Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-02-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A

Plano Director Municipal das Lajes das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes das Flores aprovou, em 28 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Lajes das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e o respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.

Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislação, o presente diploma determina exclusões de ratificação em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representação da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.

Uma dessas exclusões de ratificação é referente a uma área associada na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que não corresponde a terrenos afectos a essa mesma Reserva. O presente diploma, por outro lado, interpreta que essa área é considerada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas; este uso foi atribuído a partir da carta de potencialidades agrárias - vocação de solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcação daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.

Há também exclusões de ratificação relativas a áreas que não foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.

Também se excluem de ratificação, no Regulamento, a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º, por respeitar a uma situação relativa a outro concelho, e as alíneas b) e c) do artigo 30.º, por não se reportarem a condicionantes legais.

Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação, na legenda, a simbologia de imóvel classificado, por não ter correspondência na representação, dado que todos os imóveis classificados no município das Lajes das Flores são moinhos de água, para cuja representação há simbologia própria.

Excluem-se ainda de ratificação, na planta de condicionantes e na planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, as áreas assinaladas como reserva ecológica coincidentes com a demarcação na planta de ordenamento da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar limitações no regime estabelecido para essas áreas na planta de ordenamento, tal como entendido na forma presente à discussão pública e aprovada pela Assembleia Municipal, que teria de pressupor a retirada dessas áreas da reserva ecológica.

Decorrendo da legislação que há acções que necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, independentemente de estarem vigentes o respectivo plano sectorial e, no caso, o Plano Director Municipal das Lajes das Flores, entendeu-se explicitar essa situação.

Na planta de condicionantes, considera-se que a Zona de Protecção Especial da Costa Sul e Sudoeste está delimitada de acordo com a legislação em vigor.

Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes devem ser explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.

Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias que não constituem condicionantes legais, mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.

São ainda apresentadas outras correcções de alguns aspectos formais e legais.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

1 - É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Lajes das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final.

3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificação é alterada pela presente ratificação.

Artigo 2.º

Exclusões de ratificação no Regulamento

No Regulamento são excluídas de ratificação a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º e as alíneas b) e c) do artigo 30.º

Artigo 3.º

Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:

a)

A inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de uma área que não corresponde a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificada no anexo n.º 5;

b)

A não inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.º 6, mas sem afastar todas as outras que se encontrem na mesma situação.

Artigo 4.º

Exclusões de ratificação na planta de condicionantes

Na planta condicionantes são excluídas de ratificação:

a)

Na representação, as áreas da reserva ecológica regional proposta, distribuídas pelas freguesia das Lajes, da Lomba, do Lajedo e da Fajãzinha, que estão em sobreposição com áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de indústria extractiva;

b)

Na legenda, a simbologia de imóvel classificado.

Artigo 5.º

Exclusões de ratificação na planta da reserva ecológica regional proposta final

Na planta da reserva ecológica regional, proposta final, são excluídas de ratificação as áreas desta reserva correspondentes à da situação constante da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 6.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

a)

No n.º 2 do artigo 11.º, a menção de classificação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, das reservas florestais naturais é extensiva a ambas as mencionadas, a das caldeiras Funda e Rasa e a do morro Alto e pico da Sé;

b)

No artigo 12.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 25 de Outubro, deve ser lida como Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de Novembro;

c)

O capítulo IV contempla, em articulação com a alínea g) do artigo 16.º e com a planta de condicionantes, a identificação do sítio de importância comunitária Zona Central - Morro Alto, área da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regulada por regime específico consagrado na legislação em vigor;

d)

Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, que a admissibilidade de qualquer uma das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;

e)

No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro.

Artigo 7.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se:

a)

A área que não corresponde a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, identificada no anexo n.º 5, é considerada como pertencente à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;

b)

As áreas que correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, identificadas no anexo n.º 6, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;

c)

Para além das áreas referidas na alínea anterior, sempre que uma área se encontre em situação idêntica, ou seja, esteja omissa na representação da categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, embora corresponda a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria n.º 1/92, 2 de Janeiro, deve igualmente entender-se que se encontra representada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional.

Artigo 8.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:

a)

Não está incluída na representação da Reserva Agrícola Regional a área correspondente à da situação constante da alínea a) do artigo anterior;

b)

Estão representadas de acordo com a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, todas as áreas omissas da representação da Reserva Agrícola Regional que correspondam às áreas das situações constantes das alíneas b) e c) do artigo anterior;

c)

A delimitação da Zona de Protecção Especial da Costa Sul e Sudoeste está de acordo com o anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de Julho;

d)

Na legenda, a referência ao conjunto protegido deve ser lida como "conjunto de interesse municipal»;

e)

O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepção do porto das Lajes, tem apenas função informativa;

f)

Se considera representado no porto das Lajes o dispositivo de sinalização marítima aí existente;

g)

Está representado, como edifício escolar, o jardim-de-infância da Casa do Povo das Lajes das Flores, na Avenida de Peixoto Pimentel, freguesia das Lajes.

Artigo 9.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal das Lajes das Flores entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO 1

CAPÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, que institui o Plano Director Municipal (PDM) das Lajes das Flores, aplica-se a toda a área do concelho das Lajes das Flores, e define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

3 - O PDM será revisto sempre que o município considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, obrigatoriamente, decorrido que seja o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

4 - O PDM tem carácter imperativo enquanto estiver em vigor, não sendo passível de revisão durante os três anos seguintes à data da sua publicação.

5 - Os licenciamentos previstos no presente Regulamento não prejudicam as competências das demais entidades com tutela no ordenamento do território e no ambiente, de acordo com a legislação em vigor.

6 - O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

a)

O presente Regulamento;

b)

A planta de ordenamento à escala de 1:25000;

c)

A planta de condicionantes à escala de 1:25000;

d)

A planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, à escala de 1:25000, também incluída no conceito de planta de condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do PDM:

a)

O relatório descritivo e propositivo;

b)

A planta de enquadramento regional à escala de 1:100000.

3 - Constituem elementos anexos do PDM:

a)

A planta da situação existente à escala de 1:25000;

b)

A planta dos principais locais de interesse ambiental à escala de 1:25000;

c)

A planta do sistema de abastecimento de água e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

d)

A planta do sistema de drenagem de águas residuais e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

e)

A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

f)

A planta do sistema de energia eléctrica e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;

g)

A planta de potencialidades agrárias - vocação dos solos à escala de 1:25000;

h)

A planta da ocupação actual do solo à escala de 1:25000;

i)

A planta da reserva agrícola regional, situação existente, à escala de 1:25000;

j)

A planta da reserva agrícola regional, proposta de desanexação, à escala de 1:25000;

l)

A planta da Reserva Agrícola Regional, proposta final, à escala de 1:25000;

m)

A planta da reserva ecológica regional, situação existente, à escala de 1:25000;

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