Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril (aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo).
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo é o organismo que sucedeu à Delegação do Governo Regional da Madeira na Ilha de Porto Santo, foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, verificando-se a necessidade de se proceder a algumas alterações a esse diploma legal.
Decorridos 18 meses de existência da DRAPS, constata-se a necessidade de uniformizar o funcionamento dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, com o objectivo primordial de melhorar a eficiência e eficácia do funcionamento dos mesmos.
Esta alteração decorre da conveniência em aglutinar na DRAPS os variados meios do Governo Regional existentes na ilha de Porto Santo de forma a racionalizar a sua gestão e utilização, maximizando a produtividade destes.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, é alterado nos seguintes termos:
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.
Artigo 2.º
[...]
...
...
Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;
Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
...
...
Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
...
...
...
Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Artigo 3.º
[...]
A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:
...
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
[Anterior alínea b)];
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
...
Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)];
[Anterior alínea i)];
[Anterior alínea j)];
[Anterior alínea l)];
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)].
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
A transição do pessoal para o novo quadro agora aprovado faz-se para a mesma carreira e categoria, com a entrada em vigor do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.»
2 - A secção IV do capítulo II passa a ter o seguinte título: "Posto de Atendimento ao Cidadão», e engloba o novo artigo 5.º-A.
3 - É criada uma secção V no capítulo II, com o título da actual secção IV, que engloba o actual artigo 6.º
4 - É criada uma secção VI no capítulo II, com o título "Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção», que engloba o novo artigo 6.º-A.
5 - É revogado o artigo 10.º
6 - Os artigos 11.º e 12.º passam a 10.º e 11.º, respectivamente.
Artigo 2.º
Aditamento de artigos
São aditados à orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo os artigos 5.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º-A
Posto de Atendimento ao Cidadão
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.
Artigo 6.º-A
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSGRM tem por missão assegurar a gestão dos equipamentos, instalações e pessoal necessário à gestão de recursos naturais afectos à DRAPS, nomeadamente ambientais, florestais, veterinários, agrícolas, pecuária e pesca, bem como a gestão dos recursos necessários à manutenção do património, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
2 - A DSGRM compreende:
A Divisão de Gestão de Recursos Naturais (DGRN);
A Divisão de Gestão de Manutenção (DGM).
3 - Compete à DGRN promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, equipamentos e instalações afectos à gestão dos recursos naturais.
4 - A DGRN compreende a Secção de Pecuária, Matadouro e Lota e a Secção de Agricultura e Florestas, às quais compete assegurar o seu normal funcionamento em cada área específica.
5 - Compete à DGM promover a gestão racional e adequada às necessidades humanas e materiais de manutenção do património e imobilizado afecto à DRAPS, nomeadamente imóveis, instalações, equipamentos e infra-estruturas de domínio público.
6 - A DGM compreende a Secção de Manutenção de Instalações, a Secção de Manutenção de Equipamentos e a Secção de Manutenção de Infra-Estruturas, às quais compete assegurar o normal funcionamento das suas áreas específicas.»
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DRAPS é alterado em conformidade com o anexo I do presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
A orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, ora alterada, é republicada no anexo II do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2006.
Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 11 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes serviços e os demais serviços do executivo regional.
Artigo 2.º
Competências
São competências da DRAPS:
Apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;
Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e os aí instalados;
Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;
Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha de Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, e compreende os seguintes serviços:
O Secretariado;
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Manutenção (DSGRM).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director regional
1 - Ao director regional compete:
Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha de Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha de Porto Santo;
Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
Aprovar projectos de alteração para beneficiação das construções na orla marítima da ilha de Porto Santo, desde que não se verifiquem aumentos das áreas de ocupação;
Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha de Porto Santo, obtida a concordância do Vice-Presidente ou do secretário regional da tutela.
2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do Vice-Presidente do Governo ou do secretário regional competente.
SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e competências
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e o expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.
SECÇÃO IV
Posto de Atendimento ao Cidadão
Artigo 5.º-A
Natureza
O Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) é um órgão dependente directamente do director regional que agrega um conjunto de serviços de atendimento da Administração Pública aos cidadãos.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.
2 - A DSAF compreende:
A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).
3 - Compete à DGRH:
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