Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M
Primeira Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus
Terminado um ciclo caracterizado pelo forte investimento público na infraestruturação do território regional que foi realizado para superar as principais carências nesse domínio, importa agora continuar a redimensionar a administração pública regional no sentido de simplificar as estruturas organizacionais, melhorar a eficiência e eficácia dos serviços e reduzir a despesa pública.
Com esse propósito, através do presente diploma, procede-se à extinção da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos e à criação da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação, transferindo-se as atribuições e competências das duas direções regionais extintas para o serviço ora criado.
Pretende-se com esta alteração garantir e assegurar uma maior eficiência na gestão dos recursos financeiros, humanos, logísticos e materiais, aumentando a eficácia da intervenção da administração pública regional, nomeadamente no que se refere a infraestruturas e equipamentos.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração da Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho
1 - Os artigos 5.º, 10.º e 14.º da Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
(Revogado.)
(Revogado.)
...
...
...
Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), e f) a i) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competente.
Artigo 14.º
[...]
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional de Equipamento Social e Conservação nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental.»
2 - O Anexo I da Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento de artigos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho
No capítulo III, secção II do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Direção Regional de Equipamento Social e Conservação
A Direção Regional de Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o sector.»
Artigo 4.º
Extinção e criação de serviços
1 - É criada a Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:
Direção Regional de Edifícios Públicos, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Equipamento Social e Conservação;
Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
3 - É ainda extinta, a Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A criação e fusão previstas no artigo anterior apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
2 - A extinção da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
3 - A nomeação do titular do cargo de direção superior do serviço criado pelo presente diploma, tem lugar após a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
4 - Ao processo de fusão aplica-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Orgânicas dos serviços
1 - O diploma orgânico da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior, mantêm-se os diplomas orgânicos, nomeadamente missão, atribuições, competências dos Diretores Regionais e respetiva organização interna dos serviços extintos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/M, de 24 de agosto;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro.
2 - São revogadas as alíneas h) do n.º 1 do artigo 2.º, as d) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º, os artigos 11.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho.
3 - É eliminada a Secção III do Capítulo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, as revogações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo produzem efeitos à data da entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
5 - As revogações da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de dezembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
Assinado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, designada abreviadamente por SRAPE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comunidades madeirenses e imigração, comunicação social, edifícios e equipamentos públicos, estradas, obras públicas e exerce a tutela sobre empresas participadas ou a elas equiparadas.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão são atribuições da SRAPE:
Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de atuação;
Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;
Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;
(Revogado.)
2 - São ainda cometidas à SRAPE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRAPE é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de atividade;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afetos;
Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;
Instaurar e decidir nos processos de contraordenação do sector ou sectores afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional exercer a tutela das empresas participadas ou a elas equiparadas no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio.
3 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe do gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPE, as seguintes estruturas ou serviços centrais:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional da Administração da Justiça;
Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
(Revogado.)
(Revogado.)
Direção Regional de Estradas;
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
Laboratório Regional de Engenharia Civil;
Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
2 - (Revogado.)
3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), e f) a i) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - As atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos no número anterior constarão de diplomas próprios, que deverão ser aprovados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
6 - Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no número anterior, mantém-se os diplomas orgânicos dos serviços executivos.
Artigo 6.º
Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira
A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes empresas pertencentes ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira:
Empresa do Jornal da Madeira, Lda.;
VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
Secção I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 7.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico necessários ao exercício das suas competências.
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