Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-01-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A

O regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.

O diploma acima referido prevê que as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias e os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias, entre outros, serão definidas por decreto regulamentar regional.

Com o presente decreto regulamentar regional, o Governo Regional define e concretiza os aspetos já citados do regime jurídico das farmácias, dando assim cumprimento à previsão normativa em causa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.

Artigo 2.º

Condições gerais e específicas de abertura e transferência

1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:

a)

Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;

b)

Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c)

Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

CAPÍTULO II

Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º

Concurso

1 - A Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.

2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer à Direção Regional da Saúde a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido é devidamente apreciado pela Direção Regional da Saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.

2 - O aviso de abertura de concurso indica:

a)

O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b)

A data limite para a apresentação das candidaturas;

c)

A forma de apresentação das candidaturas;

d)

Os termos de prestação da caução;

e)

A constituição do júri.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º

Júri

1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:

a)

Um presidente, que é o Diretor Regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;

b)

Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 6.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.

2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

Artigo 7.º

Concorrentes

1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.

2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.

3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 13.º

4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;

c)

Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;

d)

Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;

e)

Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;

f)

Declaração de incompatibilidades;

g)

Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;

h)

Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;

i)

Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.

Artigo 9.º

Seleção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a)

Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;

b)

Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;

c)

Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:

a)

Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;

b)

Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;

c)

Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;

d)

Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;

e)

Venda de medicamentos através da internet - 50 pontos;

f)

Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;

g)

Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;

h)

Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;

i)

Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;

j)

Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 47.º - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.

2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) implica a caducidade do alvará da farmácia.

3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.

4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.

5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.

6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.

7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 11.º

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou por delegação sua, pelo Diretor Regional da Saúde.

2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 12.º

Notificação

1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de 5 dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.

2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 14.º

Artigo 13.º

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de 25000 (euro) (euros), no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Documentos

O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar à Direção Regional da Saúde os seguintes documentos:

a)

Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b)

Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal;

d)

Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas;

e)

Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

Artigo 15.º

Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

2 - Se o último concorrente graduado não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 16.º

Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Perda de caução

O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 14.º, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.

Artigo 18.º

Concorrente selecionado

1 - A Direção Regional da Saúde, no prazo de 5 dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 16.º, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a Direção Regional da Saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 13.º

3 - Caso a Direção Regional da Saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - A Direção Regional da Saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 19.º

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.

2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - A Direção Regional da Saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 20.º

Vistoria e alvará

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