Decreto Regulamentar Regional n.º 29/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-09-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/93/M

Regulamenta o exercício da pesca do camarão-da-madeira

Considerando a importância económica que assume para a Região Autónoma da Madeira a captura das várias espécies de camarão existentes nos seus mares, das quais se destaca o Plesionika narval pela sua maior abundância e significado comercial;

Considerando que de estudos efectuados se concluiu que na Região o tamanho médio dos exemplares adultos para aquela espécie oscila entre os 65 mm e os 75 mm de comprimento e que a sua captura não será eficaz e racionalmente conseguida senão com covos cuja malha varia entre os 15 mm e os 29 mm, de molde a atingir-se um rendimento médio ajustado ao esforço de pesca utilizado, impondo-se portanto proceder a regulamentação da matéria adequando a legislação vigente à realidade regional:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma disciplina o exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente conhecidas por «camarão-da-madeira», cuja espécie mais abundante é o Plesionika narval, na sub-área 2 da Zona Económica Exclusiva.

Artigo 2.º

Limitação às embarcações registadas na pesca local e costeira

O exercício da pesca, para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica limitado às embarcações registadas na pesca local e costeira licenciadas para a utilização de armadilhas e podendo cumulativamente dispor de licença para a pesca com aparelhos de anzol e ou torneiras.

Artigo 3.º

Artes utilizadas

1 - As embarcações referidas no artigo anterior podem utilizar a armadilha vulgarmente designada por «covo para camarão».

2 - Entende-se por covo a armadilha constituída por armação em metal, madeira ou qualquer outro material não poluente, com as dimensões máximas de 100 cm de comprimento e de 60 cm de altura e de largura, forrada a reda cuja malhagem de menores dimensões permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola com 15 mm de largura, podendo apresentar até duas aberturas laterais de dimensões variáveis e apresentando obrigatoriamente uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 15 cm, sem qualquer dispostivo que obstrua a saída de animais.

3 - As armadilhas caracterizadas no número anterior podem revestir qualquer forma, sejam desmontáveis ou não, e o fio utilizado para fixar a rede à armação interior deve ser biodegradável em, pelo menos, uma das faces do covo.

4 - As embarcações autorizadas a exercer este tipo de pesca não podem utilizar mais de cinco teias, com um máximo de 10 armadilhas cada uma.

Artigo 4.º

O disposto no presente diploma, ressalvadas as suas especificidades, não derroga o regime geral relativo ao exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas contido no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Julho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Autur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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