Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A
O Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma dos Açores e criou, para funcionar como órgão central de estatística na Região, o Serviço Regional de Estatística, administrativamente dependente do Governo Regional.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, definiu a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e fixou o seu quadro de pessoal.
Decorridos seis anos de trabalho, a experiência colhida mostra como praticamente inevitável a revisão da orgânica e do quadro de pessoal do SREA. Na verdade, atribuiu-se a este Serviço uma variadíssima gama de atribuições e competências, dificilmente harmonizáveis com a estrutura orgânica então definida e com a dotação de pessoal prevista no respectivo quadro.
Acresce também que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia acarreta para o SREA responsabilidades alargadas no âmbito da concepção e execução de operações estatísticas, com calendários definidos rigorosamente, obrigando a alterações específicas e profundas da sua estrutura orgânica e a dotá-lo de um quadro de pessoal adequado ao cabal desempenho das funções que lhe competem.
Com efeito, actualmente o SREA compreende apenas quatro sectores técnicos e núcleos de ilha, não estando previstos, no entanto, os lugares de pessoal dirigente ou de chefia intermédia necessários a uma equilibrada distribuição de responsabilidades, indispensável para uma gestão eficiente e eficaz das múltiplas tarefas a realizar e que agora se distribuem pelas unidades orgânicas criadas pelo presente diploma.
Urge, pois, rever a orgânica do SREA e reestruturar o respectivo quadro de pessoal.
Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.
3 - Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:
Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;
Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;
Participar no tratamento da informação;
Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;
Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.
Artigo 3.º
Competência
Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:
Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;
Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;
Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;
Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;
Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;
Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;
Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
Permutar publicações estatísticas e similares;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
O conselho orientador;
O director.
2) Serviços:
A) Serviços de apoio:
Gabinete Técnico;
Centro de Informática;
Centro de Informação e Documentação;
Secção Administrativa;
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção;
C) Serviços externos:
Núcleos de ilha.
Artigo 5.º
Delegação
O SREA poderá confiar o desempenho de algumas das suas atribuições a outras entidades, de acordo com os artigos da secção V deste capítulo.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho orientador
Artigo 6.º
Composição
O conselho orientador é constituído por:
O presidente do conselho de direcção do INE, que presidirá;
O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;
Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
Um vogal representante do INE.
Artigo 7.º
Competência
Ao conselho orientador compete:
Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Nacional de Estatística;
Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;
Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelos serviços do SREA.
SUBSECÇÃO II
Director
Artigo 9.º
Competência
Ao director do SREA compete:
Assegurar a gestão corrente do Serviço;
Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;
Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;
Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;
As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 10.º
Competência
Ao Gabinete Técnico compete:
Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;
Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;
Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;
Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;
Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;
Realizar os estudos econométricos e outros;
Analisar as séries compiladas pelo SREA;
Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;
Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;
Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;
Organizar a contabilidade económica da Região;
Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização, bem como prestar o apoio jurídico que se revele necessário ao cabal desempenho das funções do SREA;
Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controle da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;
Apoiar as reuniões do conselho orientador;
Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A actividade do Gabinete Técnico será coordenada directamente pelo director do SREA.
2 - Os funcionários afectos ao Gabinete Técnico executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.
3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do Gabinete Técnico exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.
SUBSECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 12.º
Competência
1 - Ao Centro de Informática compete:
Elaborar o plano das actividades do Centro;
Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;
Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;
Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;
Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;
Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;
Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;
Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.
2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Centro de Informação e Documentação
Artigo 13.º
Competência
1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:
Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;
Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;
Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;
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