Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-07-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A

Tendo em conta o valor inestimável da paisagem rural inerente à cultura da vinha na ilha do Pico, pretende-se criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, a oeste da ilha, pelas freguesias de Santa Luzia e São Caetano, conforme o respectivo mapa anexo, compreendendo, ainda, o núcleo de adegas na Baía de Canas.

A referida paisagem rural tem sofrido nos últimos tempos alterações prejudiciais à própria paisagem da vinha, que vem sendo preenchida por mato, pela apropriação de adegas, junto à costa, para habitações de veraneio e construção de novas casas com tipologias arquitectónicas desintegradas, conferindo à maior parte delas rupturas no ambiente preexistente.

Por outro lado, o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Pico, justificando que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo da sua definição precisa, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional.

Acresce ainda que é intenção primordial do presente diploma a não adulteração do património arquitectónico dos velares e dos núcleos de adegas, assim como da paisagem reticulada dos muros das vinhas e da própria identidade dos conjuntos formados por todos estes elementos.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidas os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, bem como dos muros das vinhas;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de vegetação em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Art. 2.º - 1 - É aplicável o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a SRES e as Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.

Art. 3.º - 1 - É concedido às Câmaras Municipais referidas no artigo anterior o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.

2 - Deverá ser dirigida aos respectivos presidentes das Câmaras a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 4.º No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma deverá ser elaborado o estudo da definição da área delimitada na planta anexa, bem como o respectivo projecto de ordenamento, por um grupo de trabalho constituído por um representante da SRES, que presidirá, da Secretaria Regional da Educação e Cultura, da SRTT da SRAP e das Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

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