Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-02-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A

Aprova a orgânica, o quadro do pessoal e os Regulamentos Internos do Pessoal em Regime de Contrato Individual de Trabalho e de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC).

Com o objectivo de institucionalizar a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, sustentada pelas Resoluções n.os 164/2001, de 13 de Dezembro, 8/2005, de 6 de Janeiro, e 118/2006, de 21 de Setembro, como instrumento de modernização da administração regional, o Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de Outubro, operou a criação da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC, atribuindo-lhe a natureza jurídica de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

A actividade do instituto assim criado é direccionada para a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração regional, com vista à melhoria da interacção desta com os cidadãos.

Ora, importa agora dotar o instituto público da estrutura orgânica, quadro de pessoal e regulamentos internos de pessoal da RIAC e de recrutamento e selecção de pessoal, adequados à prossecução das atribuições supramencionadas.

Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 13 de Dezembro, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo único

São aprovados a orgânica, o quadro do pessoal que exerce funções de direcção e do restante pessoal em regime de contrato individual de trabalho e os regulamentos internos do pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de recrutamento e selecção de pessoal da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada RIAC, que constam respectivamente dos anexos i, ii, iii e iv do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Janeiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC)

Capítulo I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, adiante designada RIAC, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública regional.

Artigo 2.º

Atribuições

A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interacção desta com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de atendimento ao cidadão, adiante designados postos de atendimento, do Centro de Contactos e da página da Internet.

Capítulo II

Organização

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A RIAC é dotada de órgãos e serviços.

2 - São órgãos:

a)

A direcção;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho de parceiros.

3 - São serviços:

a)

Gabinete de Sistemas de Informação;

b)

Gabinete de Conteúdos e Serviços;

c)

Gabinete Administrativo e Financeiro;

d)

Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação.

4 - Sempre que a direcção entenda necessário, pode propor ao membro do Governo Regional da tutela que designe:

a)

Um responsável consoante as áreas dos serviços a que se refere o número anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio;

b)

Um coordenador de zona, de entre os trabalhadores da RIAC, ao qual compete acompanhar e controlar o seu funcionamento, em termos a definir pela direcção, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A direcção da RIAC é constituída por um presidente e dois vogais, a recrutar, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada.

2 - O presidente e os vogais são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, nos termos do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.

3 - Para efeitos remuneratórios, o presidente da RIAC é equiparado a sub-director regional e os vogais são equiparados a director de serviços.

4 - Aos membros da direcção aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração regional.

Artigo 5.º

Fiscal único

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 6.º

Conselho de parceiros

1 - Compete ao conselho de parceiros, na qualidade de órgão consultivo, dar parecer sobre:

a)

Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b)

Os regulamentos internos do instituto;

c)

Outras questões que lhe sejam submetidas pela direcção ou pelo respectivo presidente.

2 - O conselho de parceiros pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento do instituto e apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

3 - O conselho de parceiros reúne ordiariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação da direcção, ou pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Gabinete de Sistemas de Informação

1 - Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação:

a)

Gerir o processamento de dados, garantindo a operacionalidade de todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhes estão associados;

b)

Gerir a rede de comunicações da RIAC, garantindo a sua operacionalidade e integração;

c)

Assegurar a definição e manutenção dos modelos de sistemas de informação, seu desenvolvimento e exploração;

d)

Assegurar a administração, gestão e desenvolvimento dos sistemas informáticos, das bases de dados, da Internet e da Intranet;

e)

Conceber e propor a evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura informática da RIAC;

f)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança e confidencialidade da informação residente;

g)

Apoiar a execução de programas de formação na sua área, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação;

h)

Gerir o serviço de apoio aos utilizadores, designado Helpdesk Tecnológico, e apoiar os serviços centrais e locais na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual.

2 - O responsável pelo Gabinete de Sistemas de Informação é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada, sendo provido no cargo por despacho do membro do Governo Regional da tutela.

3 - O responsável pelo Gabinete de Sistemas de Informação é remunerado pelo índice 900 da tabela geral da escala remuneratória da função pública, aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho e subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 8.º

Gabinete de Conteúdos e Serviços

1 - Compete ao Gabinete de Conteúdos e Serviços:

a)

Garantir a manutenção dos conteúdos relativos aos serviços prestados pela RIAC;

b)

Desenvolver ou aperfeiçoar os serviços, em coordenação com as respectivas entidades de retaguarda;

c)

Elaborar um relatório estatístico periódico sobre a evolução quantitativa dos serviços, a submeter a apreciação da direcção;

d)

Propor à direcção a celebração de protocolos com novas entidades de retaguarda, públicas ou privadas;

e)

Promover a aplicação de métodos adequados para a avaliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao nível do Centro de Contactos e dos Postos de Atendimento, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação;

f)

Acolher e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentados pelo público, procedendo à sua análise e à elaboração de relatório sistemático, a submeter a apreciação da direcção.

2 - O responsável pelo Gabinete de Conteúdos e Serviços é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada, sendo provido no cargo por despacho do membro do Governo Regional da tutela, aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo Gabinete de Conteúdos e Serviços é equiparado a chefe de divisão.

Artigo 9.º

Gabinete Administrativo e Financeiro

1 - Compete ao Gabinete Administrativo e Financeiro:

a)

Elaborar as propostas de orçamento, relatório de execução e contas do exercício;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados e garantir a facturação e cobrança das receitas próprias da Agência;

c)

Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos documentos de conta;

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;

e)

Proceder ao processamento e pagamento dos vencimentos e abonos certos e variáveis, bem como ao pagamento do suplemento remuneratório;

f)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência, bem como a sua expedição;

g)

Assegurar a administração do parque automóvel afecto à RIAC;

h)

Organizar as deslocações profissionais dos trabalhadores da RIAC;

i)

Assegurar a confecção, guarda, distribuição e controlo do fardamento;

j)

Acompanhar, informar e propor a resolução de todas as questões relacionadas com a infra-estrutura e os equipamentos;

k)

Organizar e gerir o stock indispensável ao normal funcionamento da RIAC;

l)

Realizar o inventário e mantê-lo actualizado, em articulação com todas as unidades da RIAC;

m)

Proceder ao levantamento e análise das situações de carência de serviços e equipamentos na RIAC;

n)

Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento, nomeadamente a aquisição de bens e serviços, o processamento de encomendas, a elaboração de bases de dados dos fornecedores da RIAC, a gestão das existências e respectiva armazenagem e a sua distribuição pelos serviços, bem como o abate de bens obsoletos ou deteriorados;

o)

Organizar, realizar, manter à sua guarda e acompanhar a execução dos processos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas, trabalhos de concepção e fornecimento de bens e serviços.

2 - O responsável pelo Gabinete Administrativo e Financeiro é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada, sendo provido no cargo por despacho do membro do Governo Regional da tutela, aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho e subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo Gabinete Administrativo e Financeiro é equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º

Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação

Compete ao Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação:

a)

Planear periodicamente o número de recursos humanos tendo em conta o volume de trabalho previsto, a rotação de pessoal e a abertura de novos postos de atendimento;

b)

Proceder, nos termos do Regulamento Interno de Recrutamento de Selecção de Pessoal, ao recrutamento e selecção do pessoal a afectar aos serviços centrais e locais, designadamente através da definição do perfil para a vaga, elaboração e publicação do anúncio, organização da selecção e elaboração do contrato de trabalho subsequente;

c)

Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos da RIAC, provindo pela execução e aplicação da orgânica e do Regulamento Interno do Pessoal;

d)

Promover, apoiar e coordenar as acções de formação que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços, à melhoria do desempenho e à evolução profissional dos trabalhadores;

e)

Elaborar anualmente um plano de formação;

f)

Garantir a gestão do pessoal, organizando e mantendo actual o respectivo cadastro e assegurando o controlo de assiduidade;

g)

Promover e redigir protocolos de estágios com outras entidades, incluindo universidades;

h)

Assegurar o relacionamento com as entidades referidas no número anterior e acompanhar a realização dos estágios na RIAC;

i)

Elaborar e actualizar um relatório estatístico mensal dos recursos humanos, do qual devem constar, entre outros elementos, o número de trabalhadores, a estrutura do quadro, as faltas, a rotatividade de pessoal de acordo com o regime de horário aplicado e a idade média;

j)

Coordenar o plano de férias e assegurar o funcionamento dos postos de atendimento durante os períodos de férias dos respectivos operadores;

k)

Organizar a avaliação periódica do quadro de pessoal;

l)

Desenvolver, conforme a necessidade da RIAC, planos de marketing e de comunicação.

2 - O responsável pelo Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal com experiência adequada, sendo provido no cargo por despacho do membro do Governo Regional da tutela, aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho e subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

3 - Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação é equiparado a chefe de divisão.

Capítulo III

Disposições finais

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.