plano elaborado pelo conselho de gerência, depois de aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e inserido no plano da Região.

Artigo 16.º

(Dependência dos actos do conselho de gerência)

1 - O exercício dos poderes do conselho de gerência, à excepção dos de mera administração, sujeita-se a parecer da comissão de fiscalização.

2 - Está ainda sujeito a autorização ou aprovação tutelar o exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g), h), i), j), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g) e j) do referido número está sujeito a autorização ou aprovação do Secretário Regional das Finanças e o dos referidos na alínea l) também carecem da autorização ou aprovação do Secretário Regional do Trabalho.

4 - Não se sujeita a aprovação tutelar a venda de equipamento ou outros móveis da FTM - E. P., quando se trate de mera substituição.

Artigo 17.º

(Competência do presidente)

1 - Ao presidente do conselho de gerência compete:

a)

Convocar as reuniões do conselho;

b)

Notificar a comissão de fiscalização da convocação das reuniões que tenham por objecto a apreciação das contas do exercício e, nos demais casos, sempre que julgue conveniente a assistência dos membros dessa comissão.

c)

Coordenar e orientar os trabalhos das reuniões;

d)

Exercer o voto de qualidade nos casos de empate na votação;

e)

Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal lhe é facultado;

f)

Assegurar o expediente do conselho;

g)

Representar a FTM - E. P.;

h)

Requerer ao presidente da comissão de fiscalização a emissão de pareceres.

2 - O vice-presidente substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

3 - Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, as funções são exercidas pelo gestor escolhido pelo conselho.

Artigo 18.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a)

Hajam assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d)

Compareçam à reunião.

4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 20.º

(Delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência, por deliberação de dois terços dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer dos gestores, sendo definidos os limites dos poderes delegados.

2 - Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o conselho de gerência poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ela estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites desta delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

3 - As delegações de que trata o presente artigo carecem sempre da homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria para se tornarem efectivas.

Artigo 21.º

(Forma de obrigação da empresa)

Excepto para actos de mero expediente, para o que bastará a assinatura do presidente ou de um seu delegado, para obrigar a FTM - E. P., são necessárias as assinaturas de dois gestores ou da pessoa a quem tenham sido delegados poderes bastantes ou do seu procurador.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 22.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes nomeados por três anos, renováveis, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - Dois dos membros efectivos e um suplente serão designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, devendo um dos primeiros ser revisor oficial de contas ou, na falta destes, um técnico oficial de contas designado pelo Secretário Regional das Finanças.

3 - Os restantes membros serão indicados pelos trabalhadores da FTM - E. P., o que deverá ser feito no prazo de sessenta dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelo Secretário Regional da tutela.

4 - Se os trabalhadores não designarem os seus representantes no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

5 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste entenda conveniente, mas devendo, em qualquer caso, fazê-lo nas reuniões em que se apreciem as contas do exercício.

Artigo 23.º

(Competência)

1 - À comissão de fiscalização compete:

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