Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
Na atual conjuntura económica, a promoção e fomento do emprego integra um vasto número de medidas e iniciativas do XI Governo Regional, que importa desenvolver e potenciar.
No âmbito do Mercado Social de Emprego, em complemento com outros apoios existentes, a implementação e o reforço de medidas que favoreçam a contratação pelas empresas de inserção potencia o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido o Governo Regional dos Açores, em consonância com a Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, decidiu aumentar em 10% o valor de comparticipação da remuneração e, na mesma proporção, das contribuições para a segurança social firmados em sede de contratos de trabalho celebrados no âmbito dos projetos de inserção tipificados nos artigos 10.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, procurando deste modo catapultar para patamares mais elevados o número de entidades promotoras e, por maioria de razão, o número de desempregados abrangidos, de modo a contrariar a situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em que estes se encontram.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 17.º e seguintes e n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
(...)
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
(...)
Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora."
Artigo 2.º
Remissões
As referências à Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetivamente.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.
2- Para efeitos do presente diploma entende-se por "mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, ainda que a autossustentação económica dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público transitório.
3- Com o fomento do mercado social de emprego pretende-se contribuir para a solução de problemas de empregabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com especial incidência no combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 2.º
Condições de funcionamento
A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:
Gestão económica e financeira rigorosa e adequada à natureza empresarial dos projetos;
Procura constante de fontes não públicas de financiamento e de autossustentação financeira;
Esforço permanente de redução de custos e de aumento de eficiência e eficácia;
Não competição com o mercado de trabalho não apoiado.
Artigo 3.º
Modalidades
1- Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;
O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem proteção social no desemprego;
O apoio a ações de formação socioprofissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).
2- As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Relevância social das atividades desenvolvidas;
Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;
Qualidade dos serviços prestados;
Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;
Estímulo à capacidade de autossustentação económica;
Interdição de práticas de falseamento da concorrência;
Subsidiariedade da atuação da administração regional autónoma;
Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;
Participação e parceria;
Fomento de modalidades de financiamento de base local;
Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.
3- Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.
4- Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.
Artigo 4.º
Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
1- Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
2- Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:
Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;
Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;
Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;
Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;
Assegurar o conhecimento da realidade socioeconómica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;
Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de atividades e de financiamento;
Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;
Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afetam o público alvo;
Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;
Propor a revogação dos apoios atribuídos.
3- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:
Um representante da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;
Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;
Um representante do Instituto de Ação Social;
Um representante da Direção Regional de Organização e Administração Pública;
Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante de cada uma das confederações sindicais;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.
5- A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo caráter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.
6- A Comissão elabora o projeto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.
7- O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º
Destinatários do mercado social de emprego
1- São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.
2- Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:
Repatriados e deportados;
Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;
Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;
Pessoas sem abrigo;
Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 6.º
Gestão financeira
1- A gestão financeira dos projetos desenvolvidos no âmbito das medidas integradas no mercado social de emprego é da competência do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
2- O orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego deve inscrever dotação própria para apoio ao mercado social de emprego.
3- Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.
Artigo 7.º
Comparticipações financeiras
1- A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.
2- Exceto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.
Artigo 8.º
Contrato
1- A concessão de qualquer dos apoios estabelecidos no âmbito do presente diploma é precedida pela assinatura de um contrato entre a entidade beneficiaria e o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego onde sejam claramente estabelecidas as responsabilidades mútuas.
2- Dos contratos a que se refere o número anterior é publicado extrato no Jornal Oficial.
Artigo 9.º
Incumprimento
1- O não cumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina o reembolso imediato das quantias que tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais, sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.
2- O não pagamento dos empréstimos e das comparticipações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem como das quantias resultantes da aplicação do disposto no número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a execução fiscal nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Empresas de inserção
Artigo 10.º
Conceito
1- São "empresas de inserção» as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2- O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos definidos no número anterior, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 11.º
Organização
1- As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.
2- As empresas de inserção devem dispor de técnicos de apoio para as áreas administrativa e de gestão e equipas de enquadramento para o processo de inserção.
Artigo 12.º
Modificação e extinção
1- O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
A empresa não realize os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;
A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro, pondo em causa a sua viabilidade;
Se comprove má gestão ou a existência de comportamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos trabalhadores em reinserção;
A empresa pratique concorrência desleal ou se comprovem práticas que distorçam o mercado de trabalho;
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