Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-12-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A

Considerando que incumbe à administração regional autónoma, na área da educação, a tutela de mais de 50 serviços dotados de autonomia administrativa, abrangendo quase 5000 docentes, cerca de 2500 funcionários não docentes e servindo mais de meia centena de milhar de alunos e crianças da educação pré-escolar;

Considerando a necessidade de serem criados mecanismos de apoio pedagógico e administrativo às escolas e aos docentes e de avaliação e garantia da qualidade do processo educativo;

Considerando que o crescimento verificado no sistema educativo e o elevado grau de especialização necessário ao exercício da actividade inspectiva e de apoio técnico-sistemático na área da educação não se compadecem com as estruturas existentes;

Considerando que as tarefas de inspecção são atribuição da administração regional autónoma a que urge dar corpo, já que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, os «órgãos do Governo da Região desenvolverão acções de inspecção orientadora e disciplinar geral e especialmente tendo em vista garantir o cumprimento dos programas e a utilização dos métodos adequados de ensino, o cumprimento das disposições pedagógico-disciplinares em vigor e o correcto funcionamento dos estabelecimentos de ensino em matéria administrativa e financeira»:

Assim, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva, nomeadamente através de acções de acompanhamento, apoio técnico, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspecção Administrativa Regional.

2 - Entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 2.º

Competências genéricas

A IRE tem como competências genéricas, designadamente:

a)

Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b)

Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica e ao nível da gestão administrativa, financeira e patrimonial, os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c)

Proceder a inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d)

Instruir processos disciplinares resultantes do exercício da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

e)

Proceder a avaliações globais do sistema educativo;

f)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

g)

Acompanhar e apoiar tecnicamente todo o sistema educativo;

h)

Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento do sistema educativo;

i)

Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas.

Artigo 3.º

Competências na área pedagógica

São competências da IRE na área pedagógica, designadamente:

a)

Avaliar e fiscalizar a qualidade pedagógica dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos e serviços em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

c)

Acompanhar o desenvolvimento de experiências e de projectos inovadores;

d)

Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

e)

Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de administração e gestão;

f)

Verificar a existência e promover o desenvolvimento de condições para a melhoria da organização escolar e pedagógica;

g)

Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou que lhe for determinada;

h)

Avaliar a organização e o funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico.

Artigo 4.º

Competências na área administrativo-financeira

São competências da IRE, na área administrativo-financeira, designadamente:

a)

Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b)

Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

c)

Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

d)

Garantir a prestação de apoio técnico aos órgãos de administração e gestão;

e)

Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou que lhe for determinada.

Artigo 5.º

Competências na área patrimonial

São competências da IRE, na área patrimonial, designadamente:

a)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;

b)

Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente.

CAPÍTULO II

Actuação

Artigo 6.º

Autonomia técnica

A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, emitidas nos termos legais.

Artigo 7.º

Tipo de acções

1 - A IRE desenvolverá acções de inspecção ordinárias, de acordo com o plano anual de actividades previamente aprovado, ou extraordinárias, quando superiormente determinadas.

2 - A IRE poderá proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.

Artigo 8.º

Acção dos inspectores

1 - As acções da IRE serão executadas por inspectores que, no exterior, actuarão em equipa, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo inspector regional da Educação.

2 - A composição das equipas será definida pelo inspector regional da Educação.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 9.º

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços da IRE:

a)

A direcção;

b)

O conselho administrativo;

c)

A Secção Administrativa.

Artigo 10.º

Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional da Educação e por um subinspector regional da Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director de serviços e a chefe de divisão.

Artigo 11.º

Competências do inspector regional

Compete ao inspector regional da Educação, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar as actividades da IRE;

b)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades, donde constará a calendarização das inspecções ordinárias;

c)

Propor a realização de inspecções extraordinárias;

d)

Promover a realização das inspecções ordinárias, bem como das inspecções extraordinárias depois de autorizadas;

e)

Propor a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações, nomeadamente em resultado de inspecções;

f)

Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

g)

Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

h)

Nomear os instrutores de processos da sua competência;

i)

Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

j)

Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;

l)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, até 31 de Março, o relatório anual de actividades;

m)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 12.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional da Educação compete coadjuvar o inspector regional da Educação, substituí-lo nas suas ausências e ou impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - O subinspector regional da Educação pode fazer parte das equipas de inspecção quando para tal for designado pelo inspector regional da Educação.

Artigo 13.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira ao qual compete, designadamente:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b)

Aprovar os planos financeiros adequados;

c)

Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O inspector regional da Educação, que preside;

b)

O subinspector regional da Educação;

c)

O chefe de secção, que secretariará as reuniões e elaborará as respectivas actas.

Artigo 15.º

Reuniões

O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector regional da Educação, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências da Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete, designadamente:

a)

Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

b)

Organizar os processos relativos a concursos e classificação de serviço;

c)

Recolher os elementos relativos à assiduidade e processar as remunerações e outros abonos;

d)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

e)

Assegurar todo o apoio administrativo aos inspectores regionais.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Estrutura do quadro

O pessoal do quadro da IRE agrupa-se em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de inspecção;

c)

Pessoal de chefia;

d)

Pessoal administrativo.

Artigo 19.º

Carreira de inspecção

1 - O pessoal de inspecção da IRE constituirá um corpo especial para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de inspecção superior da IRE desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 20.º

Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 - O ingresso e o acesso nas categorias da carreira da inspecção superior é feito nos termos da lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma.

2 - Os lugares da carreira de inspecção superior são providos:

a)

Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação do currículo profissional do candidato;

b)

Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;

d)

Inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e devidamente aprovados em estágio.

Artigo 22.º

Provimento e estágio

1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação.

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.

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