Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-05-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega todas as competência da extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças e novas competências na área da Administração Pública e da gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os objetivos de racionalização de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Repensada a reorganização das atribuições e competências dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, transitaram para este departamento regional, e dando continuidade à política de redução da despesa pública, nomeadamente de redução de estruturas administrativas e de modernização da administração pública regional, procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de serviços, a qual, por razões de eficiência e eficácia, tem efeitos imediatos.

Assim, é criada a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que assume a missão e as atribuições da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade e da Direção Regional do Tesouro, que são extintas, por fusão.

De igual modo, tendo subjacentes os princípios de racionalização e, concomitantemente, eficácia e eficiência, é criada a Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, que integra a missão e as atribuições da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que também são extintas, por fusão.

A fusão das atribuições da Direção Regional de Informática e da Direção Regional do Património neste novo serviço tem por objetivo melhorar o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços partilhados, na área do património e das tecnologias de informação e comunicação, prestados à administração pública regional.

Em simultâneo, é criado um novo serviço, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, que tem em vista dar resposta às novas exigências e evolução da política financeira do setor público, e bem assim um acompanhamento específico das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Contudo, a produção de efeitos da criação deste serviço é relegada para a data em que entrar em vigor o diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.

A Direção Regional dos Assuntos Fiscais e a Direção Regional da Administração Pública e Local são reestruturadas, passando a se designar, respetivamente, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira integra agora as atribuições na área da Zona Franca da Madeira, então cometidas à unidade orgânica nuclear dos Serviços de Apoio e de Coordenação da extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças, Gabinete Jurídico e da Zona Franca.

No que respeita à reestruturação da Direção Regional da Administração Pública e Local, que dá lugar à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, o objetivo é o de dar um especial enfoque à modernização administrativa atenta a importância que reveste na reforma da Administração Pública, sendo-lhe expressamente cometidas atribuições naquela área, enquanto, por razões de coerência, as atribuições na área da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais transitam para a Inspeção Regional de Finanças.

A Direção Regional de Estatística passa a designar-se Direção Regional de Estatística da Madeira, e a Inspeção Regional de Finanças mantém-se, integrando agora as atribuições na área da inspeção administrativa acima mencionadas.

O Gabinete do Secretário Regional, pese embora não corresponda a uma estrutura administrativa, é elencado nos serviços da administração direta, reforçando-se a sua função e atribuições na área de suporte à governação e de apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional.

Finalmente, o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, e o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, serviços da administração indireta que integram esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios da Administração Pública e simplificação e modernização administrativa, assuntos fiscais, Centro Internacional de Negócios da Madeira, comunicações, contabilidade, estatística, finanças, coordenação geral dos fundos comunitários, informática da Administração Pública, Inspeção de Finanças, orçamento, planeamento, património e serviços partilhados e tesouro.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a)

Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b)

Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c)

Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d)

Definir as políticas relativas à administração pública regional;

e)

Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;

f)

Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g)

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h)

Definir e controlar a execução da política na área das comunicações;

i)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

j)

Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

k)

Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

c)

Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d)

Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

e)

Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

f)

Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

g)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

h)

Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

i)

Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

j)

Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

k)

Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

l)

Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

m)

Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

n)

Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados;

o)

Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

p)

Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

q)

Monitorizar a aplicação dos FEEI, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

c)

Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

d)

Direção Regional de Estatística da Madeira;

e)

Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;

f)

Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

g)

Inspeção Regional de Finanças;

h)

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Serviços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços:

a)

Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

b)

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

b)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

d)

Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.;

e)

PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.

4 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce ainda tutela sobre a ADERAM - Agência de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, entidade pública de direito privado atualmente integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

Secção I

Dos serviços da administração direta

Subsecção I

Missão e atribuições do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRF:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

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