Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura
As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, tiveram incidência especial na Direcção Regional da Cultura, que passou a integrar a Presidência do Governo Regional, deixando de integrar a estrutura da anterior Secretaria Regional da Educação e Cultura.
A gestão harmonizada de meios humanos, materiais e logísticos deve apontar para uma optimização de recursos que passa pela convergência dos processos de regulação da produtividade, sem contudo estar dissociada do facto de que a produção e a fruição culturais, enquanto formas de preservação de identidade colectiva e de criatividade, potenciam um desenvolvimento equilibrado das sociedades para além de implicarem uma articulada e extensiva planificação das actividades dos museus e das bibliotecas, conferindo auto-estima às populações, proporcionando a sua divulgação e fomentando o autodidactismo através de estratégias que abarquem públicos diversificados e de níveis etários diferenciados, justificando-se, por outro lado, que as actividades de inspecção do estado de conservação do património da Região, por razões de rigor metodológico, se concentrem numa estrutura com capacidades analítica e de intervenção expedita.
Assim, extingue-se o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores. Ao longo dos anos, têm vindo a ser criadas empresas nas diversas áreas do restauro em ilhas como São Miguel, Terceira e São Jorge, que são regularmente consultadas para a execução de trabalhos em toda a Região. Crê-se, assim, que a gestação de emprego qualificado irá contribuir para outras capacidades de desenvolvimento deste sector - privado - em expansão. Despojado (ou minorado) das áreas das manualidades, serão cometidas à Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural as competências de acompanhamento e de supervisão técnica dos trabalhos a efectuar e, por outra via, haverá uma relação de proximidade mais estreita com os bens artísticos à guarda dos museus da Região, sob a tutela directa da Divisão do Património Móvel. Haverá, pois, uma coesão operacional e uma coerência da actuação, posto que serão dissipados os entraves burocráticos e administrativos.
Extinguem-se igualmente as Casas de Cultura, tendo em conta que a produção e fruição culturais, enquanto formas de preservação de uma identidade colectiva, por um lado, e de criatividade e inventiva, por outro, potenciam um desenvolvimento harmonioso e sustentado das sociedades que implicam uma articulada e extensiva planificação das actividades, conferindo auto-estima, proporcionando a sua articulação e divulgação, fomentando o autodidactismo em públicos diversificados e de níveis etários diferenciados. As funções das Casas de Cultura de São Miguel, Terceira, Faial e Pico passam a ser, de forma concatenada, e expandindo para todo o território da ilha e da Região, assumidas pelos museus regionais e bibliotecas públicas e arquivos regionais, através de coordenação local. É o coordenador da Direcção Regional da Cultura no Faial e o subdirector regional em São Miguel que, juntamente com o director regional da Cultura, constituirão um corporate board, que assegurará a arquitectura organizacional dos diferentes organismos dependentes da Direcção Regional da Cultura.
Por último, extingue-se o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, em consequência do disposto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril. Atendendo a que a protecção e valorização do património cultural da Região são assumidas pela Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural, não é fundamentável - nem do ponto de vista administrativo-financeiro nem no plano funcional - a separação da zona classificada de Angra do Heroísmo. Assim, obtém-se uniformidade de critérios de apreciação e de procedimentos e conformidade conceptual.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional da Cultura (DRaC) e o seu quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
1 - São extintos os seguintes serviços:
O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo;
O Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores;
A Casa de Cultura de São Miguel;
A Casa de Cultura da Terceira;
A Casa de Cultura do Faial;
A Casa de Cultura do Pico.
2 - Os bens que constituem património dos serviços extintos serão afectos a serviços integrados na DRaC, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.
3 - Os direitos e obrigações de que eram titulares os serviços extintos são automaticamente transferidos para a DRaC, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários e agentes dos quadros de pessoal dos serviços objecto de extinção transitarão para os quadros de pessoal da DRaC e de outros serviços nela integrados, considerando-se os respectivos lugares aditados aos novos quadros de pessoal.
2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
3 - Por despacho do Presidente do Governo Regional, mediante proposta do director regional, serão ainda transferidos para os quadros de pessoal dos serviços periféricos da DRaC, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, os funcionários e agentes que se revelem necessários à optimização e gestão estrategicamente orientada dos recursos existentes, sendo os respectivos lugares aditados aos quadros de destino, com a inerente extinção no quadro de origem, e com a salvaguarda de quaisquer direitos adquiridos.
4 - A transferência dos funcionários a que se reporta o número anterior não pode efectuar-se para ilha diferente daquela em que o funcionário reside, excepto se existir anuência expressa deste.
Artigo 4.º
Providências orçamentais
A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do presente diploma.
Artigo 5.º
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, na parte respeitante à DRaC (artigos 48.º a 58.º e anexo V, respeitantes ao seu quadro de pessoal);
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, na parte respeitante às Casas de Cultura e ao Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (artigos 18.º a 25.º e mapas III e IV, respeitantes aos seus quadros de pessoal);
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional da Cultura
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Direcção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o órgão de estudo, coordenação, execução e apoio que, integrado na Presidência do Governo Regional dos Açores, tem por missão o desenvolvimento da política regional definida para as matérias da cultura e domínios com ela relacionados.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRaC promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da cultura, na sua qualidade de serviço central, envolvendo os seguintes domínios:
Do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural;
Da interacção dos serviços com outras entidades;
Do fomento à criação e fruição culturais;
Das artes do espectáculo;
Dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção;
Dos bens imateriais.
Artigo 3.º
Competências
À DRaC compete, designadamente:
1) Na qualidade de serviço central da área da cultura:
Definir as orientações estratégicas e estruturantes para todas as áreas do património cultural;
Superintender técnica e administrativamente nos serviços dependentes e nos serviços periféricos bem como prestar apoio aos serviços, comissões ou grupos de trabalho que não disponham de estruturas e meios apropriados para o efeito;
Administrar, conservar e zelar pelos imóveis que estejam a seu cargo;
Coordenar e avaliar os programas plurianuais de investimento e desenvolver as acções nos domínios da organização e planeamento, da gestão financeira e orçamental;
Realizar estudos de acompanhamento do sector cultural e de desenvolvimento de medidas prospectivas, bem como promover a divulgação de actividades, designadamente na área do mecenato;
Efectuar o levantamento e registo das actividades desenvolvidas pelas entidades que prosseguem fins de interesse cultural, recolhendo os elementos informativos de carácter social e artístico-cultural dos seus agentes activos e passivos e mantê-lo actualizado;
Prestar apoio técnico a actividades de reconhecido interesse cultural;
Apoiar a realização de acções de formação nos diferentes campos de actividade artístico-cultural;
Desenvolver planos de acção na área cultural, em colaboração com entidades públicas ou privadas;
2) No domínio do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural:
Proceder à inventariação e classificação dos bens culturais;
Propor a suspensão dos trabalhos, designadamente de restauro, recuperação ou conservação, bem como o embargo administrativo, a expropriação ou medidas cautelares perante a deterioração e destruição de bens culturais e face à desconformidade da actuação das entidades, públicas ou privadas, com a legislação relativa ao património cultural;
Pronunciar-se sobre as diversas formas de aquisição e alienação, exercendo quando necessário o direito de preferência, e agir no âmbito da exportação, expedição, importação, admissão e comércio dos bens culturais;
Desenvolver a programação e assegurar as medidas pertinentes com vista à conservação, restauro e valorização dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico;
Coordenar a política e propor normativos no que respeita à política de conservação e restauro do património cultural da Região;
Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas;
Promover a divulgação da respectiva actividade através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações;
3) No domínio da interacção dos serviços com outras entidades:
Fixar as redes de arquivos, de museus, de bibliotecas e de estruturas no âmbito das artes do espectáculo, com base em critérios de descentralização e transversalidade com entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais;
Regular as formas de compensação pelo acesso público, designadamente através de apoio técnico, auxílio financeiro ou prestação económica proporcional;
Celebrar contratos-programa com instituições públicas ou privadas e contratualizar com detentores particulares de bens culturais ou com entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas, acordos para a prossecução do interesse público na área do património;
Cooperar nos procedimentos que conduzam a um estudo de impacte ambiental e ser previamente informada dos planos, programas, obras e projectos, públicos ou privados, que possam implicar o risco de deterioração ou destruição de bens culturais;
Ouvir as associações de defesa do património e concertar formas de apoio a iniciativas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos;
Cooperar com os intervenientes no processo educativo a forma de cometer aos serviços, culturais e educativos, na qualidade de instituições dinâmicas e inseridas no meio, objectivos comuns e meios de valorização de recursos institucionais ou humanos, a promoção do enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
Coordenar a gestão documental;
4) No domínio do fomento à criação e fruição culturais:
Conceber programas ou apoiar iniciativas que visem incentivar a criação ou requalificação de bens culturais;
Promover e apoiar actividades e projectos de desenvolvimento no âmbito do património cultural, designadamente nos domínios da história, história da arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia, e da cultura popular tradicional;
Coordenar a rede regional de museus;
Coordenar as bibliotecas públicas e arquivos regionais;
Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão;
5) No domínio das artes do espectáculo:
Incentivar a difusão artística assegurando a existência de espaços e equipamentos, apoiando a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;
Promover a produção de material diverso de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral;
Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos de índole cultural, incluindo os recintos a eles destinados;
6) No domínio dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção:
Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;
Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;
Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de protecção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;
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