Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M
Regime geral dos concursos públicos
Considerando que a Portaria n.º 930/82, de 2 de Outubro, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, aplicado à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, de 20 de Julho, disciplina os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos;
Considerando que o artigo 7.º deste diploma prevê a aplicabilidade da aludida portaria à administração regional autónoma, mediante decreto regulamentar regional:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Regime geral dos concursos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Aplicação à administração regional autónoma)
1 - Aplica-se pelo presente diploma à administração regional autónoma a Portaria n.º 930/82, de 2 de Outubro, com as eliminações e adaptações constantes do número seguinte.
2 - São eliminados o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 9.º e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições da alínea b) do artigo 3.º, do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e i), do artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea b) do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 20.º e dos artigos 23.º e 24.º do mesmo diploma, passando a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Prazo de validade e regime geral de tramitação de concursos
SECÇÃO I
Prazos de validade dos concursos
Artigo 2.º
(Concursos de habilitação)
1 - Os concursos de habilitação são válidos pelo prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da lista de graduação dos candidatos aprovados.
2 - O prazo de validade dos concursos de habilitação relativamente aos concursados que, durante o mesmo prazo, apresentarem a sua candidatura a concurso de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o termo do referido prazo, não caduca:
Até à publicação da lista definitiva, no caso dos candidatos não admitidos no concurso de afectação;
Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.
3 - Os candidatos aprovados em concurso de habilitação poderão concorrer a mais de um concurso de afectação aberto para a categoria para que estão habilitados.
4 - Se durante o prazo de validade de um concurso de habilitação for aberto outro com o mesmo âmbito institucional e para a mesma categoria, os concursados aprovados neste último apenas poderão concorrer a concursos de afectação após o termo do prazo de validade do primeiro ou após a colocação de todos os candidatos aprovados no mesmo, no caso de essa colocação ocorrer antes do final desse prazo.
Artigo 3.º
(Concursos de afectação)
A validade dos concursos de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.
Artigo 4.º
(Concursos de provimento)
1 - Os concursos de provimento podem ser abertos para preenchimento:
Das vagas existentes à data da sua abertura;
Das mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir daquela data.
2 - A opção prevista no número anterior será feita pela entidade competente para a abertura do concurso e constará obrigatoriamente do respectivo aviso.
SECÇÃO II
Tramitação de concursos de admissão
Artigo 5.º
(Publicitação dos concursos)
A abertura dos concursos será obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, sempre que possível, através dos órgãos de comunicação social e de folhetos de divulgação apropriados.
Artigo 6.º
(Aviso de abertura dos concursos)
1 - Dos avisos de abertura de concurso para os concursos de habilitação e de provimento devem constar, obrigatoriamente:
O despacho de autorização de abertura do concurso;
A categoria, o serviço ou serviços a que se refere e a especificação das vagas a preencher;
O prazo de validade do concurso ou o número de vagas para que o concurso é aberto;
A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a preencher, vencimento, localidade e outras condições de trabalho;
A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
A natureza do concurso, os métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;
A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar dos requerimentos de admissão e enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
A constituição do júri;
A indicação do jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se encontra publicado o regulamento do concurso;
Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
2 - No caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, este facto deve constar obrigatoriamente do respectivo aviso de abertura.
3 - Sempre que se trate de concurso de afectação, os respectivos avisos devem integrar os seguintes elementos:
Concurso de habilitação a que respeita;
Categoria a que se refere, com indicação da respectiva letra de vencimento e número de vagas a preencher;
Organismo a que respeita e respectiva localidade;
Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
Constituição do júri.
Artigo 7.º
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
1 - Os requerimentos de admissão a concurso de indivíduos não vinculados à função pública deverão ser acompanhados, em princípio, da seguinte documentação:
Certidão de registo de nascimento;
Bilhete de identidade ou pública-forma;
Certificado do registo criminal;
Prova de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, feita por meio de atestado da Direcção Regional de Saúde Pública;
Certificado de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG, passado por dispensário oficial antituberculoso;
Documento comprovativo do cumprimento da lei de recrutamento militar, no caso dos candidatos do sexo masculino;
Documento comprovativo das habilitações literárias e ou qualificações profissionais exigidas no aviso de abertura;
Curriculum vitae detalhado.
2 - A documentação a apresentar pelos candidatos vinculados à função pública constará do aviso de abertura do respectivo concurso.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores poderão ser dispensados de apresentação inicial, na sua globalidade ou parcialmente, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8.º
(Outra documentação a apresentar pelos candidatos)
1 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
3 - O disposto no n.º 1 não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
4 - A falta de declarações exigidas pelo n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicará a exclusão da lista de concorrentes.
5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37725, de 21 de Junho de 1944.
6 - Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
7 - Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva tabela geral, além do selo do papel.
Artigo 9.º
(Prazo de admissão de candidaturas)
1 - O prazo para requerer admissão a concursos de habilitação ou de provimento é fixado em 30 dias.
2 - Nos concursos de afectação esse prazo não poderá, em caso algum, ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
Artigo 10.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Os requerimentos previstos nos artigos anteriores podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 24 horas antes do termo dos prazos fixados no artigo anterior.
3 - Em caso de greve dos transportes ou dos CTT ou em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento, em tempo útil, dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
Através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
Mediante divulgação em órgãos de comunicação social.
4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
5 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 11.º
(Júris)
1 - Os júris dos concursos de habilitação terão a composição que lhes for fixada por despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, obedecendo aos seguintes princípios:
A presidência do júri será assegurada por um funcionário de categoria remunerada por letra igual ou superior à E, salvo no tocante ao recrutamento para as carreiras técnicas superior e técnica, ou equivalentes, em que a presidência caberá a dirigente com a categoria mínima de chefe de divisão ou equiparada, ou ainda a funcionário de categoria não inferior à letra C;
Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, devendo, em princípio, pertencer aos quadros dos serviços ou organismos abrangidos pela acção de recrutamento ou aos órgãos competentes em matéria de organização e pessoal;
O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
2 - Os júris dos concursos de provimento terão a composição que lhes for fixada em despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
A presidência do júri será assegurada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente em quem aquele delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada;
Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso;
O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
3 - Os júris do concurso de afectação serão constituídos por 3 elementos e terão a composição que lhes for estabelecida mediante despacho do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
A presidência do júri será assegurada por funcionário dirigente ou de chefia de categoria não inferior à do lugar a prover;
Nenhum dos demais vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
4 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 designarão, igualmente:
2 vogais suplentes para os júris dos concursos de habilitação, e provimento;
1 vogal suplente para os júris dos concursos de afectação.
Artigo 12.º
(Lista dos candidatos admitidos a concurso de habilitação ou de provimento)
1 - Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, em qualquer caso não superior a 30 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de algum candidato, procedendo-se à sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 - Em casos devidamente fundamentados e aceites pelo Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, poderá o período previsto no número anterior ser prorrogado por igual período.
3 - Os interessados podem, no prazo de 10 dias contados da publicação da lista provisória, corrigir deficiência de instrução.
4 - O prazo para recurso da exclusão das mesmas listas, a interpor perante o Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, é de 10 dias, contados da mesma data, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.
5 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será enviada para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira uma declaração introduzindo na mesma as alterações eventualmente verificadas e convertendo-a em definitiva.
Artigo 13.º
(Local e data das provas)
1 - Sempre que haja lugar a prestação de provas, deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.
2 - A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso, salvo, nos casos em que tenha havido lugar à prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior, situação em que aquele prazo máximo passará a ser de 5 meses.
Artigo 14.º
(Classificação dos candidatos em concurso)
1 - Finda a apreciação dos elementos relevantes que legalmente deverão ser tidos em conta para a classificação e ordenação dos candidatos, o júri procederá à respectiva classificação e ordenação.
2 - Segundo os métodos de selecção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:
Provas de conhecimento, cursos de formação e avaliação curricular - 0 a 20 valores;
Exame psicológico e entrevista - os candidatos serão agrupados pelos grupos: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável.
3 - Sempre que num concurso seja utilizada mais de uma prova em método de selecção, poderá cada uma delas ser de per si eliminatória, excepto o exame psicológico e a entrevista.
4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
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