Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-02-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Educação.

Face ao regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, a Direção Regional de Educação deixará de gozar da mesma que determinará a extinção do Conselho Administrativo.

Assim sendo, é necessário proceder à alteração da orgânica da Direção Regional de Educação.

Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho

São alterados os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Anexo I e Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho

São aditados ao artigo 8.º os números 3 e 4.

"Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

o)

Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;

p)...

q)...

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

w)...

x)

Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

y)...

z)

Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;

aa) (Revogada.)

bb)...

cc)...

dd)...

ee)...

ff)...

gg)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações

1 - É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho.

2 - O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - (Anterior n.º 1)

4 - (Anterior n.º 2)

ANEXO III

[...]

(ver documento original)

...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, à exceção do artigo 8.º, que produz efeitos à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de janeiro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, de 18 de junho que aprova a Orgânica da Direção Regional de Educação)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas de Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora do desenvolvimento formativo, pessoal, social e profissional, bem como superintende na organização dos exames.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1.

A DRE, dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1º grau, é o serviço responsável pela execução das políticas educativas no âmbito das componentes pedagógicas e didática, exercendo a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.

2.

Compete à DRE, designadamente:

a)

Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da Região;

b)

Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;

c)

Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;

d)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extra-escolar e as modalidades especiais de educação;

e)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente atividades de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;

f)

Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;

g)

Promover a qualidade dos materiais didáticos, designadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação da sua adequação;

h)

Superintender os júris de exame que em virtude da lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

i)

Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SRE;

j)

Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;

k)

Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;

l)

Assegurar a existência de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

m)

Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e familiar das crianças jovens e adultos com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

n)

Assegurar e acompanhar a pré - formação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens e adultos com deficiência;

o)

Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;

p)

Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação e da igualdade de oportunidades;

q)

Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, outros serviços de apoio especializado, nomeadamente, ação social, motricidade humana, apoio terapêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, entre outras;

r)

Propor modalidades e ações de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde;

s)

Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não docente e docente especializado em educação especial e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial dos grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;

t)

Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

u)

Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;

v)

Articular com as Direções Regionais de Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;

w)

Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curriculares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional;

x)

Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

y)

Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

z)

Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;

aa) (Revogada.)

bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e estabelecimentos de educação especial;

cc) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro;

dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;

ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;

gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas das alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público.

3.

O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4.

O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5.

O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

Secretariado

1 - O Secretariado é o serviço de apoio do diretor regional (DR).

2 - São atribuições do Secretariado, designadamente:

a)

Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR;

b)

Registar e expedir a correspondência e documentação afetos ao gabinete do DR.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau constam dos Anexos II e III ao presente diploma.

Artigo 8.º

Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações

1.

É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho.

2.

O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.

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