Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-05-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo).

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo é o organismo que sucedeu à Delegação do Governo Regional da Madeira na Ilha de Porto Santo, foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, verificando-se a necessidade de se proceder a algumas alterações a esse diploma legal.

Decorridos 18 meses de existência da DRAPS, constata-se a necessidade de uniformizar o funcionamento dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, com o objectivo primordial de melhorar a eficiência e eficácia do funcionamento dos mesmos.

Esta alteração decorre da conveniência em aglutinar na DRAPS os variados meios do Governo Regional existentes na ilha de Porto Santo de forma a racionalizar a sua gestão e utilização, maximizando a produtividade destes.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de artigos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, é alterado nos seguintes termos:

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.

Artigo 2.º

[...]

...

a)

...

b)

Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;

c)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d)

...

e)

...

f)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.

Artigo 3.º

[...]

A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a)

...

b)

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);

c)

[Anterior alínea b)];

d)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;

e)

...

f)

Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;

g)

[Anterior alínea f)];

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

l)

[Anterior alínea j)];

m)

[Anterior alínea l)];

n)

[Anterior alínea m)];

o)

[Anterior alínea n)].

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.»

2 - A secção IV do capítulo II passa a ter o seguinte título: "Posto de Atendimento ao Cidadão», e engloba o novo artigo 5.º-A.

3 - É criada uma secção V no capítulo II, com o título da actual secção IV, que engloba o actual artigo 6.º

4 - É criada uma secção VI no capítulo II, com o título "Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção», que engloba o novo artigo 6.º-A.

5 - É revogado o artigo 10.º

6 - Os artigos 11.º e 12.º passam a 10.º e 11.º, respectivamente.

Artigo 2.º

Aditamento de artigos

São aditados à orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo os artigos 5.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Posto de Atendimento ao Cidadão

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.

Artigo 6.º-A

Natureza, atribuições e competências

1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessário à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

2 - A DSGRM compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);

b)

A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).

3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.

4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.

5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.

6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.»

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DRAPS é alterado em conformidade com o anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º

Republicação

A orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2006.

Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 11 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DRAPS:

a)

Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;

b)

Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;

c)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d)

Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;

e)

Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;

f)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;

g)

Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

h)

Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;

i)

Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;

j)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:

a)

O Secretariado;

b)

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);

c)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

d)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b)

Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;

c)

Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

d)

Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;

e)

Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

f)

Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;

g)

Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;

h)

Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;

i)

Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

j)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

l)

Conferir posse aos funcionários da DRAPS;

m)

Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

n)

Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;

o)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.

2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do Vice-Presidente do Governo ou do secretário regional competente.

SECÇÃO III

Secretariado

Artigo 5.º

Natureza e competências

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e o expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.

SECÇÃO IV

Posto de Atendimento ao Cidadão

Artigo 5.º-A

Natureza

O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Natureza, atribuições e competências

1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.

2 - A DSAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

b)

A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).

3 - Compete à DGRH:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.