Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
A prossecução dos objectivos do Governo Regional no sector da Administração Pública, na Região, incumbe à Direcção Regional da Administração Pública e Local, organismo responsável pela concepção e desenvolvimento de medidas atinentes à organização dos serviços, emprego público, formação contínua dos respectivos recursos humanos e modernização administrativa.
Para além do necessário acompanhamento, na Região, das medidas tomadas a nível nacional, de forma a integrá-las nos respectivos serviços públicos, harmonizando-as entre estes, actualmente, colocam-se desafios que conduzem à necessidade de potenciar a qualificação das pessoas e o desempenho dos serviços, exigindo-se destes uma postura de intenso aperfeiçoamento em formas de gestão que se prendem com a busca da melhoria contínua de resultados, visando a qualidade do serviço prestado ao cidadão e a satisfação deste.
Neste sentido, a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, organismo que na área do reconhecimento público alcançou em 2009, designadamente, o patamar da certificação de qualidade segundo a norma NP EN ISO 9001:2008, carece de ser reformulada não só pelas novas actividades que passou a desenvolver como também por imperativos legais, entre os quais se inclui o dever de se enquadrar, organicamente, nos ditames do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, bem como racionalizar estruturas de forma a corresponder à minimização de custos com a maior eficácia possível de resultados.
Assim, a título exemplificativo e na decorrência da certificação de qualidade obtida, a Direcção Regional da Administração Pública e Local aproveita esta reformulação orgânica para conferir dignidade formal ao Conselho da Qualidade e ao Núcleo da Qualidade, unidades orgânicas cuja génese está directamente ligada aos requisitos da norma ISO 9001:2008, os quais a Direcção Regional tem de cumprir para manter a sua certificação de acordo com os ditames daquele referencial. Nesta medida, e considerando igualmente as responsabilidades da Direcção Regional da Administração Pública e Local na dinamização da política da qualidade junto de outros organismos da administração pública regional, considerou-se que era relevante dignificar formalmente as tarefas de ambos, o que constitui o nosso contributo para a disseminação do conceito da qualidade a outros organismos públicos. Nesta senda, o Conselho da Qualidade e o Núcleo da Qualidade funcionam na dependência directa do director regional e têm um papel fundamental não só na consolidação da certificação obtida mas igualmente como órgãos de apoio à definição do planeamento estratégico de toda a actividade da Direcção Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 3 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogações
1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a actual estrutura orgânica interna da DRAPL, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho, bem como o mapa de pessoal anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respectivamente, até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração directa da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Missão
A DRAPL tem por missão a concepção e promoção de medidas conducentes à harmonização jurídica e inovação nos serviços da administração pública regional e à qualificação dos respectivos recursos humanos, contribuindo, através da prestação de serviços de elevada qualidade, para o reconhecimento público de uma administração dinâmica, aberta e transparente ao serviço da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa e qualidade nos serviços públicos regionais;
Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e entidades equiparadas;
Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
Realizar todo o processo afecto à emissão dos passaportes comuns e especiais;
Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO II
Direcção superior e serviços dependentes
SECÇÃO I
Cargo e competências da direcção superior
Artigo 4.º
Director regional
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
Exercer as competências inerentes à direcção da Inspecção Regional Administrativa, especialmente as previstas no número seguinte;
Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - No âmbito da direcção da Inspecção Regional Administrativa, compete especialmente ao director regional:
Submeter o Plano Anual de Inspecções à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das acções inspectivas e submetê-los à apreciação superior;
Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das acções inspectivas e apresentação do relatório, salvo nos casos em que os prazos tenham sido superiormente determinados.
4 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
SECÇÃO II
Órgãos dependentes do director regional
Artigo 5.º
Elenco de órgãos
Os órgãos dependentes do director regional são os seguintes:
Secretariado;
Núcleo da Qualidade;
Conselho da Qualidade;
Inspecção Regional Administrativa.
Artigo 6.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
Artigo 7.º
Núcleo da Qualidade
1 - O Núcleo da Qualidade, abreviadamente designado por NQ, é o órgão que tem como missão coadjuvar o director regional no desenvolvimento de todas as matérias relacionadas com o planeamento estratégico da DRAPL, com o seu Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e com o desenvolvimento de políticas conducentes à implementação de princípios da qualidade total (TQM).
2 - O NQ é coordenado pelo gestor da qualidade, designado por despacho do director regional de entre os trabalhadores da DRAPL.
3 - Compete designadamente ao gestor da qualidade:
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objectivos estratégicos da DRAPL;
Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de actividades da DRAPL;
Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respectivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;
Manter em funcionamento o SGQ da DRAPL, assegurando designadamente que os processos necessários ao sistema são implementados, mantidos e revistos, visando a sua melhoria contínua;
Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do director regional;
Elaborar o balanced scorecard da DRAPL, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;
Promover a articulação com entidades externas em matéria de qualidade;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 8.º
Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao SGQ.
2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo director regional por sua iniciativa ou sob proposta do gestor da qualidade.
3 - O Conselho da Qualidade reúne pelo menos uma vez por ano com o intuito de analisar o SGQ da DRAPL e propor as acções necessárias à sua melhoria.
4 - A composição do Conselho da Qualidade é determinada pelo director regional, mediante despacho, de entre os trabalhadores em serviço na DRAPL.
Artigo 9.º
Inspecção Regional Administrativa
1 - A Inspecção Regional Administrativa, abreviadamente designada por IRA, é o órgão que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública, o exercício da tutela administrativa não financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais.
2 - Para o exercício da sua missão, a IRA possui as seguintes competências:
Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspecções;
Efectuar as acções inspectivas previstas no respectivo Plano Anual de Inspecções, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma da Madeira;
Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa não financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Governo Regional, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo Regional sobre as autarquias locais;
Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias sobre os procedimentos mais adequados;
Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares nacionais ou internacionais;
Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 10.º
Actividade inspectiva
1 - As acções inspectivas serão efectuadas por inspectores a quem compete a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IRA pelo presente diploma e têm por objecto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, que compreende, designadamente, o controlo sobre:
Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
A estrutura e o funcionamento dos serviços;
A gestão dos recursos humanos;
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