Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-09-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A

O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma dos Açores e criou, para funcionar como órgão central de estatística na Região, o Serviço Regional de Estatística, administrativamente dependente do Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, definiu a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e fixou o seu quadro de pessoal.

Decorridos seis anos de trabalho, a experiência colhida mostra como praticamente inevitável a revisão da orgânica e do quadro de pessoal do SREA. Na verdade, atribuiu-se a este Serviço uma variadíssima gama de atribuições e competências, dificilmente harmonizáveis com a estrutura orgânica então definida e com a dotação de pessoal prevista no respectivo quadro.

Acresce também que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia acarreta para o SREA responsabilidades alargadas no âmbito da concepção e execução de operações estatísticas, com calendários definidos rigorosamente, obrigando a alterações específicas e profundas da sua estrutura orgânica e a dotá-lo de um quadro de pessoal adequado ao cabal desempenho das funções que lhe competem.

Com efeito, actualmente o SREA compreende apenas quatro sectores técnicos e núcleos de ilha, não estando previstos, no entanto, os lugares de pessoal dirigente ou de chefia intermédia necessários a uma equilibrada distribuição de responsabilidades, indispensável para uma gestão eficiente e eficaz das múltiplas tarefas a realizar e que agora se distribuem pelas unidades orgânicas criadas pelo presente diploma.

Urge, pois, rever a orgânica do SREA e reestruturar o respectivo quadro de pessoal.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:

a)

Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b)

Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c)

Participar no tratamento da informação;

d)

Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e)

Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;

f)

Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 3.º

Competência

Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:

a)

Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b)

Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

c)

Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

d)

Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

h)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;

j)

Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l)

Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

n)

Permutar publicações estatísticas e similares;

o)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

O conselho orientador;

b)

O director.

2) Serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete Técnico;

b)

Centro de Informática;

c)

Centro de Informação e Documentação;

d)

Secção Administrativa;

B) Serviços operativos:

Direcção de Serviços de Produção;

C) Serviços externos:

Núcleos de ilha.

Artigo 5.º

Delegação

O SREA poderá confiar o desempenho de algumas das suas atribuições a outras entidades, de acordo com os artigos da secção V deste capítulo.

SECÇÃO I

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho orientador

Artigo 6.º

Composição

O conselho orientador é constituído por:

a)

O presidente do conselho de direcção do INE, que presidirá;

b)

O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;

c)

Um vogal nomeado pelo Governo Regional;

d)

Um vogal representante do INE.

Artigo 7.º

Competência

Ao conselho orientador compete:

a)

Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Nacional de Estatística;

b)

Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c)

Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;

d)

Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelos serviços do SREA.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 9.º

Competência

Ao director do SREA compete:

a)

Assegurar a gestão corrente do Serviço;

b)

Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;

c)

Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d)

Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e)

As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 10.º

Competência

Ao Gabinete Técnico compete:

a)

Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b)

Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d)

Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e)

Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f)

Realizar os estudos econométricos e outros;

g)

Analisar as séries compiladas pelo SREA;

h)

Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;

i)

Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

j)

Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l)

Organizar a contabilidade económica da Região;

m)

Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização, bem como prestar o apoio jurídico que se revele necessário ao cabal desempenho das funções do SREA;

n)

Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controle da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

o)

Apoiar as reuniões do conselho orientador;

p)

Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A actividade do Gabinete Técnico será coordenada directamente pelo director do SREA.

2 - Os funcionários afectos ao Gabinete Técnico executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do Gabinete Técnico exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 12.º

Competência

1 - Ao Centro de Informática compete:

a)

Elaborar o plano das actividades do Centro;

b)

Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;

c)

Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;

d)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f)

Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;

g)

Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;

h)

Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;

i)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j)

Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;

l)

Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;

m)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Centro de Informação e Documentação

Artigo 13.º

Competência

1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:

a)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

b)

Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

c)

Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

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