Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-01-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira

O Instituto do Vinho da Madeira foi criado em 1979, pelo Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, para, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, assegurar a conveniente disciplina da produção e do comércio do vinho da Madeira e, em geral, coordenar na Região Autónoma da Madeira as actividades vitivinícolas.

Em 1995, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, visando dotar o Instituto do Vinho da Madeira de novos meios orgânico-funcionais e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe recursos para uma gestão mais racional e eficaz da sua actividade, consagrou a sua nova orgânica, a qual, na sequência de alterações legislativas ocorridas em matéria de carreiras da Administração Pública, foi já alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 de Março.

Hoje, perante os desafios que se colocam ao sector vitivinícola, num mercado global onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a gestão efectiva de toda a fileira do vinho e da vinha sob a alçada de um organismo com a natureza e a autonomia que se reconhecem ao Instituto do Vinho da Madeira.

A par desta medida e também, em parte, como sua consequência, é chegada a oportunidade de estruturar uma nova orgânica para o Instituto do Vinho da Madeira através da qual se procura habilitar este Instituto, por um lado, com as condições para responder positivamente aos referidos desafios, elegendo o trabalho a fazer no capítulo da defesa das denominações de origem e reforçando o papel do apoio, do controlo e da fiscalização das actividades vitivinícolas e, por outro, com o equilíbrio orgânico-funcional para melhor prosseguir as suas atribuições.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira através da secretaria regional que tem a seu cargo o sector da vinha e do vinho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.

4 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros.

5 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições do IVM:

a)

Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b)

Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;

c)

Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas, produzidos na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d)

Propor e elaborar a legislação e a regulamentação respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

e)

Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector da vinha e do vinho;

f)

Promover, dar a conhecer e defender, por todos os meios apropriados, interna e externamente, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que o IVM entenda criar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IVM:

a)

Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b)

Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;

c)

Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;

d)

Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e)

Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g)

Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h)

Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i)

Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j)

Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

l)

Emitir selos de garantia e certificados de origem regional;

m)

Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;

n)

Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

o)

Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros necessários por disposições legais ou administrativas;

p)

Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

q)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

r)

Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

s)

Aplicar as coimas ou outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

t)

Promover e dar a conhecer por todos os meios apropriados as denominações de origem Madeira e Madeirense, promovendo igualmente a máxima expansão dos vinhos produzidos na Região;

u)

Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que, como tal, venham a ser consagradas;

v)

Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades públicas, privadas ou mistas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos do IVM:

a)

A direcção, junto à qual funciona um núcleo de apoio à direcção, chefiado por um chefe de departamento;

b)

O conselho consultivo.

2 - São serviços operativos do IVM:

a)

A Divisão de Controlo e Regulamentação Vitivinícola (DCRV);

b)

A Divisão de Laboratório Vitivinícola (DLV);

c)

A Divisão de Vitivinicultura (DV);

d)

A Divisão de Promoção e Divulgação (DPD);

e)

A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF).

3 - A direcção é assistida por uma Câmara de Provadores (CP), cuja natureza, composição e competências são as previstas no artigo 17.º do presente diploma.

4 - Todos os serviços do IVM se encontram sob a directa dependência da direcção.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 4.º

Composição, nomeação e estatuto

1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados pelo Governo Regional e equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

Artigo 5.º

Competências

1 - A direcção é o órgão executivo e de administração do IVM, competindo-lhe:

a)

Dirigir a actividade do IVM com vista à realização das suas atribuições;

b)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector da vinha e do vinho;

c)

Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento e o plano de actividades e, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;

e)

Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

f)

Exercer a gestão do pessoal do IVM e deliberar sobre todas as situações a ele relativas, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;

g)

Arrecadar receitas e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas;

h)

Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i)

Praticar todos os demais actos inerentes à prossecução das atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

2 - A direcção poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho consultivo;

b)

Assegurar as relações do IVM com os outros organismos e serviços da administração pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da vinha e do vinho;

c)

Representar o IVM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação.

2 - Considera-se delegada no presidente a competência para a prática dos actos de gestão que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar a reunião da direcção.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior deverão ser sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente da direcção.

4 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.

4 - De todas as reuniões da direcção são lavradas actas, subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto, devidamente fundamentadas.

Artigo 8.º

Vinculação

O IVM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos membros da direcção e pelos seguintes elementos:

a)

Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;

b)

Um representante da agricultura ligado à cultura da vinha;

c)

Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;

d)

Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;

e)

Um representante da agricultura ligado à cultura da cana sacarina.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a e) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho do secretário regional da tutela.

3 - Por despacho do secretário regional da tutela, poderão ainda fazer parte do conselho consultivo representantes de outros organismos, serviços ou actividades.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar os relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir pareceres;

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