Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-08-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, o Governo Regional da Madeira passou ainda a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e r) do artigo 227.º da mesma lei.

Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República.

São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando-as às suas despesas.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos à Regiões Autónomas, em matéria tributária, pela lei fundamental.

Refira-se que a capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo das suas receitas próprias compreende, designadamente, o poder de criar no seio do quadro administrativo regional os serviços fiscais competentes, com as atribuições e competências legalmente previstas.

Num contexto europeu, a formalização da presente regionalização no plano tributário constitui mais um reconhecimento das características e os condicionalismos especiais da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica, conforme preceituado no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da União Europeia.

Ao nível de instituições como o Conselho da Europa e a Comissão Europeia, a valorização e o apoio às regiões europeias constitui uma forma de melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e um meio de alcançar a coesão económica e social referida no artigo 158.º do Tratado da União Europeia.

O Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, é o culminar da autonomia financeira regional e o controlo regional sobre as diversas actividades fiscais, a transferência dos respectivos serviços e o efectivo cumprimento dos preceitos constitucionais e estatutários sobre a titularidade das receitas constituem simultaneamente uma melhoria dos interesses das respectivas populações, da Região Autónoma da Madeira e do Estado.

A aprovação do presente quadro orgânico assume-se como um acto legislativo pioneiro no quadro da política de descentralização tributária portuguesa.

As reuniões e o labor do grupo de acompanhamento do processo de regionalização da Região Autónoma da Madeira, constituído por elementos especializados da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Secretaria Regional do Plano e Finanças desta Região Autónoma, contribuíram de sobremaneira para a concepção de muitas das disposições que constam deste diploma.

A análise e o estudo da estrutura organizativa da DGCI, associada a várias experiências de regionalização de serviços assumida por este Governo Regional, desembocaram nesta tentativa de focalizar para um espaço insular um serviço de administração dos impostos e outros tributos legalmente previstos, visando uma melhor eficiência dos serviços competentes através de um modelo estrutural especializado, do reforço de meios materiais e humanos existentes, da implementação de sistemas de qualidade e, por consequência, uma significativa melhoria da satisfação dos interesses dos contribuintes.

Todo o processo de regionalização e a elaboração do presente diploma foi marcado pela especial preocupação de salvaguardar os direitos adquiridos dos funcionários que transitam da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira para os quadros da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF).

A natureza das funções a exercer primam pela sua complexidade e responsabilidade, exigindo-se a todos aqueles que por ela optem a obediência estrita à legalidade, norteando-se pela isenção, independência e obediência rigorosa às regras de confidencialidade legalmente previstas.

O conjunto de serviços tributários regionais e respectivas competências previstos nesta orgânica respeitam o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com os congéneres nacionais.

Estão também vertidos no esquema organizacional agora aprovado o respeito por outros princípios da autonomia financeira regional previstos na Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro: da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas e da transparência, nos termos legalmente estabelecidos.

Visa-se garantir com este conjunto de serviços tributários regionais que integram a DRAF a disponibilidade dos meios adequados à promoção do bem-estar e qualidade de vida da população da Região Autónoma da Madeira, do seu desenvolvimento económico e social e a diminuição das desigualdades que resultam da sua insularidade e ultraperiferia.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e o n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais

CAPÍTULO I

Natureza, objecto e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, objecto e atribuições gerais

1 - A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, é o departamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem por atribuições gerais, em relação às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira, praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão dos impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional em matéria tributária.

2 - Constituem ainda atribuições da DRAF todas aquelas que, não estando abrangidas no número anterior e conforme previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, decorram da transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais que no âmbito da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sido exercidas no território da Região pelo Governo da República.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - As atribuições da DRAF exercem-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º e abrangem os seguintes domínios:

a)

Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;

b)

Fiscalização tributária;

c)

Justiça tributária;

d)

Informação e investigação tributária.

2 - Constituem atribuições da DRAF:

a)

Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DRAF;

d)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela pela Lei das Finanças Regionais ou que decorram da demais legislação em vigor;

e)

Exercer as competências fiscais que vinham sendo exercidas no âmbito da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, não incluídas na previsão dos artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, revista pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, com as adaptações orgânicas, funcionais e hierárquicas decorrentes da regionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.

3 - Incumbe em especial à DRAF, no âmbito dos limites legais estabelecidos no artigo 1.º deste diploma e relativamente às receitas fiscais:

a)

Assegurar a respectiva liquidação e cobrança;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;

d)

Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

e)

Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;

f)

Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

g)

Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as respectivas competências;

h)

Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

i)

Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j)

Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais.

4 - Incumbe em especial à DRAF, relativamente às receitas fiscais que não constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, exercer as competências fiscais previstas no artigo 36.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, com as necessárias adaptações orgânicas, funcionais e hierárquicas decorrentes da regionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.

5 - Incumbe em especial à DRAF, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, exceptuando as competências expressamente atribuídas por lei à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 360/90 e os artigos 22.º e 24.º da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, 191/2003, de 22 de Fevereiro, e 1067/2004, de 26 de Agosto, e demais legislação subsequente, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das Delegações Aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.

6 - No desempenho das suas actividades, a DRAF actua em coordenação institucional com a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a DGAIEC e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e com outras administrações tributárias.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Estrutura administrativa e territorial

1 - A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma e compreende no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial os seguintes serviços:

a)

Os serviços de concepção e de apoio, que se subdividem em serviços de apoio directo e serviços executivos;

b)

Os serviços locais de finanças.

2 - São serviços de concepção e de apoio, funcionando na dependência directa do director regional e coadjuvando no exercício das suas atribuições, os referidos no artigo 5.º deste diploma.

3 - São serviços locais de finanças os seguintes, sediados na Região Autónoma da Madeira:

a)

O Serviço de Finanças do Funchal - 1;

b)

O Serviço de Finanças do Funchal - 2;

c)

O Serviço de Finanças da Calheta;

d)

O Serviço de Finanças de Câmara de Lobos;

e)

O Serviço de Finanças de Machico;

f)

O Serviço de Finanças da Ponta do Sol;

g)

O Serviço de Finanças de Porto Moniz;

h)

O Serviço de Finanças de Porto Santo;

i)

O Serviço de Finanças da Ribeira Brava;

j)

O Serviço de Finanças de Santana;

k)

O Serviço de Finanças de Santa Cruz;

l)

O Serviço de Finanças de São Vicente.

CAPÍTULO III

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:

a)

Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;

b)

Promover a correcta execução da política e das leis tributárias;

c)

Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela DRAF;

d)

Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;

e)

Exercer a função de representação da DRAF junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;

f)

Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações;

g)

Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;

h)

Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região todos os serviços da administração fiscal da Região Autónoma da Madeira;

i)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do secretário regional;

j)

Coordenar o sistema de informação fiscal;

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